TJSP 24/04/2018 -Pág. 993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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Processo 0002999-25.2014.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.R. - L.G.S.R. - Vistos.
ADALBERTO NASCIMENTO ROMEIRO, propôs ação de revisional de alimentos em face de LUCAS GABRIEL SANTOS
ROMEIRO REP/P/S/GENITORA a Sra. Cleide dos Santos Romeiro. Com a inicial vieram os documentos de 06/18. Determinadas
várias diligências, em 19/12/2017 (fls. 75), o autor foi instado, pessoalmente, a dar andamento ao feito, quedando-se, contudo,
inerte (fls. 76). É o relatório do necessário. D E C I D O. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, ante a inércia das partes
postulante, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios dos causídicos das partes, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP,
consoante as especificações constantes do ANEXO IX, em vista do quanto disposto no art. 1º, § 6º, desse ato. Certificado o
Trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações.
P.R.I. - ADV: JOSIE HANADA UMAKAKEBA (OAB 190679/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 0003227-97.2014.8.26.0069 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F.S. - E.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS e ERICA CRISTINA
DA SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal.Assim, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente Mandado de Averbação observando-se que a autora passará a utilizar o nome de solteira e que os bens já foram devidamente partilhados. Outrossim,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para atribuir a guarda do menor José Antônio dos Santos à requerida/genitora ERICA
CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS, deferindo o direito de visitação ao autor de forma livre e, em consequência, declaro EXTINTO
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A partilha do imóvel de
matrícula nº 44.919 será na forma da fundamentação, restando a proporção de 50% (cinquenta por cento) do bem para cada
parte, em regime de condomínio voluntário. Expeça-se o necessário para averbar-se no CRI competente. Ante a sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(trezentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; observando-se a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do
mesmo diploma, ante a gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação e
o Termo de Guarda Definitivo.Após o trânsito em julgado desta sentença e, com as providências de praxe, ao arquivo. P.I.C. ADV: MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP), PAULO CESAR DE BRITO (OAB 122042/SP)
Processo 4001834-48.2013.8.26.0637 - Monitória - Cheque - LETÍCIA THAIS PARRA ME - Vistos. LETÍCIA THAIS PARRA
ME, propôs ação Monitória em face de CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DE FREITAS. Com a inicial vieram os documentos de 13/25.
Determinadas várias diligências, foi determinada a intimação pessoal da autora, expedindo-se CARTA PRECATÓRIA restando
negativo conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça as fls. 85, em 16 de outubro de 2017 foi determinada a intimação da autora
por edital (fls.95), a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedando-se, contudo, inerte conforme certidão de fls. 98.
É o relatório do necessário. D E C I D O. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, ante a inércia das partes postulante,
JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: KARINA
CORRADINI AUR (OAB 327547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIZELLI TOLENTINO PASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2018
Processo 0000095-47.2005.8.26.0069/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Charles Teruhiko Maki - - Sidnei
Mitsuo Maki - PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS - Vistos.Tendo em vista a decisão de fls. 194 e o teor da petição de fls.
196, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 0000095-47.2005.8.26.0069/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Giovane
Marcussi - PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS - Giovane Marcussi - Vistos.Verifica-se que o exequente fez constar no
termo de declaração de fls. 188/190 o valor atualizado do débito, entretanto, deve-se constar a data base e o valores dos
cálculos efetuados na fase de cumprimento de sentença (fls. 167/178). Portanto, proceda o exequente as devidas correções,
salientando-se que os valores serão pagos com as devidas atualizações e incidência de juros legais, que são automaticamente
calculados pelo próprio sistema DEPRE (não havendo necessidade de novas atualizações após o ajuizamento do incidente).
Intime-se. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 0000095-47.2005.8.26.0069/04 - Precatório - Indenização por Dano Material - Charles Teruhiko Maki - - Sidnei
Mitsuo Maki - - Giovane Marcussi - PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS - Giovane Marcussi - - Giovane Marcussi - - Giovane
Marcussi - Vistos.Verifica-se que o exequente fez constar no termo de declaração de fls. 189/193 os valores atualizados do
débito, entretanto, deve-se constar a data base e os valores dos cálculos efetuados na fase de cumprimento de sentença (fls.
168/179). Portanto, proceda o exequente as devidas correções, salientando-se que os valores serão pagos com as devidas
atualizações e incidência de juros legais, que são automaticamente calculados pelo próprio sistema DEPRE (não havendo
necessidade de novas atualizações após o ajuizamento do incidente). Intime-se. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/
SP)
Processo 0000207-59.2018.8.26.0069 (processo principal 1000065-43.2015.8.26.0069) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Momedes da Silva Neres - Banco do Brasil SA - Vistos.Trata-se de
cumprimento de sentença provisório proposto por MOMEDES DA SILVA NERES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Intimese o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o depósito em juízo do débito apresentado a fl. 13 (R$
64.999,94), no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou
seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado
o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC).Decorrido o prazo sem comprovação de
pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), VICTOR HUGGO
PLATZECK AZENHA (OAB 332917/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 0000527-12.2018.8.26.0069 (processo principal 1001101-86.2016.8.26.0069) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.R.J. - R.J. - Vistos.Esclareça o exequente a interposição do presente cumprimento de sentença tendo em vista
que já existe em andamento o processo nº 0001740-87.2017.8.26.0069 que segue o rito da prisão.Saliente-se que o feito
mencionado acima refere-se às parcelas vencidas e vincendas.Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º