TJSP 05/06/2018 -Pág. 1774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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com as prestações de amortização previstas na cláusula 3.5 ; 2) declarar a nulidade da cláusula 3.2 do contrato de garantia de
pagamento das prestações do FIES; 3) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00,
acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão e de juros moratórios, a partir da citação; e com relação ao BANCO
DO BRASIL S/A, modifico a tutela liminar para determinar ao réu que passe a exigir das corrés IESP e CESMAR, as prestações
do financiamento do FIES contratado pela autora.Notifiquem-se os réus (Banco, IESP e CESMAR) para o cumprimento da
obrigação, no prazo de 15 dias.Fixo a multa de R$ 1.000,00, para cada vez que houver descumprimento da ordem.O Banco do
Brasil foi vencido e parte mínima e não será condenado no ônus da sucumbência.Já a autora e as corrés IESP e CESMAR foram
sucumbentes parciais, de modo que a autora pagará 20% das custas e despesas processuais, ao passo que as corrés IESP e
CESMAR, o restante dos 80%.Fixo os honorários advocatícios da autora em R$ 1.300,00 e das corrés, em R$ 800,00.Observese, quanto à autora, sua condição de beneficiária da justiça gratuita.P. e Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB
110780/SP), ANA CLAUDIA BARONI (OAB 144408/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1018490-98.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA Carolina Colombo Bertolini - Vistos.Não vejo razão para deferir a pretensão da parte credora exposta as fls. 132/133, no tocante
a apreensão do Passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio da CNH.Isso porque a constrição judicial deve recair
sobre o acervo patrimonial da parte devedora, respeitando a ordem estabelecida no artigo 835 e seus incisos, do Código de
Processo Civil.Portanto, o cancelamento de cartões de crédito, a apreensão pretendida de CNH e passaporte, viola o princípio
constitucional do direito de ir e vir do cidadão, além de impedir que o devedor exerça atividade remunerada como, por exemplo,
a de motorista.Por fim, se é certo que o art. 139, IV, do CPF permite medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem
judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, não menos certo que tais medidas devem traduzir
efetiva compatibilidade com a pretensão resistida.Assim sendo,como as medidas solicitadas não podem induzir à satisfação da
obrigação, INDEFIRO em parte o pedido formulado pela parte credora às fls. 1132/133, no tocante a apreensão do Passaporte,
cancelamento de cartões de crédito e bloqueio da CNH.DEFIRO a expedição dos Ofícios constantes dos itens 2 e 3 da petição
de fls. 132/133.Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1018592-23.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Walfer
Perfilados Ltda Me - - Waldemar Batista Filho - - Analia Aparecida Mazias Batista - Vistos.Por ora, cumpra o exequente a
determinação de fls. 156.Int.. - ADV: JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), ALENILSON SANTOS BARRETO (OAB 397329/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP)
Processo 1018796-67.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rogério dos Santos Xavier - - Rosemeire
Xavier de Oliveira - - Ricardo dos Santos Xavier - Clélia Aparecida Maielo - POSTO ISTO e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ROGÉRIO DOS SANTOS XAVIER, ROSEMEIRE XAVIER
DE OLIVEIRA e RICARDO DOS SANTOS XAVIER para o fim de CONDENAR a ré CLELIA APARECIDA MAIELO na obrigação
de providenciar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14.6.2015, referente à aquisição do imóvel
matriculado sob nº 22.478, do 1º CRI, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono dos
autores, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, a condição da ré de beneficiária
da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).P. R. e Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), JOAO BATISTA
MOREIRA (OAB 128153/SP)
Processo 1019643-69.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Consórcio - Daniel Abbud Marques de Jesus - Itaú Unibanco
S/A Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Expeça-se guia de levantamento.Após, se mais nada for requerido, certificado
o trânsito em julgado da sentença de fls. 116/119, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB
354198/SP)
Processo 1019672-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - José Carlos Bueno - - Maria
Roseli Bueno - - Aparecida Rossi Bueno - - João Valdeci Bueno - - Antonio Valdenir Bueno - - Edite de Lima Bueno - - Valdete
de Lima Macedo Bueno - Bento de Abreu Sampaio Vidal Filho - - Clóvis de Abreu Sampaio Vidal - - José Francisco Malta - Espólio de Bento de Abreu Sampaio Vidal Filho - - Paulo de Abreu Sampaio Vidal - - Clóvis de Abreu Sampaio Vidal - - Elza
Sampaio Vidal de Rezende - - Aurea Maria Rosa do Vale Sampaio Vidal - - Elza de Rezende Escorel - - Gabriel José Rodrigues
de Rezende Neto - - Nydia Helena Novaes de Rezende - - Maria Izabel Sampaio Vidal de rezende - - Zuleika Sampaio Vidal
Cerquinho Malta - - Maria Izabel de Abreu Sampaio Vidal - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor de JOSÉ CARLOS BUENO e
sua mulher EDITE DE LIMA BUENO, MARIA ROSELI BUENO, APARECIDA ROSSI BUENO, JOÃO VALDECI BUENO e sua
mulher VALDETE DE LIMA MACEDO BUENO e ANTONIO VALDENIR BUENO.Transitada em julgado, extraia-se carta de
adjudicação para proceder ao registro, devendo os autores comprovarem o recolhimento do imposto de transmissão no Cartório
Imobiliário competente.Como os réus não ofereceram resistência ao pedido, deixo de condená-los ao pagamento de honorários
advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I., inclusive a DPESP, pessoalmente. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI
(OAB 300840/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019732-92.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Unimar - Caique Yamashita L Nascimento - - Ana Paula Gonzaga Yamashita - Vistos.Diante do recolhimento das
diligências, citem-se por mandado, nos termos da decisão de fls. 68.Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO
DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1020039-46.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.E. - Fabiana
Cristina Coneglian - - Fabiana Cristina Coneglian EPP - - Banco do Brasil S/A - Vistos.Sobre os documentos acrescidos,
manifestem-se as partes requeridas, em 15 dias ( art. 437, § 1º, do CPC.)Int. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA
(OAB 113762/SP), PAULO GREGORIO FERRAZ CAPELINI (OAB 343416/SP)
Processo 1021242-43.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Tatiane Aparecida Ferreira Carvalho - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Paulo Jose Sinatora - Vistos.Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação
dos honorários do Sr. Perito, conforme reserva de fls. 254.Sobre o laudo pericial de fls. 269/272, manifestem-se as partes em
quinze (15) dias.Int.. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1021672-92.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mariana Bianco
Quirici Borba - Condomínio Esmeralda Plaza Shopping - Vistos.Diante da alegação da embargante às fls. 195/196 e, a fim
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