TJSP 22/02/2018 -Pág. 1062 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
1062
Processo 0000480-77.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Alisson Feitosa
da Silva - Proc. Nº 54/14Vistos.Diante do que consta de fls. 306, intime-se o procurador para que junte aos autos procuração
com data atualizada.Int.Santo André, 15 de fevereiro de 2018. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 0000896-82.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Renan Campos de Souza - Proc.
digital nº 979/17Vistos.1- Considerando os teores de fls. 253, 261 e 262/264, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, revogo
a suspensão condicional concedida ao réu Renan Campos de Souza. 2- Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
3- Encerrada a instrução (fls. 220/221), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ratificar - retificar os memoriais de fls.
257/260, no prazo legal, e posteriormente ao defensor para apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.Int.Santo
André, 07 de fevereiro de 2018. (VISTA AOS ADVOGADOS DO RÉU PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO
DE DEZ DIAS) - ADV: ADRIANA ALVES DE SOUZA (OAB 229732/SP), ANTONIO GIACOMETTI (OAB 82850/SP)
Processo 0001825-18.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Odirlei dos Anjos
Oliveira - Proc. digital nº 1960/17Vistos.1 - As questões ventiladas pela defesa a fls. 228/230, por si sós, por demandarem
dilação probatória, não autorizam a absolvição sumária do acusado Odirlei dos Anjos Oliveira, que fica afastada neste momento
processual.2- Para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o réu Odirlei também será interrogado,
designo o dia 14 de março de 2018, às 16h, observado o disposto nos art. 399 e art. 400, ambos da Lei 11.719/08, ficando
consignado que as testemunhas da defesa devem ser arroladas no prazo da defesa preliminar, decorrido tal prazo, não mais
será possível fazê-lo, por força da preclusão consumativa. 3- Intimem-se e requisitem-se, conforme seja necessário.Int.Santo
André, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: MARCELO CAMPIONE FRANCO (OAB 254029/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE
(OAB 284605/SP)
Processo 0001905-79.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - Fábio
Jorge Gonçalves - - Ricardo Moreira - - Daniel Santos Vieira - Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado para condenar FABIO JORGE GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como à pena
pecuniária de 13 (treze) dias multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção
monetária desde esta mesma data, diante de sua condição econômica; e para condenar RICARDO MOREIRA e DANIEL
SANTOS VIEIRA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, a pena
de 5 (três) anos de reclusão, em regime fechado, bem como à pena pecuniária de 15 (quinze) dias multa, no valor, cada qual, de
1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data, diante de sua condição
econômica.Os réus Ricardo Moreira e Daniel Santos Vieira, não fazem jus a qualquer substituição de pena. Não há elementos
para a análise da detração nesta fase, em especial sobre os requisitos subjetivos.Com relação ao réu Fábio Jorge Gonçalves,
ante a presença dos pressupostos de aplicação das penas restritivas de direito, nos termos dos artigos 43 e seguintes do Código
Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, especificamente pela de prestação de
serviços gratuitos à comunidade, devendo o condenado prestar uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo tal serviço,
ainda, ser prestado aos sábados, domingos e feriados, ou dias úteis, desde que não haja prejuízo a sua jornada normal de
trabalho, bem como a prestação pecuniária, consistente em um salário mínimo.Caberá ao Juiz da Execução designar a entidade
ou programa comunitário ou estatal, junto ao qual o réu irá trabalhar gratuitamente.Se mantem necessária a prisão processual
dos réus Ricardo Moreira e Daniel Santos Vieira, reincidentes em crime patrimonial e com outros procedimentos em trâmite. Por
isso, não poderão recorrer em liberdade. Recomende-se na prisão onde estiverem.O réu Fábio Jorge Gonçalves é primário. Sua
condenação foi substituída por pena restritiva de direitos, motivo pelo qual não há necessidade de mantê-lo custodiado após
a sentença. Assim, poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura para Fábio Jorge Gonçalves. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72,
parágrafo 2°, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus,
com suas devida identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo
artigo 15, inc. III,da Constituição Federal.2) Oficie-se ao IIRGD,fornecendo informações sobre a condenação dos réus.Custas
na forma da lei.P.R.I.C.Santo André, 22 de janeiro de 2018. - ADV: EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP), KELLY
PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB 400961/SP)
Processo 0002605-76.2018.8.26.0554 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - L.R.Z.S.
- Proc. Nº 258/18 - Cópia de prisão em flagrante - violência domésticaVistos.1 - Diante da certidão de fls. 59, cumpra-se a r.
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo de fls. 49/53, que deferiu a liminar de habeas corpus para conceder a
liberdade provisória ao paciente Luiz Ricardo Zancope Seguin, mediante pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário mínimo
e cumprimento das obrigações constantes no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. 2 - Com o pagamento da
fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente.3 - No mais, aguarde-se a remessa dos autos de inquérito
policial relatado. Int.Santo André, 19 de fevereiro de 2018. - ADV: ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP)
Processo 0002710-32.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - G.A.C. - Proc. digital nº
2857/17Vistos.1- Tendo em vista que o réu constituiu defensor (fls. 182 e 183) intime-se a defesa para apresentar resposta à
acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na forma do art. 396, caput, e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal.2No mais, aguarde-se a citação do réu (fls. 165 e 169).Int.Santo André, 05 de fevereiro de 2018. - ADV: GERALDO SILVA DO
ROSARIO (OAB 340059/SP), AMAURY JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 359156/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/
SP)
Processo 0005293-16.2015.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Robson Luiz Quinderé Proc. nº 571/15Vistos.Diante do decurso do prazo da suspensão condicional do processo, conforme se vê a fls. 115, acolho a
manifestação retro do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de Robson Luiz Quinderé, nos termos do artigo 89, §
5º, da Lei 9.099/95.Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo.P.R.I.C.Santo André, 28 de
novembro de 2017. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Processo 0006064-91.2015.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Donizete Manoel da Silva - - Wesley
de Paula da Silva - - Steven Washington de Paula Silva - Proc. Nº 2591/17Vistos.1 - Processo redistribuído da Vara do Júri local
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