TJSP 14/11/2017 -Pág. 3699 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1041249-62.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alex Junior de Oliveira - - Edvaldo Lopes
de Lima Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância
a esta Vara.Cumpra-se pela parte requerida o determinado no V. Acórdão, nas fls 367, para que arque com o tratamento
psiquiátrico do autor, até alta definitiva.Aguarde-se no PRAZO.Intimem-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS (OAB 332838/SP)
Processo 1041326-37.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Trata-se de processo digital. As partes e seus advogados podem ter acesso por
meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69. CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações
vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento
da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se. Caberá
ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.Nesse sentido:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).Intime-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1041703-08.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivan Bueno
de Moraes - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite-se a Ré para audiência
de conciliação designada para o dia 11 de dezembro de 2017, às 11:00 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil (CPC). Fica o autor intimado para audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Observem as partes que o
não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência. No caso da parte ser
pessoa jurídica, deverá comparecer, além de seu advogado, representante da parte com poderes para a realização de acordo
(art. 334, §10, CPC) sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 334, §8º do mesmo diploma legal, por configurar ato
atentatório à dignidade da justiça.Esclarece-se que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes
para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Isto porque, o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB
determina que é necessária a separação das funções de preposto e de advogado a pessoas distintas, sob pena de configurar
violação ao Código de Ética e Disciplina.Ficam as partes devidamente advertidas que, caso não tenham interesse na realização
da audiência de conciliação, deverão informar o quanto antes este Juízo a fim de que possa haver a intimação da parte contrária
para manifestação quanto à continuidade de seu interesse na designação da audiência, em atendimento ao princípio da
colaboração das partes no desenvolvimento do processo. Caso ambas as partes se manifestem expressamente no desinteresse
pela realização da audiência, aguarde-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.Caso alguma pessoa,
que comparecerá à audiência, seja portadora de necessidades especiais, especialmente com dificuldade na locomoção, deverá
informar nos autos, com antecedência mínima 15 dias da data designada acima, para a reserva de outra sala de audiência, que
possui a devida acessibilidade.Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA (OAB 342723/SP)
Processo 1041737-80.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3001021-48.2013.8.26.0472 - 2a. VARA FORO
DE PORTO FERREIRA - COMARCA DE PORTO FERREIRA - SP) - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Cumpra-se servindo a
presente de mandado.Após cumprimento, remetam-se as cópias necessárias no formato digital ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), THIAGO
MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP)
Processo 1041764-63.2017.8.26.0224 - Protesto - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL
LTDA. - Vistos.Como é cediço, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, “a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, do Superior
Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação
judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a
pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade
processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.Recolha a parte
interessada as custas e despesas processuais, bem como da contribuição previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV,
CPC), independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1041767-18.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Trata-se de processo digital. As partes e seus advogados podem
ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69. CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp
1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as
prestações vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados
do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiandose. Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.Nesse sentido:ALIENAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º