TJSP 17/04/2018 -Pág. 2438 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
2438
despacho determinou o recolhimento de custas processuais pela autora (fls. 137). A autora informou às fls. 138 que há outra
ação pelos mesmos fatos contra o Banco Central do Brasil, junto a 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo (proc
0009062.19.2016.4.03.6100). Propôs embargos de declaração às fls. 140/142, os quais foram indeferidos no despacho de fls.
145 e a decisão de fls. 150 extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta do recolhimento das custas. O V. Acórdão
de fls. 179/182 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e assim ficou sem efeito a extinção (fls. 187).O despacho de fls.
194 determinou esclarecimentos da autora sobre a propositura da ação em São Paulo, vez que os réus estão sediados em
Osasco, razão pela qual a autora disse não se opor à remessa, apesar de se tratar de incompetência relativa (fls. 197). Os autos
foram remetidos para esta Comarca (fls. 202), onde foram distribuídos a este juízo.O representante do Ministério Público afirmou
não haver justificação para sua intervenção no processo (fls. 209/211). Citados, os réus apresentaram contestação às fls.
218/244, aduzindo que a autora, Associação dos Credores do Banco Cruzeiro do Sul, foi constituída por apenas 03 credores,
cujos créditos não totalizam sequer R$ 300.000,00 e que o direito postulado é similar ao bilhete de loteria. Arguiram preliminares
de ilegitimidade ativa da associação autora por não representar um número mínimo de cotistas e, portanto, não preencher os
requisitos legais para estar em juízo até porque não existia há pelo menos um ano quando promoveu esta ação, nos termos dos
requisitos do artigo 5, V, a, da Lei 7347/85 e também arguiram preliminar de falta de interesse de agir e necessidade de
indeferimento da inicial. No mérito, disseram que o leilão foi benéfico ao credores, pois o produto da alienação da carteira foi
destinado totalmente à massa falida do banco, apesar de ser o FGC o único cotista do FIDC F ACB, ou seja, de que a massa
falida arrecadou valores que nunca receberia se os ativos permanecessem no FIDC F ACB. Negaram a existência de qualquer
prejuízo ou dano e impugnaram suas responsabilidades, alegando conduta escorreita. Juntaram documentos de fls. 245/448.
Réplica às fls. 453/484, com documentos de fls. 485/965. Tréplica às fls. 975/987.Este o relatório, passo a sanear o processo.O
binômio necessidade/adequação do procedimento está, em tese, presente e, portanto, não há que se falar em falta de interesse
de agir.Quando do recebimento da citação pelos réus, a associação autora já existia há um ano e, assim, atendido o requisito
legal do prazo prévio de sua constituição. O fato de serem poucos os associados não exclui sua legitimidade ativa.Rejeitadas
assim as preliminares arguidas.Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Como pontos
controvertidos restam a existência de eventuais prejuízos e da responsabilidade dos réus, adminstradores e custodiantes de
fundos da carteira de crédito cedida pelo Banco Cruzeiro do Sul, o qual estava em liquidação extrajudicial e, depois, teve sua
falência decretada.Para solução desses pontos, defiro as provas requeridas, quais sejam, documental, desde que novos os
documentos a serem produzidos, oral, com oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado em 10 dias, sob pena de preclusão.
Defiro também prova pericial contábil financeira, para a qual nomeio como perito o Sr. Victor Abuassi Filho, que deverá ser
intimado para estimar seus honorários, em 10 dias, após a oferta de quesitos pelas partes. Elas têm 10 dias para a oferta de
quesitos e indicação de assistente técnico. Após o recolhimento dos honorários periciais pelos réus, em 10 dias, laudo em 30
dias. Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento.Int. - ADV: PEDRO REZENDE MARINHO
NUNES (OAB 342373/SP), JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB 140441/RJ), SERGIO BERMUDES
(OAB 33031/SP)
Processo 4004927-36.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - LIVORNO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - VEÍCULOS ZORAP LTDA - Defiro a pesquisa a ser
realizada junto ao RENAJUD, no tocante à pesquisa de eventuais veículos, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
15,00, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS
CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 4007168-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ELENILDO VICENTE
DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as partes (fls. 264/266) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.Não tendo
as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art.
1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários
aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos
atos praticados. P.R.I. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4007195-63.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Este
Reestrutura Engenharia LTDA - - Osvaldo Gouveia de Sousa Rocha - - LUCIANO MARIO SCHIROS - - EUFRASIO HUMBERTO
DOMINGUES - Fls. 1027/1089: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/
DP)
Processo 4011373-55.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Reuperação de Ativos - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizado - DIMEPLASTIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA EPP - - VAGNER VICENTE FLORINDO - - CLAUDIONOR FLORINDO - JOÃO MARTINS - Mandado de
Levantamento nº 288/2018 expedido. Deverá o procurador do vencedor aguardar a publicação no DJE para proceder sua
retirada, aguardando-se por dois dias após a publicação. - ADV: JOÃO MARTINS COSTA NETO (OAB 203918/SP), VANESSA
CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 4012514-12.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Liminar - W.S.S. - N.N.F.O.I. - - A.A.R.N. - - M.A.N. - F.C.C.
- L.N.C. - Procedo a intimação da Defensoria Pública, para que indique um curador especial para defender os interesses do(s)
citado(s) por edital as fls. 270/271. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e
será intimado para apresentar sua contestação. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP),
WALFRIDO CORRÊA ALVES JUNIOR (OAB 264369/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4015807-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Propriedade - FELIPE SANTOS ANDRADE - CAMARGO
CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - - HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE
CONDOMÍNIOS SC LTDA - Cumpra-se o v. acórdão.Manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias.
Não obstante, diga o exequente sobre a petição e depósito judicial, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como
concordância tácita.Int. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI
(OAB 251417/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 4021603-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Eliacy Aparecida Geraldo
Mazarin - - Gladismary Geraldo Rodrigues - - Edelcio Geraldo - Francisco Falanghe Neto - - MARISA MORGANTE AYROSA
FALANGHE - - Orlando Galvão Cury - - Maria Cristina Ayroza Cury - - João Valese - - Lourdes Binatto Valese - - ALCIDES
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