TJSP 01/02/2018 -Pág. 937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados,
ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do
bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes.5. Havendo
veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após,
a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a
fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para licenciamento no sistema RENAJUD, sob pena de considerar
seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado,
proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no
sistema RENAJUD.6. Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo
restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio).7. Não havendo
recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (BACENJUD), devendo o
exeqüente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto.8. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.9. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens
do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se
negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: DEBORA
CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1011382-77.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado, pessoalmente,
a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2018
Processo 1006456-53.2017.8.26.0292 - Usucapião - Perda da Propriedade - Salvador da Costa Campos - - Joana Santa
Rosa Campos - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo dos ARs, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será
intimado, pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), SIDNEI APARECIDO CARREIRO (OAB 230960/SP)
Processo 1006573-15.2015.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dolores Aparecida dos Santos
e outros - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo dos ARs, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado,
pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS
VELOZO (OAB 115768/SP), MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB 169792/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007258-51.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Marinete Barbosa de Moura Maria Aparecida Bueno de Moraes e outro - Deverá o(a) requerente, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, através do
peticionamento eletrônico obrigatório, distribuir a carta precatória expedida, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos,
ficando a seu cargo a digitalização das peças para sua instrução. - ADV: JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOÃO
ANTONIO GARCIA DOMINGUES (OAB 379977/SP)
Processo 1008538-91.2016.8.26.0292 - Usucapião - Propriedade - Rosemeire Machado de Sousa - Deverá o(a) requerente,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, através do peticionamento eletrônico obrigatório, distribuir a carta precatória
expedida, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos, ficando a seu cargo a digitalização das peças para sua instrução. ADV: LEIDIANE ALVES DOS SANTOS (OAB 301132/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2018
Processo 1005869-31.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos de Souza
- Manifestem-se os interessados, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES
PEREIRA (OAB 322547/SP)
Processo 1005869-31.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos de Souza
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV:
REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP)
Processo 1006551-83.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson Duccini Junior - Diante
do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença acidentário, a
partir da data de elaboração do laudo pericial, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de três meses, ou seja, até 10/01/2018.
Em razão dos prazos estabelecidos nesta decisão, o pedido de tutela de urgência está prejudicado.Sobre o valor da condenação,
incidirão atualização monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Despesas pelo requerido, devendo
também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e
tempo exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se
para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil).Esta sentença não está
sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP), DIRCEU
MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º