TJSP 06/06/2018 -Pág. 4094 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
4094
Int. - ADV: VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB 283837/SP)
Processo 1002411-64.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Vinicius Costa - - Maria Sueli Costa - Vistos.Diante do disposto nos §§ 2º e 3 º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de gratuidade processual. Anote-se.Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito
exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de
suas alegações. No caso em tela não verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pelo que INDEFIRO o pedido
liminar.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).CITE-SE a parte requerida, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Fica advertido que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: SANDRA
REGINA CORREA DE RESENDE (OAB 410998/SP)
Processo 1002499-39.2017.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A move a presente ação
em face de Rafael da Silva Pereira.Durante o regular processamento do feito, e antes da efetivação da citação da parte ré, a
parte autora requereu a desistência da ação, com sua consequente extinção.Feito este breve relato, DECIDO.Considerando o
quanto mencionado e que não chegou a haver citação, não tendo a relação jurídica se completado, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção, formulado pela requerente.Em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.REVOGO A
LIMINAR CONCEDIDA À FL. 35/36.Indefiro eventual pedido de expedição de mandado de levantamento de guias não utilizadas
devendo o requerente se valer do procedimento indicado no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Custas na forma da lei. Inaplicável o art. 90 do CPC, pois não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse
recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe, desde que não
haja custas em aberto.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002516-41.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valdemar Soares Silva
- Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ROBERTA ASHCAR
BASSIT (OAB 132868/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB
321451/SP)
Processo 1002539-84.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marcio Luis Gasparoto
- Mabe Brasil Eletrodomesticos S A Em Recuperacao Judicial - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis
Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), CLÁUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (OAB 155359/SP),
MARCELO MARTINS (OAB 165031/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), OTAVIO ANTONINI (OAB
121893/SP), ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 308685/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/
SP), WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (OAB 305748/SP)
Processo 1002549-31.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ronaldo Fernandes
Monção - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro
Mendes)EP - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. - ADV:
MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), CLÁUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (OAB 155359/SP), LEANDRO
LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1002625-55.2018.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005292-86.2016.8.26.0066 - 1º Vara Cível da
Comarca de Barretos/SP) - A.C.S. - - D.C.S. - D.C.S. - Vistos. Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências do Capitulo
II, item 74, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sobre o disposto da condução, se necessário,
bem como sobre o recolhimento das custas devidas. Cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após devolva-se com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Se faltar cumprir algumas das exigências legais, intime-se a parte interessada para
as providências necessárias. Atendido o quanto requerido, cumpra-se.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem atendimento,
devolva-se, independentemente de nova conclusão.Intime-se. - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
Processo 1002772-81.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel Ferandes
da Silva - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o Autor em réplica no prazo legal, acerca da
contestação tempestivamente apresentada. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1002811-78.2018.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda move a presente ação em face de Leticia Lopes Melende - Me.Durante o regular
processamento do feito, e antes da efetivação da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação, com sua
consequente extinção.Feito este breve relato, DECIDO.Considerando o quanto mencionado e que não chegou a haver citação,
não tendo a relação jurídica se completado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º