TJSP 08/02/2018 -Pág. 174 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. (Certifico e dou fé que, para expedir carta AR
de intimação - modelo digital a empresa executada, como determinado às fls. 17, deverá a exequente recolher as custas postais
no valor de R$ 21,20, na guia FEDTJ - código 120-1.) - ADV: DANIELA BERNARDI ZOBOLI (OAB 222263/SP)
Processo 0000485-08.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1003516-87.2016.8.26.0248) (processo principal 100351687.2016.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Ivaldo Silva Santana - - Sirlene Aparecida Priori
Santana - Joao Paulo Neto - - Rosileide da Silva Paula - Vistos.Na forma do artigo 523, “caput”, intime-se o executado, na
pessoa de seu Procurador constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo
de débito no valor de R$ 37.490,65 (fls. 03/04), devidamente corrigido.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução .Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, a decisão judicial na fase de conhecimento,
devidamente transitada em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, desde que requerida pela parte credora, poderá extrair
certidão nos termos do art. 517 do CPC, bem como a expedição de ofício para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil, devendo o credor informar o órgão cuja inclusão pretende, bem como recolher a taxa devida no caso de
inclusão junto ao Serasajud (código 434-1, no valor de R$ 12,20).Intime-se. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/
SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0000535-68.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1003222-69.2015.8.26.0248) (processo principal 100322269.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - Bryan Gabriel dos Santos - J.R.O. - Vistos.Intimese pessoalmente o executado para regularizar a representação processual, em 48 horas, sob pena de rejeição da justificativa
apresentada.No mais, apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito.Oportunamente, tornem-me conclusos
os autos para decisão.(Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial de fls.99, expedi carta de intimação
ao executado, conforme segue.) - ADV: CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB 265258/SP), JOSÉ ROLLEMBERG
ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), JOSE YOITI KINOSHITA (OAB 300365/SP)
Processo 0000548-33.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1008590-25.2016.8.26.0248) (processo principal 100859025.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI
- Bruno Marques Sobral - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver
(R$1.209,42 - fls. 22).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. (Certifico e dou fé que, para expedir carta AR/
MP de intimação ao executado, como determinado às fls. 24, deverá o exequente complementar as custas postais de fls. 23 com
mais R$ 12,45, na guia FEDTJ - código 120-1.) - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA
MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 0000643-63.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1006922-53.2015.8.26.0248) (processo principal 100692253.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nilton Martinez - Alkadi Entretenimento Ltda Epp - Sidneia Lopes - Vistos.Deverá o exequente esclarecer o valor de R$ 74.498,86 requerido na inicial do cumprimento de sentença,
tendo em vista que o cálculo do débito de fls 28/29 corresponde à R$ 20.246,41.Caso o valor correto seja o primeiro, apresente
cálculo atualizado em que chegue neste valor.Int. - ADV: SUZANA MARIA AMBIEL (OAB 127533/SP)
Processo 0000646-18.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1003723-23.2015.8.26.0248) (processo principal 100372323.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Idileia Coelho
- Vistos.Na forma do artigo 523, “caput”, intime-se o executado, na pessoa de seu Procurador constituído para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo de débito no valor de R$ 5.664,09 (fls. 03), devidamente
corrigido.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (artigo 525, do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução .Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, a decisão judicial na fase de conhecimento, devidamente transitada em julgado e transcorrido
o prazo do art. 523, desde que requerida pela parte credora, poderá extrair certidão nos termos do art. 517 do CPC, bem como
a expedição de ofício para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o credor informar o
órgão cuja inclusão pretende, bem como recolher a taxa devida no caso de inclusão junto ao Serasajud (código 434-1, no valor
de R$ 15,00).Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB
223047/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
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