TJSP 08/02/2018 -Pág. 1145 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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pretendem os requerentes a anulação do Contrato de Franquia (fls.75/79 ) e do Termo de Repactuação de Dívida e Outras
Avenças (fl.1399/1406).Devidamente citadas, a requerida ‘EIB’, ofertou contestação (fls.4591/4624) e preliminarmente suscitou
a incompetência relativa deste Juízo em razão do foro de eleição indicado no instrumento de fls. 1399/1406, pugnando pela
redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Houve manifestação contrária
dos requerentes às fls. 6663/6693.Compulsando os autos, observo que, de fato, o instrumento indicado em sua cláusula sétima,
dispõe, expressamente, que as partes elegeram “o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas
da presente contratação”. Isto posto, acolho a exceção de incompetência relativa alegada pela requerida, nos termos do art. 63
e do art. 64 do CPC, e determino a remessa do feito a uma das varas cíveis da Comarca da Capital de São Paulo/SP. Intimese. - ADV: VERIDIANA FERNANDES CELESTINO (OAB 302952/SP), REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP), JOSE
CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ADRIANA CINTRA (OAB 224089/SP)
Processo 0041547-30.2011.8.26.0068 (068.01.2011.041547) - Ação de Exigir Contas - Maria Cristina Macedo Landim Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pelo requerente (fls.231/237) e declaro o crédito em favor de JOAQUIM
ANTONIO LANDIM no montante de R$86.280,00, corrigido monetariamente e com juros de mora desde sua apresentação e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I. - ADV: LOVETE MENEZES CRUDO
(OAB 265191/SP), MÁRIO MAX DE MELLO (OAB 196871/SP)
Processo 0046108-97.2011.8.26.0068 (068.01.2011.046108) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associação
Residencial Alphaville 2 - Fica o patrono do autor intimado de que foi expedida carta para que o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro do Código de
Processo Civil. - ADV: OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP)
Processo 1000006-40.1987.8.26.0068 (apensado ao processo 0000093-13.1987.8.26.0068) (processo principal 000009313.1987.8.26.0068) (068.01.1987.000093/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- José Aparecido Nogueira - - Valdo de Oliveira - Pedreiras Cantareira S/A (Concrebrás) - Vistos, 1- Folhas 1042/1044: O
pedido de devolução de prazo não está em vias de ser deferido. Ora, a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 28/11/2017,
publicada no dia 29/11/2017, iniciando-se o prazo para recurso em 30/11/2017. A serventia praticou ato ordinatório neste dia
(30/11/2017), ou seja, os autos não estavam conclusos e só foram encaminhados ao Gabinete para conferência e assinatura de
MLJ, o que não impede o advogado de ter vista dos autos. Outrossim, o art.107, II do CPC é categórico nesse sentido. Assim,
não pode o advogado justificar o pedido de devolução de prazo com simples alegação de que a serventia não lhe deu acesso
aos autos. Ademais, se não lhe deu, é porque estavam no Gabinete e lá deveria ter sido solicitada a vista. Aliás, a petição
apresentada está deveras confusa, vez que informa o advogado ter diligenciado junto ao Cartório e apresenta troca de e-mails
com correspondente, mas, em seguida, aponta que recebeu informação de serventuária de nome Thaís, via telefone. É sabido
que o art.132, parágrafo único das NSGCJ veda informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público,
às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo. Desta forma, tal alegação também não merece prosperar.
Aliás, sequer existe serventuário ou qualquer outro servidor na serventia judicial com o nome de Thaís. Por todo o exposto, o
pleito não está em vias de ser deferido e deve o peticionário, se entender necessário, se utilizar do recurso que estiver no prazo.
2- Folhas 1033/1034: Defiro a habilitação dos herdeiros do Dr. Décio Chiapa. Cumpra-se a sentença de folhas 500/505. 3- No
mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: DECIO CHIAPA (OAB 73176/SP), ADRIANA ASTUTO
PEREIRA (OAB 80696/RJ), MARGARETH JANE NAVARRO MIRANDA (OAB 112147/SP)
Processo 1017187-20.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marimex Despachos
Transportes e Serviços Ltda - Concessionária CCR RODOANEL - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a
audiência de fls. 425, para o dia 13/03/18, às 14:00 horas. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CARDOSO (OAB 29038/SP), ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), FÁBIO BARBALHO LEITE (OAB 168881/SP),
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1017187-20.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marimex Despachos
Transportes e Serviços Ltda - Concessionária CCR RODOANEL - Vistos, 1) Partes legítimas e regularmente representadas. 2)
Não há preliminares a serem decididas. 3) Há controvérsia sobre as circunstancias em que ocorreram o fatos descritos na inicial
e a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela autora em virtude do incidente ocorrido na rodovia sob concessão
à ré. 4) Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova testemunhal, designando para tanto audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 26/04/18, às 14:00 horas. Caberá aos advogado das partes intimar as testemunhas por eles
arroladas da data da audiência ora designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, parágrafo 1º, NCPC). A inércia da parte na intimação de suas testemunhas
arroladas, implicará na desistência de seu inquirição (art. 455, parágrafo 3º, NCPC). A parte poderá trazer a testemunha à
audiência, independentemente de intimação, a não apresentação da testemunha à audiência, implicará na presunção da
desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 2º, NCPC). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP),
ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), FÁBIO BARBALHO LEITE (OAB 168881/SP), FERNANDO PIRES MARTINS
CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1017187-20.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marimex Despachos
Transportes e Serviços Ltda - Concessionária CCR RODOANEL - Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos,1) Partes legítimas
e regularmente representadas.2) Não há preliminares a serem decididas. 3) Há controvérsia sobre as circunstancias em que
ocorreram o fatos descritos na inicial e a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela autora em virtude do incidente
ocorrido na rodovia sob concessão à ré. 4) Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova testemunhal, designando
para tanto audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/04/18, às 14:00 horas.Caberá aos advogado das partes
intimar as testemunhas por eles arroladas da data da audiência ora designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, parágrafo 1º, NCPC). A inércia da parte na
intimação de suas testemunhas arroladas, implicará na desistência de seu inquirição (art. 455, parágrafo 3º, NCPC). A parte
poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação, a não apresentação da testemunha à audiência,
implicará na presunção da desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 2º, NCPC).Intime-se. Advogados(s): Fernando Pires
Martins Cardoso (OAB 154267/SP), Fábio Barbalho Leite (OAB 168881/SP), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB 234318/SP),
Carlos Eduardo Cardoso (OAB 29038/SP) - ADV: ANA LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), CARLOS EDUARDO
CARDOSO (OAB 29038/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), FÁBIO BARBALHO LEITE (OAB
168881/SP)
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