TJSP 19/04/2018 -Pág. 3078 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
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de São Paulo, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da citação.P.R.I. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado
CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das
NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será
cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado
(Artigo 1275, § 3° das NSCGJ) - ADV: SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS
(OAB 134670/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP)
Processo 1000609-34.2015.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Juliana Correia de Oliveira
Torres - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
a requerida a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence,
conforme preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20%
entra as faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição
quinquenal e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas
monetariamente conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da citação.P.R.I. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG
n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B)
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a
taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Artigo 1275,
§ 3° das NSCGJ) - ADV: SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB
161674/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP)
Processo 1000612-52.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Marli Pereira Borges Alves
- Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar à
parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme preconizado
pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as faixas salariais,
conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal e compensando-se
eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente conforme a “Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada vencimento, e
acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),
contados da citação.PRI - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), VERUSKA CRISTINA DA CRUZ COSTA (OAB 336833/SP)
Processo 1000613-37.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Ivanice Trindade da Silva
- Fazenda Pública Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada
vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97), contados da citação.P.R.I. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), DANIELA STEFANI AMARAL
CAMPARIM (OAB 172881/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP)
Processo 1000615-07.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Andrea Regina de Almeida
Araujo - Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de
cada vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97), contados da citação.P.R.I. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), SANDRO VINICIUS
DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), DANIELA STEFANI AMARAL
CAMPARIM (OAB 172881/SP)
Processo 1000616-89.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Joselda de Souza Justino
- Prefeitura Municipal de Pirapozinho - “Fica(m) o(a)(s) AUTOR(A)(S) devidamente INTIMADO(A)(S) a se manifestar(em), no
prazo de 10 (dez) dias, com relação à CONTESTAÇÃO apresentada” - ADV: DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB
172881/SP), VERUSKA CRISTINA DA CRUZ COSTA (OAB 336833/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB
161674/SP), JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP)
Processo 1000617-74.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Maria José do Nascimento
Silva - Fazenda Pública Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º