TJSP 04/04/2018 -Pág. 4348 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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danoso (19/09/2017), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (19/09/2017), nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de
custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.), ficando indeferida a gratuidade da justiça à autora, pois os extratos de sua conta demonstram a existência habitual de
créditos que excedem a três salários mínimos por mês, tem veículo automotor declarado no Boletim de Ocorrência e mantém
convênios médicos e dentário, além de ter contratado advogado, o que indica que tem patrimônio e renda incompatíveis com
a pobreza declarada. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo,
arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (OAB 317474/SP), AISLAN MOREIRA MIRANDA (OAB
321240/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1041016-36.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - DANIELA BIGLIA
PAGLIARINI e outro - SOLETROL AQUECEDORES SOLARES DE AGUA e outros - Portaria nº 14/03: “Considerando o
contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte executada ou
requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo,
independentemente de nova intimação”. - ADV: FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
(OAB 89794/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ROSELI BIGLIA
(OAB 116159/SP)
Processo 1042051-26.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - José da
Silva Oliveira - Banco Bonsucesso S/A - Oficie-se à agência 0247 do CAIXA, solicitando o envio dos extratos da conta corrente
00036646-9, de titularidade do autor, referentes ao meses de março e abril de 2013.Sem prejuízo, remetam-se os autos à
contadoria para que verifique, qual era o saldo devedor do empréstimo n. 60213681 (fls. 72), em 22/03/2013, para quitação
antecipada, com redução proporcional dos juros, considerando que já tinham sido quitadas 12 das 36 parcelas mensais de R$
100,00, e que os juros contratuais eram de 2,49% ao mês, limitados a 34,33%.Apurado o valor a ser quitado antecipadamente,
a contadoria deverá somá-lo à quantia de R$ 1.359,19, e verificar quantas parcelas de R$ 100,00 deveriam ser pagas, a partir
de maio de 2013, para quitação total do mútuo, com taxa mensal de juros de 2,2%, limitada a 29,99% ao ano (fls. 79).Com a
resposta e o cálculo determinado, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias corridos e, após, tornem conclusos
para sentença. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG)
Processo 1042875-19.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lizan Comércio de Cosméticos Eireliepp - Bellissima Comércio e Perfumaria Ltda Epp - Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo
de execução, entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C.Isenção de custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MICHELE
DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 1043890-86.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Cleston Gomes Ferreira - Domingos Ferreira da Cunha - Cleston Gomes Ferreira - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por CLESTON GOMES FERREIRA em face de DOMINGOS FERREIRA
CUNHA para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.064,80 (dois mil e sessenta e quatro reais,
oitenta centavos), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento (R$ 617,51, a partir de julho
de 2017 e R$ 1.447,29, a partir de agosto de 2017), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse
prazo, arquivem-se os autos. - ADV: CLESTON GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP)
Processo 1043939-30.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Edna
Ferreira da Silva - BANCO BRADESCARD S/A - Considerando que, na réplica, a autora não arguiu a falsidade do contrato de
fls. 49/50, cuja assinatura confere com a assinatura que a requerente apôs nos documentos de fls. 25, 26, 29/31, e, tendo em
vista que as faturas juntadas a fls. 51/70 eram enviadas para o mesmo endereço declinado pela autora na inicial, lhe concedo
o prazo de dez dias para juntar os comprovantes de pagamento das faturas do cartão Ibicard 4282 **** **** 7017, vencidas a
partir de julho de 2016, sob pena de preclusão.Oficie-se ao SCPC, solicitando que envie a este Juízo o comprovante de envio
de notificação à autora antes do registro do apontamento restritivo lançado por Banco Ibi S/A Banco Múltiplo, no valor de R$
1.371,33, vencido em 11/07/2016, disponível à pesquisa em 12/10/2016.Juntados os documentos, intimem-se as partes para
manifestação em cinco dias corridos. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1044116-91.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Marco Antônio Monteiro - Mega
Som Eventos - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, por ser o autor carecedor de ação.Isenção de custas e de honorários
advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias
corridos (Enunciado nº 74 do FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
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