TJSP 06/03/2018 -Pág. 343 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
343
do processo. - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 1121114-55.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Claudio do Nascimento - Fundação
Saúde Itaú S/A - Vistos.Trata-se de ação em que pretende o autor, na condição de aposentado, ser mantido no mesmo plano
do seguro saúde do qual era beneficiário enquanto estava na ativa, na qualidade de funcionário do ITAÚ UNIBANCO.Este juízo
é incompetente para processar e julgar o feito, visto a questão envolver relação decorrente de contrato de trabalho. Nesse
sentido:TUTELA DE URGÊNCIA - Manutenção do plano de saúde por ex-empregada, já aposentada, nas mesmas condições
vigentes à época do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades - Relação decorrente do contrato
de trabalho - Plano de saúde de modalidade de autogestão - Competência da Justiça do Trabalho para análise da matéria Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA.
(Relator(a): Elcio Trujillo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2017;
Data de registro: 31/05/2017)Plano de saúde. Pedido de manutenção de ex-trabalhador aposentado demitido sem justa causa
como beneficiário de plano de saúde coletivo que vigorava quando estava na ativa. Contrato administrado por instituição
fundacional instituída para o fim específico de proporcionar assistência à saúde dos funcionários, ativos e inativos, e seus
dependentes, da ex-empregadora. Sistema de autogestão. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, eis que a
questão de fundo tem relação direta com o contrato de trabalho extinto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Sentença declarada nula, de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o
julgamento do recurso. (Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 30/05/2017)Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado aposentado. Ação
cominatória movida por ex-empregado contra entidade operadora de plano de saúde coletivo de autogestão (Fundação Saúde
Itaú). Pretensão que tem origem em relação laboral. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, conforme posição
sedimentada pelas Primeira e Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento, de ofício, da incompetência
da Justiça Comum, e consequente determinação do envio dos autos à Justiça Especializada. Recurso não conhecido, com
determinação. (Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 30/05/2017)Apelação. Seguro saúde coletivo. Ação cominatória. Manutenção de exempregado em plano coletivo de autogestão. Questão de fundo que tem relação direta com o contrato de trabalho extinto.
Competência da Justiça Trabalhista para dirimir o conflito. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido, com anulação da r.
sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 06/04/2017)Assim,
determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, dando-se baixa na distribuição. - ADV: LIA ROSANGELA SPAOLONZI
(OAB 71418/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1121119-09.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Diego Spadoto de Oliveira - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.Fls. 212/213: Ciente sobre a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a contestação apresentada.No mesmo prazo, especifiquem as partes
eventuais provas, justificando os requerimentos. Eventuais indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. Deverão as
partes apresentar eventuais documentos pendentes de juntada no prazo assinalado, sob pena de preclusão.Fica desde já
indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou suspensão do processo, ressalvadas as hipóteses do art. 313 do CPC,
que deverão estar documentalmente demonstradas.Deverão as partes dizer, também, se possuem interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP)
Processo 1121824-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Priscila
dos Santos Duarte - Casas Bahia Comercial Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de documentos de fls. 161/173,
no prazo de 15 dias. Proceda a serventia a alteração do pólo passivo, passando a figurar VIA VAREJO S/A., conforme noticiado
em sua contestação as fls. 28.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CYRILO LUCIANO
GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1122866-96.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - PEDRO LEMOS PEREIRA CONSTRUTORA CRESCER S.A - Diante da concessão da Assistência Judiciária ao(a)(s)s autor(a)(es)-executado(a)(s) e não
havendo indícios de alteração da condição econômica do(a)(s) devedor(a)(es), suspendo os autos pelo prazo determinado
nos termos do art. 98, §3º do CPC, arquivando-os. - ADV: KATIANA PAULA PASSINI DE SOUZA (OAB 269393/SP), ADRIANO
BLATT (OAB 329706/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
Processo 1122956-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Vendas casadas - José Luiz Freitas Pereira e outro - Gafisa
S/A - - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Casa Fácil e Prontos Ltda e outro - Compulsando os autos, verifiquei que a
corré Oásis não foi citada até o momento. Expeça-se carta de citação, portanto, para regularização da relação processual.Fls.
434/435: Anote-se a alteração dos patronos da corré, que deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa de mandato.
Intime-se. - ADV: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP),
ALEX RODRIGUES (OAB 262916/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA
MASSAD (OAB 184071/SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB 252311/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1125924-39.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jr
- Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias.Eventual requerimento de pesquisa “on line”,
somente será deferido se não houver diligência anterior frustrada da mesma natureza e desde que a parte apresente memória
do cálculo atualizada, se essencial ao ato, e comprovante do recolhimento das custas.No silêncio, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação ou publicação, respeitado o prazo prescricional.Fica desde já indeferido eventual
pedido de dilação de prazo. - ADV: CLAUREA MONTEIRO DOS S CHALIAN (OAB 90266/SP)
Processo 1126415-80.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cheque - Tamari Assessoria de Cobrança Ltda - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Manifeste-se a parte contrária quanto a apelação apresentada. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO
(OAB 369267/SP), LINEU VITOR RUGNA (OAB 222324/SP)
Processo 1126769-71.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Jr&r Administradora de Bens Ltda e outro BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, consequentemente condeno o réu a: (i) restituir as quantias debitadas indevidamente das contas bancárias da autora a
título de “cheque empresa plus”, acrescidos de juros de mora a contar da citação e de correção monetária pela tabela do C. TJSP,
desde cada cobrança indevida; (ii) pagar à parte autora o valor correspondente a todos os juros e demais encargos cobrados em
decorrência dos débitos indevidos efetuados, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora a contar
da citação e de correção monetária pela tabela do C. TJSP, desde cada cobrança. Sucumbente na maior parte, nos termos do
artigo 86, parágrafo único, do NCPC, o réu deve arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º