TJSP 07/02/2018 -Pág. 1519 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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o impetrante promoveu pedido de revisão administrativa do processo disciplinar no qual foi decretado o seu desligamento da
Polícia Militar; disse que o Comandante Geral da Polícia Militar recebeu o pedido e o indeferiu alegando falta de amparo legal,
por ser imutável e irrecorrível a sua decisão, obviamente que tal decisão comportava recurso hierárquico para a autoridade
hierarquicamente superior. Ao ratificar a decisão do Comandante Geral ao se negar à revisão do Conselho de Disciplina, o
Impetrado acabou por ratificar punição ilegal violadora dos princípios da ampla e contraditória defesa e da publicidade. Sustenta,
o impetrante, que no pedido revisional e no recurso hierárquico é possível constatar, às fls. 1103/1190, que houve a juntada
das alegações finais da Defesa e encontra-se o parecer oriundo do julgamento do Conselho de Disciplina de fls. 1112/1215,
sem que tivesse havido qualquer intimação à Defesa para participar daquele ato processual. Alega que o julgamento secreto do
Conselho de Disciplina ofende a ampla e contraditória defesa, bem como o princípio da publicidade das sessões processuais,
seja no caso do processo administrativo ou judicial, onde a participação do advogado constituído é essencial. Pede a revisão
do processo administrativo disciplinar, bem como a sua anulação sob pena de ser mantida punição administrativa calcada na
violação do devido processo legal, conduta inadmissível à luz do artigo 4º da Constituição Paulista. Postula a concessão da
segurança pleiteada, ao final, para que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que ratificou a sanção ilegal aplicada
ao Impetrante, requerendo, nestes termos, o provimento do pedido revisional com a consequente anulação da pena ratificada
pelo Impetrado, condenando-o a reintegrar o Impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como para
condená-lo no pagamento das custas processuais e demais consectários legais, contudo com isenção de honorários nos termos
da lei. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.Notifique-se o Impetrado para que preste as informações. 4.Após, abra-se
vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Sequencialmente, voltem-me conclusos. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a)
Amorim Cantuária - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2008574-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: MARCOS
ANTONIO MARTINS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - 1.Mandado de segurança impetrado por MARCOS
ANTONIO MARTINS contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ao argumento de que pediu revisão de
processo disciplinar ao argumento de que foi policial militar até o dia 20 de novembro de 2012, quando foi demitido por ato
administrativo disciplinar da lavra do Comandante Geral da Polícia Militar, que culminou com sua dispensa a bem do serviço
público. Alega que, inconformado manejou pedido de revisão administrativa em 02/02/2017, perante o Comandante da Força
Policial, todavia, obteve como resposta a seguinte decisão: “... Não conheço do requerimento administrativo protocolizado no
Gabinete do Comandante Geral em 02/02/17, sob o protocolo SISPEC 8102084, por expressa vedação legal, uma vez que a
decisão final, salvo na hipótese do disposto no § 3º do art. 138 da Constituição do Estado, não desafia recurso, nos termos dos
artigos 83 e 84 da Lei Complementar 893/01 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (DOE de 25/02/2017) Alega, também,
que interpôs recurso hierárquico contra decisão denegatória endereçado ao Governador do Estado , que exarou em 24/10/2017
decisão contendo a seguinte ementa: “...À vista dos elementos de instrução, destacando-se o pronunciamento do Secretário da
Segurança Pública e o Parecer 599-2017, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador Geral do Estado, deixo de conhecer
o pedido de revisão apresentado por Marcos Antonio Martins, ex-3º Sgt PM 901004-1, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Disse que tal indeferimento é de
manifesta ilegalidade, pois presentes, no pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, os requisitos necessários
para seu provimento conforme será demonstrado abaixo; que o pedido de revisão foi devidamente fundamentado (art. 315)
e dirigido à Autoridade que aplicou a sanção punitiva (art. 318), como sua decisão foi denegatória em relação ao pedido e
que aviltou o direito do Impetrante à revisão, quando o mesmo se valeu do recurso hierárquico e postulou fosse reformado
tal despacho com provimento do pleito ao Governador, no entanto, também indeferiu a revisão administrativa. Alega que a
decisão que resolve a questão posta na petição ou no pedido de revisão administrativa da punição, comporta discussão judicial
à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; que interposta a petição ou pedido de revisão administrativa haverá,
obrigatoriamente, de ser prolatada decisão motivada com a finalidade de deferir ou indeferir o pleito, e seus termos constituem
manifestação administrativa capaz de ser discutida em processo judicial. Afirma que o impetrante promoveu pedido de revisão
administrativa do processo disciplinar no qual foi decretado o seu desligamento da Polícia Militar; disse que o Comandante
Geral da Polícia Militar recebeu o pedido e o indeferiu alegando falta de amparo legal, por ser imutável e irrecorrível a sua
decisão, obviamente que tal decisão comportava recurso hierárquico para a autoridade hierarquicamente superior. Ao ratificar a
decisão do Comandante Geral ao se negar à revisão do Conselho de Disciplina, o Impetrado acabou por ratificar punição ilegal
violadora dos princípios da ampla e contraditória defesa e da publicidade. Pediu a concessão da segurança pleiteada para que
seja declarada a ilegalidade do ato do Governador do Estado ao ratificar a sanção ilegal aplicada ao Impetrante, requerendo
o provimento do pedido revisional com a consequente anulação da pena ratificada pelo Impetrado, condenando-o a reintegrar
o Impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como para condená-lo no pagamento das custas
processuais e demais consectários legais, contudo com isenção de honorários nos termos da lei. 2. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. 3.Notifique-se o Impetrado para que preste as informações. 4.Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral
de Justiça. 5. Sequencialmente, voltem-me conclusos. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Paulo
Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2012248-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Pedro Henrique
Motta Sampaio - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012248-37.2018.8.26.0000
IMPETRANTE: Pedro Henrique Motta Sampaio IMPETRADO: Governador do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO, em face do Excelentíssimo Governador do Estado de São
Paulo, alegando violação de direito líquido e certo. Sustenta o impetrante que era policial militar até o dia 09 de maio de 2013,
quando foi expulso da corporação por ato administrativo disciplinar do Comandante-Geral da Polícia Militar. Inconformado,
interpôs revisão administrativa, em 03 de outubro de 2017, pedido que não foi conhecido pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar. Diante disso, em 08 de novembro de 2017, manejou recurso hierárquico em face da referida decisão, no entanto,
este não foi conhecido. Aponta para o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assevera que a competência para aplicação
de sanções administrativas aos praças e oficiais da Polícia Militar é do Comandante Geral e do Secretário de Segurança
Pública, contudo, o Governador possui competência plena para punição de todos os integrantes da Corporação Militar, havendo,
pois, a possibilidade de interposição de recurso hierárquico contra a decisão do Comandante Geral. Afirma que, diante da
omissão de previsão de rito específico para revisão do processo administrativo disciplinar, aplicam-se as regras do Estatuto
do Servidor Público Estadual. Acena, outrossim, para nulidade absoluta do processo expulsório, em razão da violação dos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, uma vez que o impetrante e seu advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º