TJSP 17/05/2018 -Pág. 702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
702
5.º, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios a defensora nomeada pelo
convênio DPE/OAB-SP, conforme previsto na tabela do referido convênio para o presente caso.Comunicações e averbações de
praxe.Face a decisão supra, não havendo encargos a deduzir da fiança havida na forma prevista no art. 336 do C.P.P., defiro a
restituição da fiança; expeça-se o necessário.P.R.I.C. e arquive-se, oportunamente. - ADV: MARIA CATARINA BENINI TOMASS
(OAB 119748/SP)
Processo 0000684-68.2017.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - João Mário Sant’Anna
Soares - Foi designado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais - PR - Carta Precatória Digital
0006927-26.2018.8.16.0035 - Dia 04 de junho de 2018, às 14h10min, para o interrogatório do réu. - ADV: LUIZ CARLOS
GUILHERME (OAB 70144/SP)
Processo 0002036-95.2016.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Rodrigo
Sala - Elizandro José de Almeida - Vistos.Tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão sem revogação, acolho o parecer
ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RODRIGO SALA, com fundamento no artigo 89, § 5.º, da Lei n.º
9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo convênio DPE/
OAB-SP, conforme previsto na tabela do referido convênio para o presente caso.Comunicações e averbações de praxe.P.R.I.C.
e arquive-se, oportunamente. - ADV: RICARDO JOSE CORRÊA LEITE (OAB 282236/SP)
Processo 0004657-07.2012.8.26.0279 (279.01.2012.004657) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito J.P. - M.S.P. - I.P. - Vistos.Tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão sem revogação, acolho o parecer ministerial e
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO DOS SANTOS PINTO, com fundamento no artigo 89, § 5.º, da Lei n.º
9.099/95. Comunicações e averbações de praxe.P.R.I.C. e arquive-se, oportunamente. - ADV: EMANUEL BARBOSA DE LIMA
(OAB 317803/SP)
Processo 0007305-96.2008.8.26.0279 (279.01.2008.007305) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - Alex Sandro de Oliveira Rodrigues - - Marcelo Alves de Souza - Osmin Ferraz Barbosa - Vistos.O réu Alex Sandro de
Oliveira Rodrigues foi condenado como incurso no art. 180, caput, e art. 171 c/c art. 14, II e art. 171, na forma do art. 71, todos
do Código Penal à três anos e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de trinta dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta.O réu Marcelo Alves de Souza, foi condenado como incurso
no art. 171, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo da conduta.Inconformados, os réus apelaram.Por V. Acórdão, acolhendo a preliminar arguida pelo Ministério Público, não
conheceram do recurso interposto pelo apelante Marcelo Alves de Souza, em razão de sua intempestividade, e deram provimento
parcial ao recurso interposto por Alex Sandro de Oliveira Rodrigues para absolvê-lo da imputação do art. 180, caput, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e reduzir a pena imposta pelos delitos de estelionato
para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se no mais
a sentença de primeiro grau.Às fls. 633 e 647 foram certificados o trânsito em julgado para efeito de recurso em 2.ª Instância.
Tendo em vista que os réus foram condenados a pena privativa de liberdade, expeçam-se mandados de prisão em desfavor de
Alex Sandro de Oliveira Rodrigues e Marcelo Alves de Souza e encaminhem-se cópias aos estabelecimentos prisionais em que
os réus se encontram recolhidos por outros processos.Com a comunicação do cumprimento dos mandados de prisão, expeçamse guias de recolhimento e encaminhem-se ao Juízo das Execuções Criminais competente.Sem prejuízo, intimem-se os réus
para pagamento da multa cumulativa, no prazo de dez dias. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, extraia-se
certidão da sentença e remeta-se a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais
competente.Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos defensores nomeados pelo convênio DPE/OAB-SP, conforme
previsto na tabela do referido convênio para o presente caso (fase recursal).Averbações e comunicações de praxe.Formem-se
o 4.º volume dos autos a partir de fls. 603, certificando-se.Int. - ADV: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB
279283/SP), HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP)
Processo 3000205-63.2013.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.P. - D.O. - I.G.R. - Fls. 117: deprequese.Int. - Expedida Carta Precatória à Comarca de Capão Bonito-SP, para coplher o depoimento da vítima. - ADV: KELLY PALOMA
GARCIA WEISS (OAB 386360/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATHÁLIA DE SOUZA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2018
Processo 1000007-84.2018.8.26.0279 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - F.V.N. - J.R.N. - Diante do aditamento à petição inicial de fls. 150/157 e ante a ausência de contestação da requerida, de rigor nova
citação da genitora para resposta.Expeça-se mandado, com urgência. - ADV: INÊS JESUS DE SOUZA COLTURATO (OAB
278084/SP), SOLANGE SIMÕES AMARAL JANSSON (OAB 340807/SP)
Processo 1000594-09.2018.8.26.0279 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.A.R. - Heliton Scheidth do Valle
- Prefeito do Município de Itararé - Cumpra o impetrante adequadamente a decisão de fls. 25 promovendo a exclusão da
autoridade impetrada constante de fls. 02. - ADV: JAMILE CARLOS MAGNO ZABAD (OAB 265668/SP)
Processo 1000635-73.2018.8.26.0279 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.M.F.R.V. - S.M.E. - - P.M.I. - S.J.P.M.I.
- Assim, de rigor a concessão da liminar para concessão da vaga em creche ao(à) impetrante.Desta forma, determino à(s)
autoridade(s) impetrada(s) forneça(m) ao(à) impetrante vaga em creche mais próxima à sua residência, notificando-se para
trazer as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.Dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial do Município, para que, querendo, ingresse no feito.Intime-se. - ADV: CAROLINA
BARRETO (OAB 282049/SP)
Processo 1000657-34.2018.8.26.0279 - Mandado de Segurança - Assistência Social - Arthur Gabriel Domingues Brandão Secretária Municipal de Educação - Assim, de rigor a concessão da liminar para concessão da vaga em creche ao(à) impetrante.
Desta forma, determino à(s) autoridade(s) impetrada(s) forneça(m) ao(à) impetrante vaga em creche mais próxima à sua
residência, notificando-se para trazer as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 12.016/2009.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município, para que, querendo, ingresse no
feito.Intime-se. - ADV: CELSO COLTURATO (OAB 75068/SP)
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