TJSP 04/05/2018 -Pág. 1551 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelo autor, comprovando-se nos
autos em cinco dias. Intime-se - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB
215844/SP)
Processo 1006952-73.2016.8.26.0565 - Notificação - Pagamento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Wilson Roberto
Silva Junior - Vistos.Fls. 148/149: Torne sem efeito os documentos de fls. 145/146, considerando que os mesmos não pertencem
a esses autos.No mais, pelo que se vislumbra da certidão do Sr. Oficial de Justiça, não há, de sua parte, qualquer suspeita
de ocultação do executado.Não cabe ao Juiz determinar que a notificação se faça com hora certa; o Oficial de Justiça é quem
deve verificar se é o caso ou não de aplicação do artigo 227 do C.P.C. (JTA 120/44).Ao magistrado resta somente a decisão
sobre a razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo Sr. Oficial de Justiça; de sorte que a certidão deste deve ser
circunstanciada, mencionando dias e horas em que procurou citando (RJTJESP 108/287), e as razões da supeita de ocultação
(JTAERGS 83/162)À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de Notificação por hora certa de fls. 133/135.Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007307-49.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Marca - Tedesco Comunicação Ltda. - Sp Oktoberfest
Entretenimento Ltda - - The Front Comunicação Visual Feiras e Eventos Ltda - - Wgroup Participações Eireli - ‘Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 177/207 e documentos seguintes, em 15 dias. - ADV: CESAR PEDUTI
FILHO (OAB 255314/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP),
FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), RICARDO PENACHIN NETTO
(OAB 31405/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP)
Processo 1007388-03.2014.8.26.0565 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Mario Julio Bueno - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/
O.A.B., as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial
em favor de MÁRIO JÚLIO BUENO, CPF 279.086.239-72, pelo seguinte motivo:( xx) ré(u)s citada(o)s por Edital.( ) ré(u)s
citada(o)s por hora certa.( ) ré(u) presa(o).Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pelo autor, comprovando-se nos autos em cinco dias. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1007558-67.2017.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.T.F.A.S. - - J.T.F.A.S. - A.A.S. Manifeste-se o autor sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 97/98. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARIANA ALESSANDRA
MADDALENA DE GASPARI (OAB 224453/SP)
Processo 1007577-44.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Rafael Poslednik - Providencie a parte exequente o recolhimento das
custas de despesas de pesquisa eletrônica no valor de R$ 15.00. Prazo: cinco dias. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB
292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1007880-87.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.B.F. - J.J.G.C.C. - Vistos.
Redesigne-se a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos moldes da decisão de fls. 26 (60 dias).Assim, proceda
a Serventia a remessa de cópia digital destes autos ao setor supracitado.Com a resposta, cite-se e intime-se o réu por hora
certa no endereço mencionado às fls. 54 acerca da data designada.Independentemente de intimação pessoal, providencie o(a)
advogado(a) do(a) requerente o comparecimento do(a) mesmo(a) na audiência, nos termos do §3º, do art. 334, do NCPC.Int. ADV: ISABELLA SPEZIA MONI SILVA (OAB 392939/SP)
Processo 1007948-42.2014.8.26.0565 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - NORMA TEREZINHA LAUER
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Considerando o desfecho do V. Acórdão, transitado em julgado, bem
como por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, ficando facultado à parte
vencedora o seu desarquivamento pelo prazo de 05 (cinco) anos para eventual demonstração de que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.Int. - ADV: ARIANE BUENO DA SILVA (OAB 141049/SP), ALESSANDRA
MARQUES MONTEIRO (OAB 246336/SP)
Processo 1008288-78.2017.8.26.0565 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Diario do Grande Abc S/A - World Center Estacionamento Ltda - O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda
causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não
houvesse causa sem valor previamente estabelecido.No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras
informadoras do instituto.Com efeito, o valor a ser atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC deve corresponder
ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.Na espécie, a pretensão consiste na
liberação da constrição determinada em bem imóvel cujo embargante supostamente adquiriu do executado pelo montante de R$
392.746,29 (cfr. fls. 90).Não há dúvidas de que o benefício econômico perseguido pelos autores é equivalente ao valor do imóvel,
devendo ser este o valor da causa.Nesse sentido:”Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Valor da causa - Decisão
que determinou a fixação do valor da causa no valor do bem objeto dos embargos - Recurso da embargante - Alegação de que
o valor deve se limitar ao objeto da dívida - Cabimento - Em embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao bem que
se pretende ver livre da constrição, limitado, contudo, ao valor da execução atualizado - Precedentes do STJ e desta Câmara
- Decisão reformada AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (Agravo de Instrumento nº 2011615-94.2016.8.26.0000 7ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Miguel Brandi j. em 13/09/2016). Posto isto,
altero o valor atribuído à causa para R$ 392.746,29, concedendo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
da diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Proceda-se às anotações e comunicações que se fizerem
necessárias. - ADV: EURIDES MUNHOES NETO (OAB 160954/SP), PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB
193053/SP)
Processo 1008509-61.2017.8.26.0565 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - D.A.P.F. - M.A.L.F. - Tendo
em vista os fundamentos expostos nos Embargos de Declaração de fls. 128/131, certifique-se detalhadamente a tempestividade
(ou não) da contestação juntada às fls. 71/88.Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos. - ADV: CLAUDIO
GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), ERICA MORAES SAUER (OAB 225428/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP)
Processo 1008509-61.2017.8.26.0565 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - D.A.P.F. - M.A.L.F. - Fls.
128/131: Recebo os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos.Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão
vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que no período de suspensão
do prazo entre os dias 07 e 19 de janeiro, não há vedação à prática de atos, mas, somente, do curso dos prazos deles
decorrentes. Desse modo, o prazo para contestação iniciou-se em 22/01/2018, com encerramento em 09/02/2018, no entanto a
defesa somente foi protocolada em 14/02/2018, intempestivamente, portanto. O inconformismo, que se refere propriamente ao
mérito da decisão, deve ser deduzido pelas vias próprias.Com o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, tornem
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