TJSP 12/01/2018 -Pág. 954 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2496
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Processo 1014301-18.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Verlinda Soares Magalhães Dazzi - Banco
Bradesco S/A - Apelação de fls. 88/109: intime-se a parte contrária (autora) para apresentar contrarrazões em 15 dias. No
silêncio, os autos serão remetidos ao E.Tribunal - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª/38ª Câmaras). - ADV: ELIANA
CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB 365902/SP), LEANDRO PINTO FOSCOLOS (OAB 209276/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1014772-39.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marileia da Anunciação Silva
- ATS APOIO ADMINISTRATIVO - Vistos.A resposta do órgão de proteção ao crédito não atende à determinação do Juízo, posto
que não informado o CNPJ da emrpesa que negativou os dados da autora.Assim, reitere-se o ofício, com urgência, para que a
informação a respeito do CNPJ da empresa ASI/ATS APOIO ADM, que negativou o nome da autora em 21 de agosto de 2010,
seja informado ao Juízo, no prazo de dez dias.Após, digam as partes e tornem conclusos.Sem prejuízo, oficie-se à VIVO para
que informe a este Juízo a titularidade da linha telefônica 11-27311569, em agosto de 2010, e o CNPJ respectivo (fls. 122).Os
ofícios ficarão disponíveis no sistema para encaminhamento pelo autor, que deverá comprovar a entrega aos destinatários em
até dez dias após a disponibilização no sistema.Int. - ADV: MARCELO CARNEIRO GOES (OAB 29515/PE), LEONARDO BANDE
GARCIA (OAB 335539/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)
Processo 1014779-60.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Obrigações - Santim Boer Serviços Adminstrativos Ltda
- - Santim e Boer Sociedade de Advogados - - Marilda Santim Boer - - Danilo Santim Boer - Telefonica Brasil S/A. - Marilda
Santim Boer - - Marilda Santim Boer - - Marilda Santim Boer - - Marilda Santim Boer - Recebo os embargos declaratórios, posto
que tempestivos, mas nego-lhes provimento, visto que a r. Sentença não padece de vícios, visto que o valor da multa pode
ser cominado a qualquer tempo nos autos, e não necessariamente na sentença, que confirmou a decisão liminar que, digase, não sofreu qualquer embargo.No mais, considerando que os autores alegam que a ordem liminar (agora confirmada por
sentença) vem sendo descumprida, deverão providenciar a formação de cumprimento provisório de sentença, para que ali sejam
feitas as deliberações cabíveis, inclusive com fixação de multa, se o caso, diante das alegações dos autores. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), MARILDA SANTIM BOER (OAB 80915/SP), JOSINA GRAFITES DA
COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1014830-37.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Ana Paula do Nascimento
Januario - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp S/A - Considerando que a autora é beneficiária
de programa de financiamento destinado àqueles que não possuem recursos financeiros suficientes, concedo-lhe os benefícios
da gratuidade.Anote-se.Antes de apreciar o requerimento liminar, para que haja elementos suficientes para formação do
convencimento do Juízo, intime-se apenas a ré, para que, em dez dias, se manifeste nos autos sobre tal pedido.Após, diga a
autora e tornem conclusos, com urgência. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1014897-02.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Luzia
Dalva Mendes Vilela e outro - Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face de LUZIA DALVA MENDES VILELA EPP e LUZIA DALVA MENDES VILELA, todos qualificados nos autos. O processo foi
ajuizado indevidamente, ante a ocorrência de flagrante listispendência. Veja-se que o exequente ajuizou ação anterior idêntica,
em 27/10/2017, em andamento, cujo objeto é o mesmo contrato (Processo nº 1015630-65.2017), de modo que a extinção deste
feito é medida que se impõe. Isto posto, prejudicada a resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente
subentendida a renúncia da parte acerca do prazo para interposição de recurso (fls. 45). Anote-se a extinção e arquivem-se
eletronicamente os autos digitais, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1015433-13.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
Mendes Trentino - Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de embargos de declaração em que o embargante
sustenta, em apertada síntese, que a decisão de fls. 114/116 é contraditória, quanto à responsabilidade pelos pagamentos das
taxas condominiais e IPTU, vez que a embargante sequer teve a posse do imóvel. Pede, assim, o acolhimento dos embargos, a
fim de que seja sanado o vício (fls. 120/123).É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Os embargos devem ser acolhidos,
com observação.Trata-se de pedido de rescisão contratual, com a devolução do valores pagos, vez que a autora não teve
condições financeiras em arcar com os pagamentos da dívida para aquisição do imóvel. Alega, outrossim, que sequer teve a
posse do imóvel.Pois bem. Considerando que a autora não recebeu as chaves do imóvel e, consequentemente, não teve a posse
do imóvel, não seria aceitável atribuir à compradora o pagamento das despesas condominiais, antes da efetiva entrega chaves
e consequente posse do imóvel, ou seja, atribuir à compradora o pagamento das taxas condominiais enquanto impossibilitada
de usufruir do bem imóvel, o mesmo acontece com o tributo que incide sobre a propriedade, não transferida, ainda que de forma
precária, à compradora.Nessa direção os seguintes julgados:”A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o
momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais” (STJ, EREsp
489.647/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Turma, j. 25.11.09, DJ 15.12.09).”COMPRA E VENDA cumulada com danos morais
- Compra e venda de imóvel na planta - Cobrança de taxas condominiais e de IPTU antes de a autora ser imitida na posse, com
fundamento em cláusula contratual que previu a responsabilidade do comprador a partir da data da assembleia de instalação de
condomínio - Cláusula nula - Responsabilidade da compradora a partir da imissão na posse - Inocorrência, entretanto, de danos
morais - Recursos desprovidos”. (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0043263-46.2010.8.26.0224, Relator Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 07/05/2014).”COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. Ação ajuizada pelo adquirente
em face da vendedora ante o atraso na entrega das chaves e cobrança de taxas de condomínio antes da imissão na posse.
Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Despesas condominiais. Responsabilidade dos compradores somente a partir da
entrega das chaves. Reembolso devido. 2. Danos morais não verificados. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse
o mero inadimplemento contratual. 3. Recurso provido em parte” ( TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 102327959.2014.8.26.0114, Relatora Mary Grün, j. 11/12/2017).Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com
observação, a fim de acrescentar à decisão que concedeu a tutela de urgência a responsabilidade da ré, empresa vendedora
do imóvel, pelos pagamentos das taxas condominiais e IPTUs perante aos terceiros (Condomínio e Municipalidade).Estando a
ré representada nos autos, intime-se-a, na pessoa da Advogada, a cumprir a presente determinação, em complemento à tutela
de urgência concedida às fls. 114/116. No mais, à réplica. - ADV: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP),
GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP)
Processo 1015562-18.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Anderson Descrovi - Fls. 46/47: Comprovada a purga da mora pelo requerido (fls. 38/39) e diante da concordância da parte
autora com o depósito efetivado, revogo a liminar de fls. 29 e determino a imediata entrega do veículo apreendido marca Fiat,
modelo SIENA, EL1, vermelho, ano de fabricação 201, chassi 8AP372110D6602679, Placas FGM6576, depositado em mãos
de Vítor Lolis de Oliveira, CPF/MF 269.113.038-00, indicado pelo autor as fls. 4/6, ao requerido ANDERSON DESCROVI, CPF
265.908.288-06, RG nº 25.587.549-SP.Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao requerido a impressão, através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º