TJSP 15/03/2018 -Pág. 1512 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
1512
567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17.Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, o C.
STF fixou a seguinte tese:”O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação:”A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema
e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão
de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e
de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide.”Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo apenas o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º,
da CRFB).Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando que o cálculo deverá seguir com observância das regras acima
lançadas.Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C.Por analogia ao
que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente
são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.
Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que
serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo
após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação.Portanto, fixo honorários advocatícios em favor
da Fazenda Estadual na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento
de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 73.846,02 para março/2017) e o
reputado como correto (R$ 63.266,26 para março/2017).Intimem-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), FERNANDA
AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), LEANDRO
GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
Processo 0014056-74.2003.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Jose Sebastião de
Oliveira - - Francisco Cortez Dias - - Helio do Couto - - Pedro dos Santos - - Aécio Flavio Fernandes - - Jose Tiago Cursino - Jobair Toledo Chagas - - Jose Brune de Oliveira - - Jose Alves dos Santos - - Lauriano Pereira - - Evilasio Valentin dos Santos
- - Armando de Moura - - Jose Nestor dos Santos - - Jose Wandir Vita - - Manoel Barbosa de Oliveira - Vistos.Ante certidão retro,
providencie o patrono a instauração de novo incidente requisitório.Cancele-se o presente incidente.Int. - ADV: NELSON LEME
GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP)
Processo 0015349-88.2017.8.26.0053 (processo principal 0010279-66.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão
- Heloísa Maria Moreira Marino - Diretor do Setor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - Vistos.1. Anote a Serventia a atuação do Ministério Público (fl. 93/94), em razão da incapacidade da exequente
(fl. 92).2. Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer para apostilamento de pensão por morte devida
à incapaz e neta do servidor falecido. Determinado o cumprimento do quanto decidido no v. Acórdão nos autos físicos em
maio de 2017 (fls. 316 dos autos nº 0010279-66.2012), bem como no presente Cumprimento de Sentença às fls. 65, sem
contudo haver o efetivo cumprimento pela Executada. Ressalta-se que o v. Acórdão da presente ação mandamental transitou
em julgado em 30/11/2016.3. Por todo o exposto, determino a intimação da SPPrev, via portal, bem como intimação do Diretor
da SPPrev, por mandado, para cumprimento da ordem no prazo de 20 (vinte) dias.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,
servindo esta decisão como mandado.Int.São Paulo, 12 de março de 2018Carolina Martins Clemencio Duprat CardosoJuíza de
DireitoDocumento Assinado DigitalmentePARA ACESSO, SENHA SEGUE ANEXA COMO PARTE INTEGRANTE.*Para produzir
defesa é imprescindível a presença de advogado legalmente habilitado. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum do
Viaduto Dona Paulina, nº 80 - 7º andar - CEP 01501-020. ITENS 4/5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
E.CORREGEDORIA GERAL, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de
justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens
e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte
mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido
o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a
ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício
da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal,
artigos 329 “caput” e 331.DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ¨? Fazenda Estadual ¨? Fazenda MunicipalOUTRAS DILIGÊNCIAS:
? ¨ Gratuidade ? ¨ GRD ? ¨ do JuízoOficial:Carga:Data:Baixa: - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), ROBERTO
MARINO (OAB 179606/SP), PATRICIA AGUIAR CAMPOS (OAB 168527/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB
122614/SP)
Processo 0015349-88.2017.8.26.0053 (processo principal 0010279-66.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão
- Heloísa Maria Moreira Marino - Diretor do Setor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - Providencie a autora o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça R$ 77,10 para fins de cumprimento da
r. Decisão de fls. 96. - ADV: PATRICIA AGUIAR CAMPOS (OAB 168527/SP), ROBERTO MARINO (OAB 179606/SP), TATIANA
FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP)
Processo 0018863-25.2012.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Valéria Maraccini - Vistos.Ante certidão
retro, providencie o patrono a instauração de novo incidente requisitório.Cancele-se o presente incidente.Int. - ADV: CRISTINA
JABARDO (OAB 246253/SP)
Processo 0020936-91.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Myriam Negrão de Albuquerque
- - Fermino Carbonario - - Helena Osti Ferreira - - Izolete Geremias de Souza - - João Lucas Nhola - - Marineusa Pimentel
Esposito - - Dorival Barbosa - - Neide Aldegheri - - Rui Antonio de Souza - - Sebastião Calderan - - Silvio Eugenio dos Santos - Wamberto Chierici - - Gilberto Antonio Comar - - Antonio Anjos Lima - - Joao Baptista Bio - - Rubens Antonio Maximo - - Alvaro
Petraroli - - Ana Maria do Lago Afonso - - Dinorah Puccia - - Antonio Sebastião de Siqueira - - Bento Pereira da Silva Netto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º