TJSP 01/02/2018 -Pág. 1910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1910
CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão
examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não se verificando os pressupostos que justifiquem
a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de obscuridade, erro, omissão ou e contradição,
os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter infringente para obter reconhecimento de
eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial
como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis
quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição
do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG
153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de
infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello)” (RT 779/157).Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004645-49.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão
examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não se verificando os pressupostos que justifiquem
a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de obscuridade, erro, omissão ou e contradição,
os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter infringente para obter reconhecimento de
eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial
como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis
quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição
do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG
153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de
infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello)” (RT 779/157).Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004648-04.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão
examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não se verificando os pressupostos que justifiquem
a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de obscuridade, erro, omissão ou e contradição,
os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter infringente para obter reconhecimento de
eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial
como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis
quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição
do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG
153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de
infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello)” (RT 779/157).Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004650-71.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - J J Construcao Civil Ltda Me - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar
na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não se verificando
os pressupostos que justifiquem a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de obscuridade,
erro, omissão ou e contradição, os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter infringente
para obter reconhecimento de eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a orientação
doutrinária e jurisprudencial como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de declaração
não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a
própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 - RTJ 118/714 - RTJ
134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando,
a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser
utilizado com o objetivo de infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello)” (RT 779/157).Posto isso, REJEITO
os embargos de declaração.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004652-41.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Daniele dos Santos Berti Modas Me - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou
modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não
se verificando os pressupostos que justifiquem a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de
obscuridade, erro, omissão ou e contradição, os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter
infringente para obter reconhecimento de eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a
orientação doutrinária e jurisprudencial como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de
declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam,
na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem
cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do
acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (EDRE 159.228-DF, rel. Min. Celso de Mello)” (RT 779/157).
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004655-93.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Calado & Agertt Auto Pecas Ltda Me - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou
modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada. Não
se verificando os pressupostos que justifiquem a utilização dos embargos de declaração e inexistindo qualquer dos vícios de
obscuridade, erro, omissão ou e contradição, os embargos são indevidos.São incabíveis embargos de declaração com caráter
infringente para obter reconhecimento de eventual desacerto da decisão e sua consequente desconstituição.Neste sentido é a
orientação doutrinária e jurisprudencial como já registrou o STF: “A jurisprudência do STF tem ressaltado que os embargos de
declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam,
na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1.106 RTJ 118/714 - RTJ 134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem
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