TJSP 28/02/2018 -Pág. 321 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
321
RELAÇÃO Nº 0187/2018
Processo 0034698-96.2017.8.26.0564 (apensado ao processo 1004843-60.2014.8.26.0564) (processo principal 100484360.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - NELSON BATISTA NERY - MANOEL JOSÉ DE FREITAS
REPRESENTAÇÕES - ME - “EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0034698-96.2017.8.26.0564 421/2014 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a).
Mauricio Tini Garcia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MANOEL JOSÉ DE FREITAS REPRESENTAÇÕES - ME, CNPJ
05.631.356/0001-47, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença, movida por NELSON BATISTA
NERY CPF 104.501.788-46. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia de R$ 14.611,96
(catorze mil, seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o
valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda,
que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.” ADV: LUIZ HENRIQUE NEVES (OAB 306506/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLO MAZZA BRITTO MELFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2018
Processo 1007804-14.2017.8.26.0161 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Medical Line Comércio de Material
Médico Hospitalar Ltda e outro - Itaú Unibanco S/A - - ‘Banco Bradesco S/A e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):PP.666/678. Fica
intimado o adv. que os ofícios encontram-se disponíveis para impressão, devendo acompanhar cópia da petição de pp.534/574.
Nada Mai - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS
AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP)
Processo 1007804-14.2017.8.26.0161 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Medical Line Comércio de Material
Médico Hospitalar Ltda - - ML Comercio, Importação e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda - Itaú Unibanco S/A - ‘Banco Bradesco S/A - (Credora ( Terceiro)) Badeia Comércio e Importação Ltda. - KPMG Corporate Finance Ltda - Banco do
Brasil S/A - - Banco Toyota do Brasil S/A - - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Industria de Artefatos de Borracha Inovatex Ltda - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Caixa Economica Federal - Sr Saldanha
Rodrigues Ltda Produtos Hospitalares - - Isofarma Industrial Farmaceutica Ltda - - Cremer Sa - - Abl Antibioticos do Brasil Ltda
- - Baxter Hospitalar Ltda - - Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda - Beker Produtos Farmaco Hospitalares Ltda - EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART.52,§ 1º DA LEI 11.101/05-com prazo de 15 dias para Habilitações e Divergências contra
a Relação de Credores e,simultaneamente, prazo de 30 dias para Objeção ao Plano (art. 55, caput da Lei 11.101/05), expedido
nos Autos da Ação de Recuperação Judicial de MEDICAL LINE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ML
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. PROCESSO Nº 100780414.2017.8.26.0161 O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr. Carlo
Mazza Britto Melfi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que Medical Line Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda CNPJ
nº01.906.952/0001-31 e ML Comércio, Importação e Exportação de Material Médico Hospitalar Ltda CNPJ nº 04.909.848/000270 ingressaram com pedido de recuperação judicial e estando presentes os requisitos legais (art. 48 e 51 da Lei 11.101/05), nos
termos do artigo 52 da Lei 11.101/05 foi deferido o processamento da recuperação judicial, nos seguintes termos: Como
administradora judicial (art. 52, inciso I e art. 64) nomeio a KPMG CORPORATE FINANCE LTDA., sociedade empresarial, com
sede na Av. Nove de Julho, 5.109 - 6º andar, CEP 01407-905 - São Paulo/SP, telefone: (11) 3245-8000, representada pela
advogada, Dra. OSANA MENDONÇA - OAB/SP n. 122.930 - endereço eletrônico: [email protected]. Nos termos do
artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor
exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios”,observando-se o artigo 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação
Judicial”. Determino, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o devedor” e também o curso dos respectivos prazos prescricionais na forma do artigo 6º da LRF, devendo permanecer
“os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as açõesprevistas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º dessa Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 dessa mesma Lei”, providenciando o devedor as
comunicações competentes (artigo 52, § 3º). Determino, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, às empresas
devedoras ora requerentes a”apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o
dia 30 decada mês, sob pena de destituição de seus administradores”. Comunicações à JUCESP para anotação do pedido de
recuperação nos registros, devendo constar a expressão “em Recuperação Judicial”. Por cautela, que seja oficiado aos
JuízosCíveis e Fazendas Públicas desta Comarca e da Comarca de Diadema, mediante expedição de ofícios. Eventuais
habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas digitalmente ao presente processo
digital e, em última hipótese, protocolizada no 5º Ofício Cível, no Fórum de São Bernardo do Campo, à Rua Vinte e Três de
Maio, 107, Vila Tereza, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador
judicial. Relação de Credores: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: (Fornecedores nacionais) Baxter Hospitalar Ltda- ML:
R$2.194.902,33, Medical: R$2.773.310,38; Saldanha Rodrigues Ltda - ML: R$0,00, Medical: R$714.116,68; Isofarma Industrial
Farmacêutica Ltda -ML: R$0,00, Medical: R$633.393,33; Cremer S/A:ML:R$0,00, Medical: R$624.825,97; Descarpack
Descartáveis do Brasil Ltda - ML: R$0,00, Medical: R$418.954,24; Medical Line Com. e Mat. Med. Hosp. Ltda - ML: R$348.334,90,
Medical: R$0,00;Coloplast do Brasil Ltda - ML:R$317.494,56, Medical: R$0,00; Badeia Comércio e Importação Ltda - ML:R$0,00,
Medical: R$184.765,90; Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda - ML:R$0,00, Medical: R$165.152,48; Antibióticos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º