TJSP 27/04/2018 -Pág. 39 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
39
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELOISA MARIA ALVIM OZAVINÇ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2018
Processo 1000226-77.2017.8.26.0491 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Edson Cassimiro
- Município de Rancharia Sp - Vistos.Ciência à exequente do inteiro teor da sentença proferida às fls. 65/67.Recurso de
apelação interposto pela parte executada (fls. 85/99).Às contrarrazões pela parte exequente.Após, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para apreciação, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Int. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/
SP)
Processo 1000640-12.2016.8.26.0491 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cicero Tomas
Campos de Lima e outro - Fazendo do Estado de São Paulo - Vista ao Exequente-Embargado. - ADV: MOHAMED ALI SUFEN
FILHO (OAB 87689/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP)
Processo 1001823-18.2016.8.26.0491 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Geneci Delmasso Kajabata Vistos.Geneci Delmasso Kajabata, qualificado nos autos, através de curador especial, interpôs embargos à execução em face do
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA , em virtude ação de execução fiscal promovida para cobrança de tributos, no valor
de R$ 4485,24 (autos nº 0001468-11.2005.8.26.0491). Emenda à inicial e documentos às fls. 09/49.É o breve relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.O art. 16, §1º, da Lei n. 6830/80, dispõe que não são admissíveis Embargos a Execução Fiscal
antes da garantia da execução. Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que para apresentação dos embargos do
devedor, em execução fiscal, é necessária a garantia do juízo. Nestes termos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do
STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, §
1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o
entendimento segundo o qual “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova
redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos
- não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80,
que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (STJ
- AgRg no REsp 1395331/ PE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA)Embora revogado o artigo 737, I, CPC/73, pela Lei 11.382/06, no qual se exigia a garantia do juízo pela penhora na
execução por quantia certa, o mesmo não se aplica às execuções fiscais, eis que “não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução”, conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.No caso dos autos, o
executado foi citado por edital e não há noticias de realização de penhora.Ressalto por fim, que a aplicação artigo 736 CPC/73,
atual art. 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia, é incabível neste caso, ainda que de modo subsidiário,
pois se trata de norma de caráter geral, que não revoga as disposições específicas da Lei de Execução Fiscal, que manteve a
garantia do juízo para processamento dos embargos à execução fiscal. É o que se interpreta do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei
de Introdução às Normas de Direito.Assim, não havendo penhora ou a garantia do juízo, os embargos não podem ser recebidos.
Ante o exposto, por falta de garantia do juízo, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 16,
§1º, da Lei n. 6830/80.Não é o caso de condenação de honorários.Prossiga-se com a execução. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA
CAVALCANTE (OAB 322783/SP), LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (OAB 357310/SP)
Processo 1001828-40.2016.8.26.0491 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marivaldo
Simionato - Fazenda do Município de Rancharia - Vistos.Sobre a impugnação apresentada pela embargada, ora Fazenda
Municipal, às fls. 19/20, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 ( quinze) dias.Após, conclusos para sentença.Int. - ADV:
MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/
SP)
Processo 1001925-40.2016.8.26.0491 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Joseval Evangelista
Candido - Fazenda do Município de Rancharia - Vistos.Joseval Evangelista Candido, qualificado nos autos, através de curador
especial, interpôs embargos à execução em face do Fazenda do Município de Rancharia, em virtude ação de execução fiscal
promovida para cobrança de tributos, no valor de R$ 1220,18 (autos nº 0001317-45.2005.8.26.0491). Juntou documentos às
fls. 04.Emenda à inicial e documentos às fls. 06/10É o breve relatório. Decido.Defiro a gratuidade da justiça.O art. 16, §1º,
da Lei n. 6830/80, dispõe que não são admissíveis Embargos a Execução Fiscal antes da garantia da execução. Ademais, a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que para apresentação dos embargos do devedor, em execução fiscal, é necessária
a garantia do juízo. Nestes termos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é
condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi
decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/
PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual “Em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n.
11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a
apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1395331/ PE, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)Embora revogado o artigo 737, I,
CPC/73, pela Lei 11.382/06, no qual se exigia a garantia do juízo pela penhora na execução por quantia certa, o mesmo não se
aplica às execuções fiscais, eis que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, conforme
dispõe o parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.No caso dos autos, o executado foi citado por edital e não há
noticias de realização de penhora.Ressalto por fim, que a aplicação artigo 736 CPC/73, atual art. 914 do Código de Processo
Civil, que dispensa a garantia, é incabível neste caso, ainda que de modo subsidiário, pois se trata de norma de caráter geral,
que não revoga as disposições específicas da Lei de Execução Fiscal, que manteve a garantia do juízo para processamento dos
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