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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 - Página 364

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TJSP 08/01/2018 -Pág. 364 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

364

em cinco dias.Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Processo 1123073-90.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Zilda Gonçalves Padovan - - Iracema Gonçalves Arliani - A parte autora deverá juntar aos autos o(s)
comprovante(s) de residência do(s) requerente(s). - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 1123229-78.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Danielle de Araujo Cardoso - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s) requerente(s). ADV: ALESSANDRA CLAUDIA CORREIA (OAB 162783/SP)
Processo 1123452-31.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Sarah Jaqueline Aguilar Tedesqui - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s) requerente(s).
- ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 1123469-67.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Maria Fernana Marques Couti de Sousa - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s)
requerente(s). - ADV: ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB 267047/SP)
Processo 1123484-36.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- German Waldir Colque Gallegos - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência em nome do(s)
requerente(s). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 1123562-30.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - José Luan da Silva - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s)
requerente(s). - ADV: DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP)
Processo 1124171-13.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Maria Neia Brasiliano de Freitas - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência
do(s) requerente(s). - ADV: FABIANE ALVES DE ANDRADE (OAB 294172/SP)
Processo 1124182-42.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - João Gomes Carvalho - A parte autora deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de residência do(s)
requerente(s). - ADV: IVETE BASSI (OAB 103314/SP)
Processo 1124184-12.2017.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.C.S. - Ao Ministério Público. - ADV: RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP)
Processo 1125785-58.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - UBIRAJARA GOMES DA SILVA e outro Vistos.1. Considerando o teor da manifestação da parte autora, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente
nomeado, o Engº Fábio Luiz Louzada Zampol.2. Com urgência, intime-se o “expert” ora nomeado a se manifestar nos autos,
esclarecendo se concorda em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado.
Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo
474 do CPC. 3. Em caso positivo, comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.Intimem-se. ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 1125986-79.2016.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - T.N. - L.M.S. - Ao anterior interino,
nomeado e destituído por irregularidades pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (em outro expediente), o Sr. L. M. S.,
competia o dever de recolher os valores relativos a pagamentos indevidos, pois realizados sem autorização desta Corregedoria
Permanente; conforme já decido em sede recursal pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.Não obstante as intimações
havidas, demonstra o Sr. Antigo Interino que não efetuará a devolução dos valores que deveria ter recolhido em favor do Tribunal
de Justiça. Ante a natureza de verba pública dos valores em questão e sendo certo a inexistência de decisão judicial que afaste
a determinação do D. Conselho Nacional de Justiça acerca do depósito dos excedentes em favor do Tribunal de Justiça, bem
como a atuação irregular dolosa do Sr. Antigo Interino, determino:a. nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, a
remessa de cópia integral dos autos à Central Inquéritos Policiais e Processos CIPP para a consideração que possa merecer
pelo Ministério Público;b. a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para
as medidas tidas por pertinentes.Sem prejuízo, em cinco dias, pela derradeira oportunidade, proceda o Sr. Antigo Interino ao
depósito dos valores indevidamente pagos ao Dr. Advogado.Ciência à Sra, Tabeliã Interina e ao Ministério Público.Encaminhese cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.Int. - ADV:
RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1128928-55.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Benedito de Campos e outro - Vistos.
Ante a especificidade do direito perseguido nos autos e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Cite-se e cientifique-se, observando-se as
pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de
Imóveis), pessoalmente; II confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratarse de unidade autônoma em condomínio edilício; III confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes),
exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício;IV antecessores na posse (se requerida a accessio
possessionis), V eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas, pessoalmente, e condomínio
edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que
já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Em atenção ao princípio
da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada
para apresentar a relação completa das pessoas que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à
citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias
já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com
aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados. Alerto que, oportunamente, quando for
intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, a parte deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO (o peticionamento
é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita pela Serventia). Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente
as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com
a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de
duração do processo.Intimem-se. - ADV: NEWETON ROBLES GODOI (OAB 218634/SP)
Processo 1130980-24.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio dos Santos e outro - Guido
Costa Nardi e outro - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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