TJSP 23/05/2018 -Pág. 141 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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Banco do Brasil S/A - Vistos.A egrégia superior instância negou provimento ao recurso de agravo - cf. fls. 210/252.Requeiram as
partes o que de direito.Int. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO
LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP)
Processo 1010600-44.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Hsbc Bank do Brasil S.A - - Banco
Bradesco S/A - Matt Comércio de Persianas e Artigos Decorativos Ltda Me - Vistos.1. Processo sentenciado, em fase executória.2.
Fls. 209/211: anote-se no sistema que o autor hoje tem nova denominação: BANCO BRADESCO S/A.Anote-se o nome dos
profissionais que defenderão interesses do autor Banco Bradesco - fls. 212/217.No incidente em apenso, deverá ser modificado
também o polo ativo, com a observação aos novos procuradores de que a condenação sucumbencial é destinada aos advogados
que defenderam interesses do HSBC.No sistema deverá ser mantido o nome do advogado constituído inicialmente pelo banco
HSBC.3. Neste feito não mais se prosseguirá.4. Ao arquivo oportunamente.Int. - ADV: DANIELLE ROMEIRO MIRANDA (OAB
362103/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB 365218/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1011234-40.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mariana Branco Mattei - Aline
Patrícia Camilo Borges - Vistos.Com a devida presteza envie-se o feito para a e. Superior instância, conforme já determinado.
Int. - ADV: RODRIGO STÁBILE DO COUTO (OAB 244686/SP), ANDRÉA AJONA MACHADO FRANÇOSO (OAB 360844/SP)
Processo 1011234-40.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mariana Branco Mattei
- Aline Patrícia Camilo Borges - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Requeira a parte autora o que de direito.Int. - ADV: ANDRÉA
AJONA MACHADO FRANÇOSO (OAB 360844/SP), RODRIGO STÁBILE DO COUTO (OAB 244686/SP)
Processo 1011243-65.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Geraldo Resende Capanema - Virgínia Garcia de Paula Capanema - - Geraldo Resende Capanema Junior - - Francisco de Paula Neto - Banco Bradesco S/A
- Vistos.Em que pese o constante em despachos de fls. 262 e 264/265, tendo-se em pauta que a liminar foi deferida pelo Egrégio
Tribunal e é iminente efetivação do que decorre a dita notificação extrajudicial encaminhada, presente a lealdade processual,
mormente ante explicitação de fls. 267/268, oficie-se de plano como requerido em ditas folhas, enviando-se ofício via e-mail ao
Oficial de Registro de Imóveis respectivo, do vizinho estado de Minas Gerais, certificando quanto a confirmação do recebimento.
Quanto a quesitos apresentados às fls. 269/270, voltem conclusos à apreciação após apresentados os seus pela parte contrária,
quando não, seu silêncio, o que deverá ser certificado pela serventia.Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), WAGNER DIAS DOS SANTOS (OAB 274236/SP)
Processo 1011764-44.2016.8.26.0506 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Avant Place - Segundo
Cartorio de Registro de Imoveis de Ribeirao Preto - Vistos.Observo corresponder a pretensão inicial à matéria a ser decidida
pelo MM. Juiz corregedor do Cartório Imobiliário da Comarca.Providencie a serventia as anotações no sistema, transferindose feito para o MM. Juiz Titular da Vara e Corregedor Permanente dos Cartórios Imobiliários.Int. - ADV: ADRIANO MARÇAL
DANEZE (OAB 228956/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)
Processo 1013573-98.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Danilo Queralt - - Perola Nogueira Pelinceli - Vistos, etc.Recolha parte autora as custas necessárias à citação, no prazo
de 10 (dez) dias. Com a recolha, cumpra serventia como segue:Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da
citação.Caso o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a ação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também,
a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art.830, do CPC.As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo, antes das 6 horas e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.O (s)
executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de
trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1013616-35.2018.8.26.0506 - Monitória - Cheque - José Aparecido Garcia - Luciana de Paula Dias Ribeirão Preto
Epp - Vistos, etc.À comprovação da alegada hipossuficiência, por visar parte autora ser beneficiada com a gratuidade da justiça,
junte a mesma nos autos, em prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas,
ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques
ou holerites, bem como dos extratos dos últimos três meses das contas correntes bancárias de que for titular.Caso contrário,
providencie a recolha das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito.
Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão.Int. - ADV: CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP)
Processo 1013636-26.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Confia Administradora de
Consórcio Ltda - Igor Moreno Campos - Vistos, etc.Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas
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