TJSP 07/03/2018 -Pág. 2147 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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Processo 1002767-64.2018.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marcio Araújo - Fico Empreendimentos
Imobiliários S/c Ltda - Vistos.Anote-se a Serventia que o autor está sendo patrocinado pelo Dr. Marcelo Nascimento Zacarias.
Exclua-se do SAJ os nomes dos patronos Dr. Roberto Carvalho da Mota e Dra. Carolina Favoretto Fasoli.Traga o autor, no prazo
de 15 dias, a digitalização do contrato de locação, pena de indeferimento da inicial já que sustentou haver contrato escrito.
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI (OAB 225385/SP), MARCELO NASCIMENTO ZACARIAS (OAB
320453/SP), ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP)
Processo 1002784-77.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Luciana
Soares Leme - Poly’s Soldas Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - ROBERTO HIROSHI TERADA - - PAULO HENRIQUE
REQUENA - Vistos.Defiro a pesquisa de endereços atualizados da parte ré pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD
e SIEL.Foram apurados endereços constantes nos extratos que seguem. Uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça
gratuita, expeça-se cartas para tentativa de citação nos endereços não diligenciados.Intime-se. - ADV: LEONOR ALEXANDRE
PEREIRA (OAB 121413/SP)
Processo 1002786-70.2018.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Georg & Kisel Administração,
Empreendimentos e Consultoria - Ibtissam Ziad Mahmoud - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela
parte autora, e declaro EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito e lastro no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil.Com o pedido de desistência é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente. Não havendo interesse
recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão.Comunique-se a baixa
definitiva e arquivem-se os autos.Custas pela parte autora.P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA
MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1004219-12.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ocimar
Julinho do Carmo - Centro de Lazer Parque das Águas - Celpa - Vistos.Considerando a garantia constitucional de duração
razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a ausência de expressa manifestação do autor quanto ao
interesse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a
voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a
permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização.Ademais, inexiste qualquer prejuízo
para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento, bem como consta que já ouve tentativa de conciliação
em reclamação pré-processual no CEJUSC, a qual restou infrutífera por ausência do requerido.Nos termos do artigo 334, §
4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de
forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.
br/dpesp/). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em
anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal
tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade
processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO OLVERA (OAB 108122/SP)
Processo 1005127-69.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Orba Produtos de
Limpeza Ltda Epp - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.O autor deverá emendar a inicial para
trazer documento essencial à propositura desta ação, qual seja, o comprovante de que seu nome fora protestado (documento
emitido pelo 2º Cartório de Protestos da Capital).No silêncio, indeferir-se-á a inicial e a ação será declarada extinta sem
resolução do mérito.Intimem-se. - ADV: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)
Processo 1005403-03.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Pessoas - Katia Regina Galdino Jean Ribeiro de Jesus - Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento/complemento das custas iniciais, no
importe de R$ 3,15, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e o complemento do
recolhimento da taxa de citação postal no importe de R$ 5,70 (provimento 2462/2017 - DJE 15/12/2017, cada carta R$ 21,20),
guia FEDTJ. - ADV: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 1005432-53.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Erica Teixeira de Carvalho - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Defiro os benefícios da gratuitidade
processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação visando a mantença de plano de saúde
rescindido unilateralmente pela ré, sem notificação prévia, ante o inadimplemento de duas mensalidades. A autora comprovou
o pagamento das mensalidades dos últimos meses, bem como do pagamento recente das mensalidades que encontravam-se
em aberto. A ação versa sobre relação securitária, a qual está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do
artigo 3º, parágrafo 2º. Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos
de seguro. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 assim prevê: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento
do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único:
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência de um ano, sendo vedadas: II- a suspensão
ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência .- grifeiSaliento que a nova Lei dos Planos de Saúde apenas autoriza o
cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso
de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação devidamente comprovada
até o qüinquagésimo dia de inadimplência. A respeito da notificação, Maury Ângelo Bottesini (LEI DOS PLANOS E SEGUROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º