TJSP 09/03/2018 -Pág. 1832 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo,
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo,
2 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João
Antunes dos Santos Neto - Advs: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) (Procurador) - Ramon Antonio Martinez
(OAB: 306528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000974-54.2011.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Jacareí - Embargdo: Cesar Augusto
da Silva Vieira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 226/260: Os documentos trazidos aos autos
pelo INSS, consistentes em cópias de peças extraídas de processo tramitado junto à Justiça Federal, após o encerramento da
instrução probatória e julgamento do reexame necessário nesta ação acidentária, não possuem aptidão para demonstrar eventual
ausência de incapacidade aferida no bojo destes autos, após regular exercício do contraditório e ampla defesa. Relatório em
separado. Voto nº 6.775. São Paulo, 23 de novembro de 2016. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo
da Silva Pires - Advs: Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB: 151444/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000974-54.2011.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Jacareí - Embargdo: Cesar Augusto
da Silva Vieira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº
905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e
Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos
REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo,
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo,
1º de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís
Gustavo da Silva Pires - Advs: Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB: 151444/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB:
202311/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0001003-70.2013.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Amparo - Embargte: Prefeitura
Municipal de Amparo - Embargdo: Wanize Luisa Depre Galazzi (E Outro) - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e
Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos
REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no
regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais
que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015
pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no artigo 1.030, inciso
III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o
Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, §1º, do referido diploma processual. São Paulo, 27
de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica
Serrano - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0001272-21.2012.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Brotas - Embargte: Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Embargdo: Adriano Aparecido Ribeiro - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/
STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação
16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro ARI
PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/
SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no
artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 16 de fevereiro de 2018.
EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento
- Advs: Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) - Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0001415-32.2009.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Pindamonhangaba - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jones Moreira Ortiz - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema
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