TJSP 09/01/2018 -Pág. 2785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2493
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Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - Plinio Tomaz - - Edith Rehse Tomaz - Vistos.Cite-se,
cientificando-se eventuais ocupantes.Para a realização de avaliação provisória do imóvel, nomeio como perito judicial o Dr.
Shunji Nassuno, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, na hipótese positiva, estimar seus honorários
e comprovar sua especialização. Apresentada a estimativa, intime-se a autora para que deposite os honorários periciais no
prazo de 5 dias ou os impugne. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar
laudo de avaliação provisória no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, intimando-o, também, de que é responsável pela
confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua
habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se. - ADV: PATRICIA
MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP)
Processo 1047402-77.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Utep do Brasil Ltda. - Fazenda
Publica do Municipio de Guarulhos - Vistos.A exceção de pré-executividade deverá ser protocolada como uma petição
intermediária digital e não distribuída. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.Intime-se.
- ADV: ADRIANA NUNES DAOLIO (OAB 262910/SP)
Processo 1047429-60.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Edna Nunes Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV:
RAFAEL MARTINS MORENO (OAB 361864/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIAN NOVARETTI HUMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA BELTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2018
Processo 0026048-47.2016.8.26.0224/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fazenda do Estado de São Paulo - Edmo Fernandes de Lima - Vistos.Fls. 207/209 (Embargos de Declaração): Alega o
embargante que a sentença de fls. 203/204 está obscura no que concerne à base de cálculo dos honorários devidos pelas
partes.CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos apenas para aclarar que o valor da execução é
aquele indicado pela exequente inicialmente, a saber: R$453.395,06. Assim considerando que a execução foi, ao final, fixada
em R$106.101,61, a diferença apurada é de R$347.493,45, sendo certo que sobre este recai os 10% fixados para os honorários
advocatícios.Ademais, observando o valor do excesso retirado da execução, verifico enquadrar-se no art. 85, §3º, II, do CPC,
portanto, o percentual a ser aplicado é o de 8%.Assim, a parte final da parte dispositiva passa a constar conforme segue:”(...)
Considerando o novo regramento contido no Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 8% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o excesso
retirado da execução, a saber, R$347.493,42, nos termos do artigo 85, §1º, §3º, II e §13º do Código de Processo Civil.”PRIC.
- ADV: MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), EDILEIDE LIMA
SOARES GONÇALVES (OAB 121036/SP), GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP), TIAGO ANTONIO
PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP)
Processo 0029986-50.2016.8.26.0224 (processo principal 0004875-40.2011.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Fabia Bernardo - Municipio de Sao Paulo - Vistos.Ante os
esclarecimentos apresentados pela contadoria a fls. 126, reporto-me ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 123.Assim REJEITO
a impugnação apresentada e FIXO o valor da execução em R$218.868,32, válido para 12/09/2017 (fls. 111). O impugnante
arcará com honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I e §§7º
e 13º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), LEANDRO DE AZEVEDO
(OAB 181628/SP)
Processo 0035728-22.2017.8.26.0224 (processo principal 1033563-53.2015.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Thamar Puttinati de Almeida - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vista à exequente acerca do petitório de fls. 432, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV:
GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP)
Processo 0039571-92.2017.8.26.0224 (processo principal 1044827-33.2016.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Antônio Martins - PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARULHOS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Vista ao exequente acerca dos petitórios de fls. 284 e
290, bem como documentos de fls. 285/289 e 291/304, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LENITA
LEITE PINHO (OAB 329026/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA
SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP)
Processo 0047944-15.2017.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Antonio Edson de Almeida Santos - Gustavo Henric Costa - Vistos.136/140: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de
fls. 133/134.Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso
adequado.Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 133/134.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR LAMBERTI (OAB 395259/SP)
Processo 1000346-48.2017.8.26.0224 - Contraprotesto Judicial - Liminar - J.M.C. - - I.M.C. - F.P.E.S.P. - - M.G. - - D.D.E.T.S.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º