TJSP 03/05/2018 -Pág. 131 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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de Bocaina-SP e os pais residem na cidade de Boa Esperança do Sul-SP, sendo que o menor já encontra-se adaptado e bem
em sua companhia, necessitando regularizar formalmente tal situação. A requerente solicitou ainda a guarda provisória do
irmão em sede de tutela de urgência.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. FICA AINDA INTIMADO, por este edital, da concessão da tutela de urgência para conceder
a guarda provisória do menor R.R.M. à autora R.R. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Jaú, aos 27 de abril de 2018.
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Jaú - Comarca de Jaú
JUIZ: DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO
EDITAL DE CITAÇÃO DE JOSÉ NORBERTO NUNES MACHADO - PRAZO DE 30 DIAS - PROCESSO Nº 100044660.2017.8.26.0302 - JUSTIÇA GRATUITA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Almeida Prado Ninno, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) José norberto Nunes Machado, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Alimentos por parte de
D.N.M e D.N.M, menores representados pela genitora M. A. S., alegando em síntese que por meio dos autos nº 000057444.2010.8.26.0302, que tramitou perante o 3º Ofício da Comarca de jaú, o executado foi condenado ao pagamento equivalente
a 150% do salário mínimo vigente, pago mediante depósito em conta de titularidade da exequente. Todavia o executado não
tem efetuado o correto pagamento do valor estipulado em juízo, constando que o débito, a título de pensão alimentícia, importa
em R$18.970,63 (dezoito mil, novecentos e setenta reais e sessenta e três centavos). Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital (30 dias), pague o valor da dívida indicada na inicial,
R$18.970,63, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de
aplicação de multa de 10% (Art. 513, §2º do CPC), ficando a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei, sendo este Fórum localizado na Avenida Rodolpho Magnani, sn, Chácara Peccioli CEP 17210-100, Fone 14-3622-2299,
Jaú-SP. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO DE FERNANDO ROGÉRIO SILVA, CPF nº 389245918-51 - PRAZO DE 30 DIAS - PROCESSO Nº
1010204-63.2017.8.26.0302
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Almeida Prado Ninno, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) FERNANDO ROGÉRIO SILVA, CPF nº 389245918-51 , que M.S.P ajuizou uma ação de Divórcio litigioso,
alegando em síntese que as partes contraíram matrimônio em 30/05/2015, advindo desta união Y.S.S. Alega a requerente que
não tem mais interesse em conviver com o requerido, tendo em vista constantes discussões entre ambos, o que restou ajuizar a
presente ação. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta, podendo no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º