TJSP 11/12/2017 -Pág. 2010 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
2010
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1060/2017
Processo 0001227-29.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.R.D. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o fazendo para condenar o réu LEANDRO REINALDO DOMINGUES,
RG nº 42241439-6/SP, filho de Pedro Domingues e Elizabete Rodrigues, nascido em 11 de janeiro de 1986, natural de José
Bonifácio, estado de São Paulo, qualificado nos autos, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, por infração ao artigo 147, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 65, do Decreto-Lei
3.688/41. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal,
observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Códex.Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312
e 313, do Código de Processo Penal, eis que não fixada pena privativa de liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade.Após o trânsito em julgado, ficam revogadas as medidas de proteção determinadas no apenso, dada sua natureza
cautelar ao processo criminal principal.A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório
e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a
providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:”Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para
reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório,
houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do
julgador, condições não atendidas no caso” (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas,
julgado em 28/09/2011).Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código
de Processo Penal.Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não
foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco eventual produto ou proveito da ação ilícita.Não incidem os efeitos da
condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.Custas na forma da Lei (artigo
4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência
de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Após o trânsito em julgado, oficiese para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo da pena imposta, realizando-se
as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo
IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV,
seção X, subseção III, Tomo I).Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, no patamar
máximo permitido pela tabela pertinente, para retirada exclusivamente pela internet.P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA
VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 0002152-59.2015.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Bruno Marcelo Castro
Tolentino - Vistos.I - Declaro encerrada a instrução.II Dê-se vista dos autos às partes para, querendo, requererem diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, de conformidade com o artigo 402, do Código de
Processo Penal. III Nada sendo requerido, às partes, para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,
iniciando-se pelo Ministério Público, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. IV - Int. - ADV: JOÃO PAULO
BRAITE (OAB 294797/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 0003101-59.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003101) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações - Nelson Antonio Avellar e outros - Vistos.1) A preliminar alusiva à prescrição da pretensão punitiva estatal ventilada
nas defesas apresentadas pelos corréus WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA (fls. 7182/7193) e BENEDITO ALVES
VARGAS (fls. 7264/7271) deve ser acolhida.Com efeito, imputa-se a WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA uma violação
ao artigo 288, caput, do Código Penal, crime que conta com pena privativa de liberdade máxima de 3 (três) anos (regido,
portanto, pelo prazo prescricional ventilado no artigo 109, IV, do Código Penal, qual seja, oito anos), duas violações ao artigo
89, da Lei 8.666/93, crime que conta com pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos (regido, portanto, pelo prazo
prescricional ventilado no artigo 109, III, do Código Penal, qual seja, doze anos), e vinte e uma violações ao artigo 90, da Lei
8666/93, crime que conta com pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos (regido, portanto, pelo prazo prescricional
ventilado no artigo 109, IV, do Código Penal, qual seja, oito anos).Todavia, o corréu em questão, hoje, já é maior de 70 (setenta)
anos (nasceu em 19/03/1940, consoante apontado no documento de fls. 7195), valendo-se, assim, do benefício insculpido no
artigo 115, do Código Penal.Observo que todos os fatos antecedem o dia 30/08/2010, em que dado cumprimento aos mandados
de busca e apreensão e prisão temporária expedidos em função da r. decisão de fls. 521/531 (vide, exemplificativamente, fls.
593 e 638), data que serviu de marco para a cessação da suposta quadrilha aludida na peça de acusação.Nessa perspectiva,
tem-se que entre 30/08/2010 e o recebimento da denúncia (dia 24/10/2016 - fls. 6931/6932) decorreu mais de 6 (seis) anos, o
suficiente para fulminar, em abstrato, o jus puniendi estatal com relação a todas as imputações.Ressalto que a denúncia já foi
oferecida além do prazo prescricional aplicável aos réus maiores de 70 (setenta) anos (em 14/09/2016 - vide fls. 54), lembrando,
ainda, que nas hipóteses de concurso de crimes, a prescrição corre individualmente para cada um deles (artigo 119, do Código
Penal).Do mesmo modo, a BENEDITO ALVES VARGAS é imputada uma violação ao artigo artigo 90, da Lei 8.666/93, ocorrida
no contexto da suposta quadrilha formada por parte dos acusados, desbaratada em 30/08/2010, de maneira que a prescrição
em abstrato já se havia materializado por ocasião do recebimento da denúncia. Como esse réu, hoje, já é maior de 70 (setenta)
anos (nasceu em 18/11/1945, conforme documento de fls. 7273), o prazo aplicável era o de 4 (quatro) anos, em decorrência da
combinação dos artigos 109, IV, e 115, ambos do Código Penal.Incide, portanto, nesta fase, com relação aos corréu em testilha,
a causa de absolvição sumária insculpida no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, nos termos da
fundamentação, com espeque nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, III e IV, e 115, do Código Penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos corréus WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA e BENEDITO ALVES VARGAS, quanto a todos os
delitos a eles imputados na denuncia (artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e artigo
90, da Lei 8.666/93, por vinte e uma vezes, ao primeiro e artigos 90, da Lei 8.666/93, uma vez, ao segundo), reconhecendo a
materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal e ABSOLVENDO-OS SUMARIAMENTE, na forma do artigo 397, IV,
do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, promova a serventia as anotações e comunicações de praxe,
atentando-se que não será necessária a intimação para a audiência de instrução e julgamento das testemunhas arroladas
exclusivamente pelos corréus ora absolvidos sumariamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 2) Com relação a todos
demais corréus, que ora são comprovadamente menores de 70 (setenta) anos, ora não informaram nos autos sua data de
nascimento nem juntaram documento de identificação, não há base para a aplicação do redutor previsto no artigo 115, do
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