TJSP 24/04/2018 -Pág. 2697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
2697
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. - ADV: DANILO MENEZES NERY (OAB 388308/SP)
Processo 1002594-24.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B. - M.L.P. - 4. Diante do exposto,
JULGO IMPPROCEDENTE A AÇÃO.Vencido, o requerente arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios no valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade, que ora defiro também
ao requerido.Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio PGEOAB, no valor máximo previsto, à patrona das autoras.De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Convenientemente, arquivem-se os autos. - ADV: KELEN MELISSA FRANCISCHETTI
GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Processo 1002765-78.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - G.R.D. - - M.E.A.R. - S.R.D. - Manifestem-se as
partes sobre os estudos social e psicológico. - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP), NATÁLIA VILAS
BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1004344-61.2017.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Aldir Pereira da Silva - Cleodete Pereira da Silva
- - Clarice Pereira da Silva - - Roseli Pereira da Silva - - Rosangela Pereira da Silva - - Rosalina Pereira da Silva - - Cleonice
Pereira da Silva - - Fabricio Barbosa Pereira - - Cleide Pereira da Silva - - Claudecir Pereira da Silva - - Fabiano Barbosa Pereira
- - Adilson Pereira da Silva - - Adenilson Pereira da Silva - - Fábiola Aparecida da Silva Mazara - Junte o(a) inventariante certidão
negativa de tributos municipais dos cadastros mobiliário em nome do “de cujus”. Esclareço ao inventariante que a certidão
apresentada às fls. 129 refere-se ao cadastro imobiliário.Com a juntada, abra-se vista ao MP. - ADV: RODOLFO VALADÃO
AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1004526-81.2016.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Sucessões - Fernanda de Cássia Blecha Veiga - Arquivem-se.
- ADV: JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP)
Processo 1004644-57.2016.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.L.C.L. - 4. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a prestar alimentos à autora, no importe de 1/3 de seus rendimentos
líquidos, se empregado ou 30 % do salário mínimo vigente, se desempregado.Os alimentos são devidos a contar desta sentença
(antes o que se tem são os alimentos provisórios) e sobre o montante em atraso incidirão atualização monetária, conforme
tabela do Tribunal de Justiça, mais juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação.Vencido, o requerido arcará
com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º,
do CPC, observada a gratuidade, que ora defiro também ao requerido.Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso,
certidão de honorários de acordo com o convênio PGE-OAB, no valor máximo previsto, à patrona das autoras.De acordo com o
art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente
apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior
instância, com as nossas homenagens.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Convenientemente, arquivem-se os
autos. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)
Processo 1004991-56.2017.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guiomar Maschio Rodelli - - Pedro
Augusto Rodelli - - Gilma Cleri Rodelli - - Vilma Sueli Rodelli dos Santos - - Rosemeire Aparecida Rodelli - - Cristiane Ramos
Rodelli Rodrigues - - Renan Brito Rodelli - - Letícia Gabriela dos Santos Rodelli - Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA de fls. 07, dos bens deixados por falecimento de Jacintho Rodelli, nestes autos
de Arrolamento, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros.Transitada em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, bem como intime-se a Fazenda Estadual (por carta registrada
com envio de senha para acesso dos autos) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, do CPC.Após, arquivem-se os
autos. - ADV: PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP)
Processo 1005318-98.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.C. - H.R.R. - Concedo aos requerentes
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado pelas partes a fls. 29/30, e JULGO EXTINTA esta ação, com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”
do CPC.Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta e cientificado o
MP, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB
148704/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 1005836-88.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - T.S.F. - Manifeste-se o requerido sobre o estudo
social, em 05 dias. - ADV: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1006156-41.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.N. - Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Ante o vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao(à)s filho(a)s em 30% do salário
mínimo nacional, à mingua de maiores elementos, devendo o pagamento ser efetuado em 24 horas e os demais no mesmo dia
dos meses subsequentes. Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 01/08/2018 às 14:30h, no Cejusc,
situado na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º