TJSP 08/11/2017 -Pág. 1355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo à exequente
providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos em 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr. Antonio Carlos
Lopes Devito OAB/SP 313.773; Dra. Elaine Cristina Brunetti OAB/SP 236.301Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1018450-27.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Bruna Ritter
Borovec - Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de
citação para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará
desobrigado dos encargos de sucumbência (art. 701, § 1º do CPC), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (art. 701§ 2º do CPC). Igualmente, será intimado de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (art. 702 do CPC).Fica, o réu, advertido de que, decorrido o
prazo supra, que é de quinze dias, sem que haja o pagamento ou o oferecimento de embargos, iniciar-se-á, independentemente
de nova intimação, o prazo do art. 523, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o réu, ainda, advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 525 do CPC). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1018458-04.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Premiatto
Residence Club - Eduardo Cesar de Lima - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int.. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1018493-61.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Itamar Queiroz de Souza - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getúlio Vargas - Fgv - Vistos.Traga o
embargante, no prazo de 15 dias, os últimos três comprovantes de rendimentos para análise do pedido de Justiça Gratuita.Int. ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP)
Processo 1018534-28.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Renato Vinicius
do Nascimento - Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de citação para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese
em que ficará desobrigado dos encargos de sucumbência (art. 701, § 1º do CPC), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão
e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (art. 701§ 2º do CPC). Igualmente, será intimado
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (art. 702 do CPC).Fica, o réu, advertido de
que, decorrido o prazo supra, que é de quinze dias, sem que haja o pagamento ou o oferecimento de embargos, iniciar-se-á,
independentemente de nova intimação, o prazo do art. 523, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o réu, ainda, advertido de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 525 do CPC).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1018546-42.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Flavia Correia
da Trindade Mecati - Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de citação para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese
em que ficará desobrigado dos encargos de sucumbência (art. 701, § 1º do CPC), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão
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