TJSP 23/01/2018 -Pág. 7685 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes
do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual.Portanto, considerando que, no
caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139,
incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive
no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o
disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação).Posto isto, CITE-SE o(s) réu(s), nos termos da lei
(art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da
data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art.
231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na
petição inicial (art. 344, CPC).Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como
comprovante de que a citação se efetivou.Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1000688-92.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Paulo Cesar dos Santos - Ipreven Instituto
de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau - Helio Pesce Guastaldi - Aceito a conclusão. Feitas essas considerações,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por PAULO CESAR DOS SANTOS em face do IPREVEN INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU, o que faço para o fim reconhecer a insalubridade da atividade
exercida pelo/a autor/a por todo o período constante na inicial, devendo a requerida considerar esse período e conceder ao/à
autor/a a aposentadoria especial, retroativa à data do ajuizamento desta ação. No cálculo do benefício dever-se-á observar
o salário de contribuição, na forma da legislação aplicável. Deverá a requerida efetuar o pagamento das diferenças a serem
apuradas em liquidação de sentença de uma só vez. As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou
decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E. STF assentou entendimento de que o cálculo
de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios,
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Eis a V. Decisão proferida no RE 870.947: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (Decisão extraída do site do STF). Uma vez reconhecido o direito
afirmado pelo/a autor/a e considerando-se o caráter alimentar da verba pretendida, defiro o requerimento de tutela de urgência
e determino a imediata implantação do benefício aludido no dispositivo desta sentença. Comunique-se. Condeno a requerida
no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo, na forma do artigo 85, § 3º do Código de
Processo Civil, em R$ 800,00. P.R.I.C. Presidente Venceslau, 10 de janeiro de 2018. Gabriel Medeiros Juiz de Direito - ADV:
SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP)
Processo 1001208-18.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Pereira Dutra - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - FEITO Nº 2017/000660Vistos.Apelação interposta pelo autor nas págs. 101/108:O INSS já
apresentou suas contrarrazões (pág. 110).Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1001789-33.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabete Rodrigues Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Marcos Vinicius de Arruda Mendes - *Ciência ao autor do expediente de fls.167. ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1001789-33.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabete Rodrigues Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Marcos Vinicius de Arruda Mendes - Vistos.Homologo, para que produza seus
devidos efeitos, a desistência ao direito de recorrer manifestada pelo INSS.Dê-se vista dos autos ao INSS por 15 dias para que
dê integral cumprimento à sentença e apresente os cálculos de liquidação.Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/
SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1003065-02.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Marcio Luiz Villa - Vistos.1. Do
pedido de tutela de urgência.A autora pugna, em sede de tutela de urgência, seja imediatamente implantada em seu favor, a
verba intitulada adicional de insalubridade, por entender que faz jus ao percebimento do referido benefício que não vem sendo
pago pela ré. Alega que labora na função de oficial operacional (extinto cargo de motorista) e que mantém constante contato
com material infectante; mantém contato com pacientes doentes; faz troca de pneus; conduz técnicos da vigilância sanitária e
epidemiológica e, por essa razão, entende fazer jus ao referido benefício.Pois bem.No caso dos autos não há demonstração, em
sede de cognição sumária, da eventual existência de insalubridade da atividade desempenhada, de fato, pelo autor.Ademais, a
discussão envolve a necessidade de realização de prova pericial para aquilatar a questão, não cabendo ao juízo deduzir se uma
situação, ainda que incomum, possa ou não demandar o percebimento de adicional de insalubridade. Assim, nesse primeiro
momento de análise da causa, não se autoriza a concessão da medida de urgência pleiteada, devendo a relação processual
ser devidamente instalada para discussão da questão, facultando-se o contraditório.De outro lado, resta enfraquecida a
probabilidade do direito objeto do pedido liminar, ficando, afastados, por consequência, os requisitos ensejadores da concessão
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