TJSP 07/12/2017 -Pág. 1910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
1910
- - Patrícia Accioni Rover de Noffri - Orozimbo Incorporadora Spe Ltda - Autos n. 2016/001049. Nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se em 5 dias, a contar da publicação
deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça oriunda da carta precatória disponibilizada nos
autos, sob pena de extinção. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP)
Processo 1018092-70.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - IBE Business Education
de São Paulo Ltda. - - FUNDACAO GETULIO VARGAS - ELOISIO FLEMING ALKMIN - Autos n. 2014/001348.Vistos.1-Acolho
e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 72/73, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se ao
desbloqueio de fls.45/46 almejado no acordado ás fls.73 item 5.2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte
exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja
inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes
comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado,
caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes
comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II,
do Código de Processo Civil, oportunidade em que, se o caso, a parte executada será intimada, na pessoa de seu advogado,
ou pessoalmente, por carta, para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme dispõe o art. 4º,
III, da Lei n. 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.Int. - ADV:
ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1018995-03.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Solano Neto - Antônio Dias Fante
Comércio de Produtos Siderurgicos Eireli - Autos n. 2017/001131.Vistos.À aferição do intento de fls. 84, encarte o exequente,
em 5 (cinco) dias, cópia da ficha cadastral da Jucesp - NIRE 35111766752 -, citada a fls. 53/54, de modo a que seja verificada
a transformação da executada, bem como a alteração de seu nome empresarial.Sem prejuízo, por ora, aguarde-se o retorno do
mandado expedido a fls. 80/81.Int. - ADV: LIZIANE GRAZIELE FERREIRA GONZELA (OAB 40801/SC), TATIANA GONÇALVES
FERREIRA (OAB 33925/SC), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1019055-44.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Incepa Revestimentos Ceramicos Ltda - Mlw Comércio de Acessórios para Banheiro Ltda - Me - - José Silvio Defante - Autos
n. 2015/001395. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas promovidas
pela Central de Indisponibilidade já liberada aos autos. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), JOÃO JOAQUIM
MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1019178-08.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adriana de Souza Campos
Barreto Kreft - Anna Cristina de Castro Vilani - - Marcelo Marchiori Marzabal - Autos n. 2016/001117.Vistos etc,Decidi nesta data
no incidente de cumprimento de sentença. O peticionamento deverá ser direcionado àquele incidente.Int. - ADV: CHRISTIAN
SELEME (OAB 162909/SP), ANNIE OZGA RICARDO (OAB 31798/PR), ALEXANDRE GALLIANO DAROS ZEIGELBOIM (OAB
66514/PR)
Processo 1019178-08.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adriana de Souza Campos
Barreto Kreft - Anna Cristina de Castro Vilani - - Marcelo Marchiori Marzabal - Autos n. 2016/001117.Vistos etc,ANNA CRISTINA
DE CASTRO VILLANI ofereceu IMPUGNAÇÃO À PENHORA nas páginas 78/81 dos autos principais, aduzindo que seus ativos
financeiros bloqueados às páginas 22/24 deste incidente são impenhoráveis, pois no Banco do Brasil S/A foram bloqueados R$
122,17, que se referem à pensão alimentícia de seu filho; o bloqueio efetivado no Banco Itaú Unibanco S/A recaiu sobre seu
salário. Requer o desbloqueio dos valores.A impugnada ADRIANA DE SOUZA CAMPOS BARRETO KREFT se manifestou às
páginas 99/100 dos autos principais.Neste incidente de cumprimento de sentença, o exequente requereu a penhora e bloqueio
de documentação/circulação do veículo encontrado em nome do executado MARCELO (páginas 32/34).É o relatório. DECIDO.A)
passo à análise da impugnação:A princípio, verifico que os valores foram bloqueados no INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, devendo todo o peticionamento ser direcionado a este incidente, sob pena inclusive, de não conhecimento das
petições/impugnações.Para a análise da impugnação, impende ressaltar, de início, que o bloqueio sobre os ativos financeiros da
executada realizado em 26.10.2017 alcançou a quantia de R$ 126,98 (páginas 22/24).Em relação ao valor bloqueado em conta
do banco Itaú, certo que não ostenta natureza salarial, porquanto o salário depositado em 06 de outubro foi gasto até o dia 09
do mesmo mês, com débitos na conta corrente que, somados, totalizam -R$ 2.381,48, não se olvidando que o posterior saldo
positivo da conta se deu em razão de transferências automáticas “Res Aplic Aut Mais” (páginas 89/90 dos autos principais), o
que afasta a alegada impenhorabilidade.Em relação à conta do Banco do Brasil em que a impugnante alega receber os valores
relativos à pensão de seus filhos, certo é que a ausência de juntada do extrato da referida conta obsta o reconhecimento da
alegada impenhorabilidade, vez que não se sabe se os valores ali creditados são exclusivamente aqueles referentes à pensão
(documento de página 91). Assim, considerando que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade é do impugnante,
e que tal prova não veio aos autos, de rigor a manutenção do bloqueio.Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada e,
após o prazo de preclusão desta decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor do exequente no
valor de R$ 126,98, relativo à penhora de valores em desfavor da executada ANNA CRISTINA DE CASTRO VILANI.B) Passo
à análise do requerimento de reforço de penhora.Em prosseguimento, considerando que o valor não satisfaz integralmente
o débito, passo à análise do requerimento de páginas 32/34 (penhora e bloqueio de veículo do executado MARCELO)Fica
deferida, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora do(s) veículo(s) I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, Placas FDO9671 , Chassi 3N1BC1CD8DK192810, de propriedade do executado MARCELO MARCHIORI MARZABAL. A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. Proceda-se desde já ao registro da penhora via RENAJUD e a inclusão
da restrição de licenciamento, que é suficiente para garantir a presente execução, se mostrando medida menos onerosa ao
devedor do que o bloqueio de circulação pretendido.Sem prejuízo, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça e
informado o endereço para cumprimento, defiro a expedição de mandado de avaliação e remoção do(s) veículo(s) em favor do
exequente, com consequente intimação da parte executada (CPC, art. 841, § 3º). Sobre a possibilidade de remoção, confirase:RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE VEÍCULO NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO - REGRA. De
acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados
ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos
de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, nos
termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. A nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é medida
mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante 25, que afastou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º