TJSP 15/03/2018 -Pág. 2289 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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MARQUES PEREIRA (OAB 208344/SP), JOÃO ANANIAS MOREIRA SILVA (OAB 295323/SP)
Processo 1014306-58.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Correa Nasario
da Silva - Rodrigo Correa Nasario da Silva - Vistos.Fls. 48/50: razão assiste ao requerente. Em que pese a impenhorabilidade
dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do Novo CPC), ela não é absoluta e os honorários encontram-se nas exceções do
parágrafo segundo do referido dispositivo, dado seu caráter alimentar.Neste ínterim, pede-se vênia para transcrição de escólio de
RODRIGO MAZZEI:”A conjugação do inciso IV com o §2º do dispositivo em comento, na nossa visão, positiva uma questão que
já vinha sendo aceita no Poder Judiciário, qual seja: a possibilidade de penhora de remunerações nas execuções de honorários
de advogado, em vista de seu caráter alimentar (STJ, REsp 948.492/ES, AgRg no REsp 1.397.119/MS, AgRg no REsp 1.297.419/
SP). Isso porque o caráter alimentar dos honorários é reconhecido expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (art.
85, §14), ratificando e ampliando o que já estava disposto na lei 8.906/94(art. 24). Com tal predicado, os honorários se encaixam
como hipótese de exceção do §2º, que privilegia a penhora das verbas alimentares ‘independentemente de sua origem’, ou seja,
sem qualquer descarte que justifique a exclusão dos honorários de advogado, sejam estes de natureza contratual, sucumbenciais
ou fruto de arbitramento judicial.” (MAZZEI, RODRIGO. Coleção Novo CPC. v.5. Execução. Coord. Geral FREDIE DIDIER JR.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 514.) Neste sentido, decisão da Quarta Turma do STJ:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.1.Esta Corte Superior
adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras
verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora
para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes.2.Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm
natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da
Súmula nº 83 do STJ.3. Agravo regimental desprovido”(AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/2/16, DJe 16/2/16).O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já proferiu entendimento no
mesmo sentido:”Execução de honorários da sucumbência Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria Natureza
alimentar dos honorários de advogado Incidência da exceção prevista no § 2ºdo art. 649do CPC- Precedentes do STJ e
desta Corte Determinação de que a penhora incida mensalmente sobre 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria
do agravado, até a satisfação do montante executado Agravo de instrumento provido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento AG
1802501420128260000 SP 0180250-14.2012.8.26.0000). Diante do exposto, expeça-se ofício para o INSS, a fim de que seja
penhorado mensalmente o equivalente a 10% (conforme entendimento retromencionado) dos proventos mensais de Clodomir
Magalhães Diniz, benefício NB 31-179.248.011-0), até que atinja o importe de R$ 2.227,49.Int.São Paulo, 09 de março de 2018.
Debora Romano MenezesJuíza de Direito - ADV: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
Processo 1015020-18.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Daniela Santos
Saturnino - - Vardelice Carlos dos Santos - - Geraldo Afonso Monteiro da Silva Júnior - Breda Transportes e Servicos S/A Vistos.Fls. 177/190: Recebo o recurso inominado interposto pela ré apenas no efeito devolutivo, pois ausente perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação que justifique sua excepcional concessão. Às contrarrazões no prazo legal.Após, ou no
silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), SISSIANA ROLIM
CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
Processo 1016117-53.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Liliane
Marchl Perestrelo - - Christina Marchl Perestrelo - Barcelona Comercio Varejista e Atacadista S/A - Aviso do cartório: O recurso
interposto pelas autoras às fls. 157/173 é tempestivo, deixaram de recolher as custas por possuírem a gratuidade processual
e foi recebido no efeito devolutivo. Fica o(a) recorrido(a) intimado a apresentar contrarrazões, no prazo, no prazo de 10 (dez)
dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: ALEXANDRE FANTI
CORREIA (OAB 198913/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1019160-66.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Dauri Jose Rosalino José Roberto Barbour - Vistos.Fls. 23: A diligência INFOJUD já foi realizada, com o envio das declarações de rendimentos dos
exercícios de 2016 e 2017. Indefiro nova diligência para requisição de declarações de rendimentos de anos anteriores, uma vez
que a diligência praticada traz as informações atualizadas, informando o patrimônio atual do réu, não sendo justificável qualquer
medida que vise penhorar bens que não mais lhe pertençam. Pela mesma razão, indefiro o RENAJUD para os exercícios
de 2014/2015.Intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em (5) cinco dias, indicando
patrimônio penhorável da parte devedora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por analogia,
conforme Enunciado nº 75 do FONAJE.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: RENATA MARIUCCI (OAB
193930/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)
Processo 1019183-41.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Severino
de Arruda - - Gustavo de Melo Arruda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos
do art. 51, I, da Lei nº 9099/95. Condeno O(a) autor(a) ao pagamento de custas judiciais fixadas em 1% sobre o valor da
causa, não podendo ser inferior a 05 (cinco) UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art.
4º da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo comprová-lo nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida na
Fazenda Estadual. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Uma vez transitada em julgado esta sentença e após
o pagamento das custas cominadas, caso seja processo físico, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial pelo(a) autor(a), mediante recibo nos autos. No processo físico, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da
ficha-memória, conforme as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso tenha liminar concedida, fica
a mesma revogada, oficiando-se nesse sentido. Dou esta por publicada em audiência. P.R.I.C. - ADV: DAISY MARA BALLOCK
(OAB 59244/SP)
Processo 1019183-41.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Severino
de Arruda - - Gustavo de Melo Arruda - Vistos.Fls. 57/58: Compulsando os autos, verifica-se às fls. 27 que a parte autora
foi devidamente intimada da sessão de conciliação.Assim, diante da sua ausência à audiência designada, e em observância
ao disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o feito foi julgado extinto e os coautores condenados ao pagamento de custas
processuais, já que a Lei nº 9.099/95 exige a presença das próprias partes e não de procuradores (ressalvada a exceção do art.
9º, § 4º) a todas as audiências do processo, sob pena de extinção ou revelia (arts. 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95).No caso dos
autos, não há que se falar em reconsideração da sentença proferida, uma vez que o atestado juntado às fls. 27 não evidencia
o horário em que ocorreu o atendimento do coautor “Pedro Severino de Arruda”, razão pela qual não se presta a justificar sua
ausência.De todo modo, não se verificando situação de mera desídia, concedo a isenção do pagamento das custas, todavia
apenas ao correquerente “Pedro Severino de Arruda”.Intime-se.São Paulo, 09 de março de 2018. - ADV: DAISY MARA BALLOCK
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