TJSP 20/03/2018 -Pág. 1206 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
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concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”, de tal modo que se afigura adequado concluir que, não havendo elementos suficientes a possibilitar a
verificação de sinais externos do estado de necessidade, cabe ao magistrado exigir sua comprovação, o que de fato ocorreu
nesta instância (fl. 1.035), valendo acrescentar que o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que se presume “verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, apesar de o acesso à justiça ser direito
constitucional e o fato de ter advogado particular não ser motivo bastante para se indeferir a medida, o que, certamente, não
exclui a possibilidade de se obter a assistência judiciária gratuita (§ 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil), a simples
afirmação de insuficiência financeira não acarreta, todavia, a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, como
acima mencionado, o que autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Os elementos de
prova até aqui trazidos não revelam a presunção de veracidade de que os citados recorrentes se encontram impossibilitados de
arcar com o pagamento das despesas processuais. Verifica-se, portanto, que optaram por omitir informações detalhadas de sua
condição financeira ao apenas afirmar, sem nada comprovar, que “são dois (02) miseráveis sobreviventes de uma crise financeira
devastadora que assola nosso País espoliado por políticos, com raríssimas exceções, indecorosos, irresponsáveis e desonestos”
e ainda “sequer recebem salário mínimo do Estado, isto é, são isentos de IR” (fl. 1.039), de tal sorte que o pedido de concessão
da justiça gratuita não se encontra em condições de comportar acolhimento. Note-se que os apelantes tiveram oportunidade, ao
interpor o presente recurso e em atendimento à determinação deste relator, de demonstrar a impossibilidade econômica atual
de arcar com as despesas processuais e, apesar disso, não cuidaram devidamente de tal ônus, o que afasta a possibilidade de
se deferir o benefício. Assim, ficam os recorrentes intimados a promover, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o recolhimento
do preparo, agora, em dobro (tendo-se por base de cálculo o valor atualizado da causa até a data do recolhimento, aplicando-se
o percentual de 4% previsto na Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de não conhecimento da apelação (artigo 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2018. Carlos Henrique Miguel Trevisan Relator - Magistrado(a) Carlos
Henrique Miguel Trevisan - Advs: Lucindo Rafael (OAB: 36802/SP) - Marcelo Iudice Rafael (OAB: 138969/SP) - Juliana Lemes
Avanci (OAB: 290968/SP) (Convênio A.J/OAB) - Orilda Maria Lopes Boimel (OAB: 40687/SP) - Jacob Boimel (OAB: 38521/SP)
- - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 1001211-16.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itu - Apelante: Fátima Rodrigues Soares
(Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade de Educação, Ciencia e Tecnologia de Itu Ltda - Apelado: FUNDAÇÃO UNIESP DE
TELEDUCAÇÃO - Apelado: Banco do Brasil S/a, - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fátima Rodrigues
Soares contra a r. sentença de fls. 398/403, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido da autora, nos seguintes
termos: “JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO movida por
FÁTIMA RODRIGUES SOARES contra SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITU LTDA., FUNDAÇÃO
UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S.A. Em razão do que ora foi decidido, revogo a liminar que havia sido
concedida a fls. 78, item 1. Encaminhem-se mensagens eletrônicas ao SCPC e à SERASA, comunicando-se-lhes o fato”. A
r. sentença consignou, ainda: “Como consequência do que ora foi decidido: a) à autora caberá arcar com os custos de seu
financiamento educacional; b) não prestado serviço falho pelos réus, igualmente descabido o pedido de indenização contra
eles voltado, que pressuporia a comprovação da falha”. Paralelamente, a apelante propôs incidente de resolução de demandas
repetitivas (nº 2041660-13.2018.8.26.0000), e a E. Presidência deste E. Tribunal determinou sua livre distribuição a um dos
integrantes da E. Turma Especial da Terceira Subseção de Direito Privado. Isso posto, encaminhem-se os autos da presente
apelação à e. Relatora Sorteada Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, da E. Turma Especial da Terceira Subseção de Direito
Privado, a quem compete o julgamento do presente recurso de apelação nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/15.
Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vivian Medina Guardia (OAB: 157225/SP) - Fernando Pazini Beu (OAB: 298028/
SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1020443-85.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: PABLO
SILVA DA SILVA - Apelado: NET SJRP - Vistos... 1) Fls. 102: Ciente da distribuição. Os autos deram entrada neste Eg. Tribunal
em 30/09/2015, sendo distribuídos a este Relator em 11/11/2015. 2) Fls. 105/106: Manifesta-se Claro S/A, informando ter
incorporado a NET Serviços de Comunicação S/A, que figura como requerida neste feito. Por essa razão, requer a substituição
do polo passivo da demanda. Junta cópia das publicações realizadas junto ao Diário Oficial (fls. 121/123); Ata de Assembleia
Geral Extraordinária (fls. 126/140); bem como procuração e substabelecimento outorgados pela Claro S.A (107/120 e 124/125).
Pois bem. 3) Nos termos do art. 109, § 1º, do NCPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o
alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária”. Desta feita, “ad cautelam”, e em atenção ao princípio do contraditório,
manifeste-se a parte contrária acerca da incorporação noticiada e consequente substituição processual requerida, lembrando
que sua omissão poderá ser interpretada como aquiescência ao pedido formulado a fls. 105/106 Prazo: 05 dias. 4) Para fins de
cientificação da presente decisão, insira-se junto ao cadastro de advogados o nome do signatário de fls. 105/106. 5) Ultimadas
as providências, tornem-me conclusos para nova deliberação. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo de
Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Luiz Alexandre Solha (OAB: 176353/SP) - Antonio Roberto Salles Baptista (OAB: 237255/SP)
- Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1027208-72.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: CELSO DONIZETE
TOBIAS (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos... 1) Fls. 215: Ciente da distribuição do feito.
Os autos deram entrada neste Eg. Tribunal 21/07/2016, sendo distribuídos a este relator aos 27/07/2016. 2) Fls. 218/219:
Defiro a prioridade no andamento do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2) Observo, no entanto, e sem qualquer
desapreço a sua situação prioritária, que o autor conta, atualmente, com menos de 80 anos de idade (§ 5º, art. 71, do Estatuto
do Idoso). 3) Isto posto, após a publicação desta, retornem os autos a este gabinete, para aguardar a ordem cronológica dos
processos prioritários, observando-se a regra do § 5º, do art. 71, do Estatuto do Idoso e breve inclusão em pauta do julgamento
do recurso. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernanda Aline Tobias (OAB: 274613/SP) - Bruno Henrique
Goncalves (OAB: 131351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
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