TJSP 06/02/2018 -Pág. 2159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2159
A. Camargo,300 Bl.B SL221. Providencie a ré o recolhimento das diligências do oficial de justiça para intimação de suas
testemunhas e do autor. - ADV: INGRID PALMEIRO (OAB 244817/SP), RICARDO LUIGI CUCONATI (OAB 214620/SP)
Processo 1045410-23.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Fixação - K.P.L. - - N.P.L. - E.P.L. - Vistos.Execução
de alimentos pelo rito do artigo 528, §§ 1º a 7º, do NCPC. Os alimentos objeto da execução foram fixados no processo nº de
ordem 4182/06 desta Vara, conforme o título judicial aqui copiado a fls.34/37. Segundo a inicial, a parte executada encontra-se
inadimplente desde maio de 2017.Intime-se a parte executada para, no prazo de três (3) dias, contados da citação, efetuar o
pagamento da dívida no valor de R$ 1.800,96 (um mil e oitocentos reais e noventa e seis centavos) devidamente atualizado,
constante do demonstrativo que instrui a inicial, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art.
528, § 3º, do NCPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).Expeça-se carta precatória.Defiro a gratuidade. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANA
MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), PATRICIA DOS SANTOS
JACOMETTO (OAB 229855/SP)
Processo 1048541-06.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - RENATA CRISTINA SIQUEIRA
SCHIAVON - - RAFAEL ARTUR SIQUEIRA - - CAROLINA VENTURA SIQUEIRA - - GABRIELA SIQUEIRA - - NATHALIA
APARECIDA MACHADO SIQUEIRA - JOSÉ RENATO SIQUEIRA - Vistos.RENATA CRISTINA SIQUEIRA SCHIAVON, CPF
269.533.128-23, RAFAEL ARTUR SIQUEIRA, CPF 336.665.438-47, CAROLINA VENTURA SIQUEIRA, CPF 293.783.398-59,
GABRIELA SIQUEIRA, CPF 417.507.918-11 e NATHALIA APARECIDA MACHADO SIQUEIRA, CPF 474.755.598-66, requerem
alvará para levantamento de valores de FGTS, PIS (nº 106.80035.07-6) e saldo bancário( BANCO DO BRASIL ag 3150-X,
conta 14.707-9), deixados pelo falecimento de JOSÉ RENATO SIQUEIRA, CPF nº 015.858.298-54, ocorrido em 17/06/2017, no
estado civil de separado judicialmente, tendo deixado 04 filhos e 1 neta.Foi juntada certidão do INSS (fls. 47) comprovando que
não tinha o falecido dependentes habilitados na previdência social. Não havendo dependentes habilitados na previdência, os
valores não recebidos em vida pela pessoa falecida devem ser pagos aos sucessores dela, previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (arts. 1º e 2º da lei 6858/80).As requerentes são sucessoras
da pessoa falecida, na qualidade de filhas e neta, devendo receber os valores restados na proporção de 1/5 para cada qual.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o levantamento dos valores.Uma via desta sentença vale como alvará que autoriza o
recebimento junto ao Banco do Brasil SA e Caixa Econômica Federal, com validade de 90 dias. Sem custas, face à gratuidade.
P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 201335/SP)
Processo 1048990-61.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CAIO ZINK DE SOUZA
- ESTHER ZINK DE SOUZA - Vistos.CAIO ZINK DE SOUZA, RG 6.550.673-X e CPF 024.878.808-64, requer alvará para
levantamento de valores de restituição de imposto de renda, deixados pelo falecimento de ESTHER ZINK DE SOUZA, CPF nº
722.575.478-53, ocorrido em 27/04/2016, no estado civil de divorciada, tendo deixado 03 filhos. Foi juntada certidão do INSS
(fls. 20) comprovando que não tinha o falecido dependentes habilitados na previdência social e cópia da escritura de inventario
extrajudicial onde consta a nomeação do requerente como inventariante. Não havendo dependentes habilitados na previdência,
os valores não recebidos em vida pela pessoa falecida devem ser pagos aos sucessores dela, previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (arts. 1º e 2º da lei 6858/80).O requerente é sucessor
da pessoa falecida, na qualidade de filho, devendo receber os valores restados. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o
levantamento dos valores.Uma via desta sentença vale como alvará que autoriza o recebimento junto ao BANCO DO BRASIL
S.A., com validade de 90 dias. Custas recolhidas integralmente a fls. 15 e 21. P.R.I. - ADV: VALDEMIR MOREIRA DOS REIS
JUNIOR (OAB 287355/SP)
Processo 1055187-32.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - QUINTINO AUGUSTO
GOMES DE SOUZA - - TÂNIA CRISTINA GOMES DE SOUZA ALEXANDRE - - VITOR HUGO GOMES DE SOUZA - - RICARDO
WAGNER GOMES DE SOUZA - - FLÁVIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - ELYDIA DA SILVA GOMES SOUZA - Vistos.QUINTINO
AUGUSTO GOMES DE SOUZA, RG 9260438, CPF 079.564.758-13, TÂNIA CRISTINA GOMES DE SOUZA ALEXANDRE,
RG 10.673.687-5, 059.251.728-41, VITOR HUGO GOMES DE SOUZA, RG 15.308.649-XX, CPF 096.975.538-40, RICARDO
WAGNER GOMES DE SOUZA, RG 20115230, CPF 212.726.098-80 e FLÁVIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, RG 18947616
e CPF 102.602.408-00, requerem alvará para levantamento de saldo de benefício previdenciário (nº 60522331 e 60522332),
deixados pelo falecimento de ELYDIA DA SILVA GOMES SOUZA, CPF nº 047.217.438-07, ocorrido em 25/04/2017, no estado
civil de viúva, tendo deixado 05 filhos.Foi juntada certidão do INSS (fls. 25) comprovando que não tinha a falecida dependentes
habilitados na previdência social. Não havendo dependentes habilitados na previdência, os valores não recebidos em vida pela
pessoa falecida devem ser pagos aos sucessores dela, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento (arts. 1º e 2º da lei 6858/80).Os requerentes são sucessores da pessoa falecida, na qualidade
de filhos, devendo receber os valores restados na proporção de 1/5 para cada qual.Presentes os requisitos legais, DEFIRO o
levantamento dos valores.Uma via desta sentença vale como alvará que autoriza o recebimento junto à SPPREV, com validade
de 90 dias. Custas recolhidas integralmente a fls. 26/27.P.R.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB
319246/SP)
Processo 1055732-05.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 184417920158110015 - 5ª Vara Judicial da
Comarca de Sinop - MT) - M.J.V. - C.R.S. - Fls 36: Manifeste-se a parte interessada em 10 dias.Guia 4848 (anexa), no valor de
R$ 50,00. Valor necessário em 2017 R$ 75,21 (3 UFESP). Faltou R$ 25,21 para integral cumprimento. - ADV: HENEI RODRIGO
BERTI CASAGRANDE (OAB 7483/B/MT)
Processo 1056692-58.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - JUREMA CORREA AGGIO - MARCO
ANTONIO DA ROCHA CORREA - Vistos.JUREMA CORREA AGGIO, RG 6.589.858-8 e CPF 213.267.418-37, requer alvará para
levantamento de valores de PIS, deixados pelo falecimento de MARCO ANTONIO DA ROCHA CORREA, CPF nº 013.921.90800, ocorrido em 25/05/1995, no estado civil de , tendo deixado 01 filha. Foi juntada certidão do INSS (fls. 24) comprovando
que não tinha o falecido dependentes habilitados na previdência social. Não havendo dependentes habilitados na previdência,
os valores não recebidos em vida pela pessoa falecida devem ser pagos aos sucessores dela, previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (arts. 1º e 2º da lei 6858/80).A requerente é sucessora
da pessoa falecida, na qualidade de filha, devendo receber os valores restados. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o
levantamento dos valores.Uma via desta sentença vale como alvará que autoriza o recebimento junto à Caixa Econômica
Federal, com validade de 90 dias. Custas recolhidas integralmente às fls. 04 e 25/26.P.R.I. - ADV: JOSE COSTA XAVIER (OAB
73700/SP)
Processo 1057105-71.2017.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUIS FERNANDO RUIVO - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º