TJSP 09/11/2017 -Pág. 1838 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
1838
autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o quanto decidido, perde a eficácia a liminar deferida nestes autos.
Comunique-se no âmbito do Agravo de Instrumento.Arcará a parte autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir
do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/
SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1005158-64.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Andrade Loiola - F.E.S.P. - - P.M.M. - Pelo
exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 24/25, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno os réus a, em caráter solidário, fornecerem à autora da ação as FRALDAS GERIÁTRICAS
tamanho G, na quantidade de 270 unidades por mês, conforme indicação médica, enquanto delas necessitar, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Sem verba honorária a ser suportada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do
que dispõe a Súmula nº 421 do STJ.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o pagamento de
honorários advocatícios fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da
causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir do ajuizamento da ação (Súmula
14 do STJ) até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária da
gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005160-34.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Harue Nakazone - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 24/25, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus
a, em caráter solidário, fornecerem à autora da ação as FRALDAS GERIÁTRICAS tamanho G, na quantidade de 270 unidades
por mês, conforme indicação médica, enquanto delas necessitar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Sem
verba honorária a ser suportada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do que dispõe a Súmula nº 421 do STJ.Em
razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na
forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal
título.Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV:
FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005252-12.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Cacilda Maria Monteiro dos Santos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Feitas essas considerações, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por CACILDA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO e
do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor aos réus a obrigação de fornecer à autora,
de modo contínuo e mediante apresentação de receituário médico, os medicamentos chamados CARBONATO DE CÁLCIO 500
MG + COLECALCIFERL 400UI, nas dosagens e em conformidade com as recomendações médicas para o caso.Sem verba
honorária a ser suportada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do que dispõe a Súmula nº 421 do STJ.Em razão
da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma
do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a
tal título.Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. ADV: FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1005265-11.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antônio
Marques - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP - Isto posto, considerando os
elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o quanto decidido, perde a eficácia a liminar deferida
nestes autos. Comunique-se no âmbito do Agravo de Instrumento.Arcará a parte autora da ação, em razão da sucumbência,
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP)
Processo 1005293-76.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aparecida
Ramos de Oliveira Mattos - Diretora da 12ª Ciretran de Marilia/SP - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.Em razão da sucumbência, arcará
a impetrante com o pagamento de custas e despesas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, mas sem
verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF.Observo que fica mantida
a eficácia do quanto decidido por força da v. Decisão Monocrática de fls. 42 e do v. Acórdão de fls. 87/90, aqui rigorosamente
observados por este Juízo, salvo decisão em sentido contrário, emanada do próprio E. TJSP ou de Tribunais Supeiores no
julgamento de eventuais recursos futuros.P.R.I.C.Marília, 26 de outubro de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE
DIREITO - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1005345-09.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Franciele da Silva
Shimite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados pela autora em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Em face da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85,
§4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do
ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, na
forma do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.P.R.I.C. Marília, 23 de outubro de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE
DIREITO - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º