TJSP 23/03/2018 -Pág. 2665 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
2665
Companhia de Seguros Gerais - Ruberval Afonso Pires Junior - Vistos.Proceda-se indisponibilidade de ativos financeiros junto
ao BACENJUD.Intimem-se as partes.Ocorrendo a indisponibilidade de numerário BACEN JUD proceda-se o cancelamento de
valores excedentes (NCPC, art.854, § 1º) ou infímo.Intime-se o executado para manifestação em 05 dias (NCPC art. 854, § 2º,
constando da intimação as advertências dos §§ 3º e 5º.O executado deverá ser intimado (NCPC, art. 841) na pessoa de seu
advogado ou sociedade de advogados por publicação no DJE.Decorrido o prazo para manifestação do executado, ocorrerá
a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, independentemente de termo, mediante transferência do valor
bloqueado para conta judicial (NCPC, art. 854, § 4º e 5º).Restando negativo o bloqueio, aguarde-se manifestação do exequente
por 05 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), ROSICLER
PIRES DA SILVA (OAB 250979/SP)
Processo 1020306-02.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margareth
de Araujo Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto e o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Margareth de Araujo Silva em face de Cred - System Administradora de
Cartões de Crédito LTDA extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e por consequência
lógica casso a tutela deferida na decisão de fls. 26/27, cessando seus efeitos retroativamente à data da concessão.Tendo
tem vista que a autora foi vencida na demanda, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC.Condeno a autora ao pagamento no percentual de 10%
sobre o valor (corrigido/atualizado) da causa, que será revertido em benefício à ré, a título de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ (NCPC, art. 81, caput), ressaltando que a gratuidade concedida não afasta a necessidade de pagamento de tais verbas ao
final do processo como prescreve o art. 98, §4º do CPC.Diante da flagrante má fé do demandante imperioso se faz a revogação
dos benefícios da gratuidade de justiça, face a incompatibilidade entre a concessão do benefício em respeito ao princípio do
acesso à jurisdição e a conduta desleal praticada pela parte autora, em violação ao princípio da boa fé processual, razão pela
qual fica revogada a gratuidade de justiça deferida à autora.Repugna ao senso de justiça que qualquer demanda se funde em
alegações sabidamente infundadas. Acima do direito das partes encontra-se o direito natural, que estipula que o bem comum
somente poderá ser alcançado se todos agirem dentro dos estritos limites da boa-fé. A má-fé é incompatível com os benefícios
da gratuidade processual. Quem litiga sob os auspícios da Lei 1060/50 está isento do pagamento das custas, despesas e
honorários, mas está obrigado pela lei moral, pelo direito natural e pelo respeito ao bem comum, a agir dentro dos limites da
legalidade e da boa-fé processual. Não o fazendo, perde direito ao benefício. (TJSP, Ap. Cível nº 0121331-57.2011.8.26.0100).
- ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), ARIANE RODRIGUES
NABEIROS FARIA (OAB 340375/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1020629-07.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Proceda-se indisponibilidade de ativos financeiros junto ao BACENJUD, bem como, pesquisa de bens, através do sistema
INFOJUD.Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s), através do RENAJUD, inclusive quanto
as restrições ativas e alienação fiduciária.Intimem-se as partes.Ocorrendo a indisponibilidade de numerário BACEN JUD
proceda-se o cancelamento de valores excedentes (NCPC, art.854, § 1º) ou infímo.Intime-se o executado para manifestação
em 05 dias (NCPC art. 854, § 2º, constando da intimação as advertências dos §§ 3º e 5º, devendo e exequente recolher as
custas postais, em cinco dias, sob pena de desbloqueio.O executado deverá ser intimado (NCPC, art. 841):Por carta com AR
no endereço dos autos se assistido pela Defensoria Pública ou não houver constituído advogado nos autos;Decorrido o prazo
para manifestação do executado, ocorrerá a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, independentemente de
termo, mediante transferência do valor bloqueado para conta judicial (NCPC, art. 854, § 4º e 5º).Restando negativo o bloqueio,
aguarde-se manifestação do exequente por 05 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA
RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP)
Processo 1021009-64.2015.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Adatex S/A Industrial e Comercial Vistos.Proceda-se a pesquisa de bens, através do sistema INFOJUD.Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome
do(s) executado(s), através do RENAJUD, inclusive quanto as restrições ativas e alienação fiduciária.Intimem-se as partes.No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MÁRIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 391698/SP)
Processo 1021164-67.2015.8.26.0005 - Procedimento Comum - Pessoas Jurídicas - Djalma Francisco de Jesus - Ante o
exposto JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do C.P.C.Oficie-se
para desbloqueio, se o caso.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. arquivando-se ao fim. - ADV: GILVANIA
PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP)
Processo 1021216-92.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Patrícia dos Santos Catharino
- Eletropaulo S/A - No mais, esclareçam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.Sem
prejuízo, estabelecidos os limites da lide, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, justificando a necessidade
e pertinência. - ADV: CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO (OAB 304092/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP)
Processo 1021294-86.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Carlos Roberto do Nascimento Junior - Viviane Alves Nascimento - - Caroline Alves do Nascimento - - Julia Alves do Nascimento - ‘Amil Assistência Médica Internacional
S/A - Vistos.Fls. 189/190: A ré comprova o restabelecimento do plano de saúde dos autores em atendimento à tutela concedida
às fls. 78/79, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade da multa cominatória face o cumprimento da ordem judicial.
Verifico que a ré deixou de recolher a taxa de juntada de mandato judicial nos termos da Lei Estadual 10.394/1970, alterada pela
Lei nº. 216/1974. Regularize em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.No mais, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação ofertada (fls. 91/112) e respectivos documentos, no prazo legal.Int. - ADV: ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA
(OAB 182102/SP), MARCIA BRAGA DOS PASSOS (OAB 358283/SP)
Processo 1021375-35.2017.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça. (Fica intimado o autor que decorrido
o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1021381-47.2014.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE EDUCACIONAL
SOIBRA S/S LTDA - ERIVAN BISPO DOS ANJOS - Vistos.Proceda-se a pesquisa de bens, através do sistema INFOJUD.
Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s), através do RENAJUD, inclusive quanto as
restrições ativas e alienação fiduciária.Intimem-se as partes.Restando negativas as pesquisas, aguarde-se manifestação do
exequente por 05 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP),
SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), DENISE FAVRETTO ALVES
(OAB 320652/SP)
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