TJSP 24/11/2017 -Pág. 1665 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
1665
Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Tendo em conta a atualização das informações
executórias, no sentido de que o agravante acabou sendo beneficiado com o deferimento do livramento condicional em 05 de
maio de 2017, intime-se o ilustre advogado do agravante para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se desiste do presente recurso.
Após, com a manifestação ou decorrido in albis o decêndio concedido, tornem conclusos. Cumpra-se com premência. Intimemse. - Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2219920-49.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial - Jundiaí - Corrigente: M. P. do E. de S.
P. - Corrigido: J. da C. - Réu: J. P. F. da S. - Réu: R. Z. - Correição Parcial nº 2219920-49.2017.8.26.0000 - Jundiaí Corrigente:
Ministério Público do Estado Corrigido: Juízo da Comarca Interessados: Jhemenson Patricio Farias da Silva e Ronaldo Zidoi
Cuida-se de Correição Parcial requerida em face de decisão que, em ação penal movida contra os denunciados JHEMERSON
e RONALDO, indeferiu pedido do Ministério Público, a fim de que fossem realizadas consultas de praxe pelo juízo (Infojud,
Bacenjude e Siel) com o intuito de obter informações acerca do atual endereço da vítima protegida nº 5. O pedido tem por
objeto, além de deferir a diligência requisitada, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que foi designada
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de novembro de 2017. Nego a liminar, por não vislumbrar, por
ora, erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos processuais. Saliente-se que já foi expedida carta precatória
exatamente com vistas à intimação da vítima protegida nº 5 para a audiência de instrução, debates e julgamento designada
(página 21). Ademais, a liminar, se concedida, teria natureza satisfativa, o que não se admite, notadamente por não se vislumbrar,
agora,prejuízo irreparável. Solicitem-se informações ao Magistrado, no prazo de 5 dias. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 22 de novembro de 2017. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro
Franco - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 9001650-51.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Ministério Público
do Estado de São Paulo Agravante: Rafael Max Xavier - Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defensora Pública Flávia D’Urso, contra a decisão desentranhada, que
declarou prorrogado o período de
prova do livramento condicional do sentenciado HELLINGTON ROBERTO DIAS, em razão de crime praticado no curso do
benefício.Pleiteia a reforma das r. decisão, declarando extinta a pena, com fundamento no artigo 90 do Código Penal. Aduz, em
síntese, que a prática de novo delito não importa em prorrogação automática do período de prova e, sem a decisão anterior de
suspensão do benefício, não pode ser ele revogado após
o decurso do período de prova (fls. 02/10).Após análise do pleito, este Relator observou que as razões indicavam o nome
do sentenciado RAFAEL MAX XAVIER, enquanto que as cópias acostadas
aos autos referiam-se à HELLINGTON ROBERTO DIAS.Assim, a fim de evitar qualquer nulidade, foi determinada a abertura
de vista dos autos à Defensoria Pública para que se manifestasse quanto ao real
agravante (fl. 44).A Defensora, então, informou que o agravo em execução refere-se a HELLINGTON ROBERTO DIAS,
havendo equívoco quanto ao nome e número de
execução lançados nas razões recursais. Pleiteou, assim, o julgamento do recurso por este sentenciado (fls. 47/47vº).
No entanto, o Douto Magistrado determinou que fossem desentranhadas as cópias de fls. 14/35, referente ao sentenciado,
juntando-se aos autos de
execução corretos, os quais serão encaminhados a este E. Tribunal de Justiça (fls. 48/49).Assim, diante da determinação
de desentranhamento e nova autuação, bem como analisando que as razões de agravo em execução não se referem à
situação do sentenciado RAFAEL MAX XAVIER, nada há mais que ser feito no referido recurso.
Desta forma, tendo em vista que o alegado não condiz com a situação do agravante, não conheço o recurso.
Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos.
Int. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Flávia D Urso (OAB: 96418/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0008005-75.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação - Itaquaquecetuba - Apelante: Micheli Cavazzani - Apelante:
Evandro Ricci Volpe - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008005-75.2008.8.26.0278 COMARCA: ITAQUAQUECETUBA 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE(S): MICHELI CAVAZZANI e EVANDRO RICCI VOLPE APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Vistos. Adotado o relatório de fls. 383/387v., acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para: - condenar
o réu EVANDRO RICCI VOLPE a cumprir pena, em regime inicial semiaberto, de: a) 6 meses de detenção; b) 3 meses de
detenção; c) 2 anos de reclusão; como incurso, respectivamente, no artigo 129, § 9º (várias vezes), artigo 146 (várias vezes)
e artigo 148, § 2º, na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal; - condenar a ré MICHELI CAVAZZANI, a cumprir
pena, em regime inicial fechado, de: a) 6 meses de detenção; b) 3 meses de detenção; c) 2 anos de reclusão; como incursa,
respectivamente, no artigo 129, caput (várias vezes), artigo 146 (várias vezes) e artigo 148, § 2º, na forma dos artigos 71 e
69, todos do Código Penal. Apelaram (fls. 424/433 e 469/477). Com contrarrazões (fls. 481/483), manifestou-se a Procuradoria
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