TJSP 04/12/2017 -Pág. 3225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
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Frederico Augusto Monteiro de Barros - Advs: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB: 286252/SP) Nº 0100124-26.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássio Eduardo Borges
Silveira - Agravante: Marcus Vinicius Costa Pinto - Agravada: POLYANA FERREIRA LEMOS - Vistos Considerando o teor do
ofício de fls. 47/51, no qual se deu notícia da sentença de indeferimento da petição inicial prolatada nos autos principais, deixo
de conhecer o recurso, em razão da perda de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Ewerton Meirelis Gonçalves - Advs: MARCUS
VINICIUS COSTA PINTO (OAB: 286252/SP) Nº 0100126-93.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássio Eduardo
Borges Silveira - Agravante: Marcus Vinicius Costa Pinto - Agravada: ANA PAULA RIGONI ALVES DOS SANTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA 100126-93.2017 Vistos. Considerando que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, conforme sentença
de primeiro grau juntada aos autos (fls. 51/54), tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu objeto, ficando
então prejudicada sua apreciação por este Colegiado. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Sérgio Jorge Filho Advs: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB: 286252/SP) Nº 0100128-63.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássio Eduardo Borges
Silveira - Agravante: Marcus
Vinicius Costa Pinto - Agravada: MÁRCIA AURELIANO DE PAULA - Dispensado o relatório, profiro meu voto:Cediço que
a “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento
comum, bem como extingue a execução”, nos termos do art. 302, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Por óbvio
que, no âmbito do Juizado Especial Cível, tal realidade não é diversa, pois, conforme o Enunciado nº 143 do FONAJE,
aprovado no ano de
2010, “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe
apenas recurso inominado”.Os agravantes voltaram-se contra a r. sentença (fls. 49/52) por meio de recurso inadequado,
agravo de instrumento. O recurso próprio para o fim almejado
seria o recurso inominado, consoante norma prevista no artigo 41, caput da Lei nº 9.099/95.Tampouco se pretenda a
admissão do equivocado recurso oferecido com base no princípio da fungibilidade, pois aqui se cuida de erro inescusável e
grosseiro, tendo em vista as regras legais já invocadas.Posto isso, prejudicada a análise deste recurso, por força do
equívoco intransponível da forma processual escolhida pelos agravantes. Custas, na forma
da lei. Sem fixação de verba honorária. - Magistrado(a) Julieta Maria Passeri de Souza - Advs: MARCUS VINICIUS COSTA
PINTO (OAB: 286252/SP) Nº 0100129-48.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássio Eduardo Borges
Silveira - Agravante: Marcus Vinicius Costa Pinto - Agravada: NATHÁLIA MARTINS ROSSI BARBOSA - ANTE O EXPOSTO, com
fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por intermédio da presente decisão monocrática, DECLARO
PREJUDICADO O RECURSO, pela perda do objeto superveniente, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Sem condenação em custas
judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita. Publiquese e Intime-se. - Magistrado(a) Varner Hugo Albernaz - Advs: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB: 286252/SP) Nº 0100130-33.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cássio Eduardo Borges
Silveira - Agravante: Marcus Vinicius Costa Pinto - Agravada: ROSÂNGELA PIRES DE MOURA - Vistos. Os recursos se
submetem aos requisitos de admissibilidade, não só quanto interpostos, mas também quando do julgamento. Assim a doutrina:
“O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, dos requisitos de admissibilidade da
espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável. Trata-se de fenômeno
assemelhado ao que ocorre com a ação. Nesta, o juiz só procederá ao exame do mérito (isto é, do pedido formulado pela parte,
com a petição inicial) se superado com sucesso o juízo de admissibilidade, isto é, se verificar que estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais e se estão ausentes os pressupostos processuais negativos. Trata-se de verificar se
estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, consequentemente, em
razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito do
recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer,
se o recurso é tempestivo etc. Admitido ou conhecido o recurso, tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento
ao recurso interposto pela parte” (Curso Avançado de Processo Civil, Teoria Geral dos Recursos, Luiz Rodrigues Wambier e
outros, 2ª edição, RT, p. 643-644). Pois bem. O recurso não está em vias de ser conhecido, circunstância que atrai a aplicação
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que tal dispositivo determina o não conhecimento do recurso quando
prejudicado. Exatamente o caso concreto, pois há informação do juízo de que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Via de consequência, ausente o interesse recursal, de forma superveniente, vez que não há utilidade no provimento jurisdicional
recursal, pois já proferida sentença de extinção do processo que deu origem a este recurso. Exatamente nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Indeferimento da justiça gratuita à Pessoa Jurídica. Prolação de sentença, julgando
extinta a demanda. Perda superveniente do objeto configurada. Recurso prejudicado” (TJSP, AI 2077473-38.2017.8.26.0000,
24ª Câmara de Direito Privado, relatora Desembargadora Deise Andréa Martins Retamero, j. 22.11.2017). Outro: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de Imissão na Posse. Decisão que deferiu a liminar de imissão na posse, assinando o prazo de quinze
(15) dias para a desocupação voluntária. INCONFORMISMO dos demandados deduzido no Recurso. EXAME PREJUDICADO.
Sentenciamento do feito durante o trâmite do Recurso. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO” (TJSP, Agravo
de Instrumento 2140935-66.2017.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, relatora Desembargadora Daise Fajardo Nogueira
Jacot, j. 14.11.2017). Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. Franca, 23 de novembro de 2017. MARCELO AUGUSTO DE MOURA relator - Magistrado(a) Marcelo Augusto
de Moura - Advs: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB: 286252/SP) -
VISTA
Nº 0004251-36.2015.8.26.0196/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Franca - Embargante: AIR EUROPA
- Embargado: MARIA LUIZA MALTA - Ciência às partes da previsão de julgamento para o dia 7/12/2017 às 9:00 horas. - Advs:
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