TJSP 07/05/2018 -Pág. 454 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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advertida das consequências de sua inércia, e permaneceu silente (fls. 170).A parte autora abandonou a causa demonstrando
desinteresse no seu prosseguimento. Em consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Oportunamente, procedam-se as atualizações, anotações
e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P.R.I. e C. - ADV: SUSANA RAQUEL
CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 0000591-87.2010.8.26.0526 (526.01.2010.000591) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Padovani & Padovani Ltda - Orivaldo Antonio Pereira Pinto - Manifestem-se as partes sobre a petição do Sr. perito ADV: LAERTE SONSIN JUNIOR (OAB 127331/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 0000837-54.2008.8.26.0526 (526.01.2008.000837) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Londrina
Bebidas Ltda - Vistos.FLS. 408: Diante do decurso de prazo, reitere-se a intimação da parte exequente, para que manifeste
interesse no prosseguimento da execução, informando, se o caso, o atual andamento da carta precatória expedida (CP.:
1011006-31.2017.8.26.0021 - fls. 405), sob as penas da lei. Prazo: 05 dias.No silêncio, intime-se o autor, por carta (AR), nos
termos do Art. 485, III, CPC.Intime(m)-se.Salto, 13 de abril de 2018. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001412-86.2013.8.26.0526 (052.62.0130.001412) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Maria José da Silva Raujo - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária
de aposentadoria, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
pagar para MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, o benefício de aposentadoria por invalidez, calculado na forma do artigo 44 da lei
8.213/91, desde 31/01/2013, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do artigo 201, §5º da Constituição Federal, com
correção monetária a partir da mesma data, na forma da Lei 6.899/81, além de juros moratórios mês a mês computados a contar
da citação, descontado os valores recebidos em decorrência de outro beneficio concedido administrativamente. Condeno a
autarquia a pagar também, a autora, o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91.Ante o princípio da sucumbência, arcará
o réu, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado das
prestações vencidas até a presente data, a serem pagas de uma vez.Submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos
termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela
parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas
homenagens. Oportunamente, procedam-se as atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se
os autos com as cautelas legais.P.R.I. e C. - ADV: MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
Processo 0001620-17.2006.8.26.0526 (526.01.2006.001620) - Procedimento Comum - José Correa - Vistos.Malgrado a parte
exequente tivesse sido expressamente advertida de que seu silêncio presumiria tacitamente a concordância com a satisfação da
execução (fls. 220), quedou-se inerte.Assim, tendo em vista a inércia da exequente (fls. 223) e a declaração de averbação de
tempo de contribuição (fls. 228/229), presume-se satisfeita a obrigação. Em consequência, JULGO extinto o feito, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas em razão da gratuidade processual deferida a autora e as isenções
legais concedidas ao instituto requerido. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e,
em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.P.R.I.C. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP),
FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0001780-27.2015.8.26.0526 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Tereza Ferreira Martins de Almeida - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno ainda, a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem
nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento fica suspenso nos termos do artigo 12 da lei
1060/50.De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito
apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo
de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.P.R.I. e C. - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP)
Processo 0001781-17.2012.8.26.0526 (526.01.2012.001781) - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Socer
Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos.Diante do prazo decorrido sem o interesse da parte exequente no prosseguimento do
feito, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.Aguarde-se, em Cartório,
por 30 dias.Decorrido o prazo, procedam-se às atualizações e anotações necessárias no sistema informatizado, até o atual
processado, para alimentação do banco de dados.Em seguida, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação com a
advertência de que o desarquivamento somente será autorizado após a indicação de bem específico para penhora, com menção
do local em que pode ser encontrado, respeitado o prazo prescricional, além da comprovação do recolhimento das respectivas
custas.Intime(m)-se.Salto, 13 de abril de 2018. - ADV: CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), VINICIUS CAMARGO
SILVA (OAB 155613/SP)
Processo 0002507-88.2012.8.26.0526 (526.01.2012.002507) - Despejo - Locação de Imóvel - Zuum Confecções de Roupas
Ltda - Vistos.FLS. 269: Diante do prazo decorrido, renove-se a intimação, na pessoa do advogado (DJE), para que manifeste
acerca da satisfação do débito, para oportuna extinção da execução (fls. 259).Caso contrário, requeira o que é de direito, em
termos de prosseguimento da execução. Dê-se VISTA. Prazo: 05 dias.No silêncio, intime-se nos termos do art. 485, III, CPC.
Intime(m)-se.Salto, 13 de abril de 2018. - ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI
(OAB 82023/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP)
Processo 0002561-83.2014.8.26.0526 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Maria Tereza Bizarri Mazaroto - Terra
Cota Comércio de Imóveis Ltda - - CLÁUDIO PERREIRA DA SILVA - - FÁTIMA APARECIDA GALHARDI DA SILVA - - JESSICA DE
CASTRO BRANCO e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
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