TJSP 11/06/2018 -Pág. 825 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
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e Silva - Barnaldo Lucrecia Bar e Restaurante Ltda. ME - Vistos.Ciência dos documentos juntados.Após, aguarde-se a vinda da
pauta do setor de conciliação, para designação de audiência.Intime-se. - ADV: MOACYR SALLES AVILA FILHO (OAB 75953/
SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA MARIA CUNHA (OAB
129219/SP)
Processo 1068455-35.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Páginas 105/107: Recolhidas as custas, proceda-se a citação por mandado, nos termos requeridos.Intime-se. - ADV: ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1068769-78.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Heluany
Alabi - BRADESCO SAÚDE S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari
JuniorVistos.A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também
a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o
princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado
que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF,
artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifestem-se os réus a respeito da petição de páginas 361/362.Sem embargo, digam
as partes se o agravo de instrumento já foi julgado.Intime-se.São Paulo, 06 de junho de 2018. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 1072253-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Instituto de
Administração - Vistos.Fls. 66: Defiro a dilação de prazo, nos termos requeridos, devendo o requerente se manifestar ao final.
Intime-se. - ADV: LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP)
Processo 1072423-39.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rosangela Galdino Freires - - Mario
Jose Arpaia - Condominio Edifício Saint Charles - Vistos.Diante do interesse das partes em conciliar, aguarde-se a vinda da
pauta do Setor de Conciliação, para designação de audiência.Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP),
MARCIO RIBEIRO CAMARGO (OAB 376373/SP), MÁRIO HIROSHI ITO (OAB 383789/SP)
Processo 1077059-82.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guaraci Têxtil Ltda - Ciência ao
exequente acerca do resultado da pesquisa via Sistema Bacenjud. - ADV: DIONY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP)
Processo 1078625-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Maria do Carmo Luiz Pereira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo
a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentesAfasto
a preliminar dos documentos pessoais ilegíveis apresentados pela parte autora não apresenta irregularidade ou ilegalidade
capaz de comprometer a regular formação processual, ou eivar de nulidade os atos praticados.Presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.II. Delimitação
das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidosA atividade
probatória terá por fim a apuração do grau de invalidez do autor segundo a tabela da SUSEP. A prova pericial é necessária
para o deslinde da causa. Para tanto, oficie-se ao IMESC para agendamento de data. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze)
dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso
(CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito
deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter
ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição
do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do
método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo
órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples
e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os
limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia
(CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a
entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de agendamento da perícia. Se o perito, por motivo justificado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente
fixado (CPC, art. 476). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de
Processo Civil Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus
da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus
da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do méritoA
responsabilidade da requerida pelo pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74, e o valor cabível a esse título, após
a apuração dos danos pessoais sofridos.V. Designação da audiência de instrução e julgamentoDiante da desnecessidade de
produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1080091-61.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Galeria das Artes - Vistos.
Certidão retro: Reza o art. 485, § 1º do CPC que o juiz ordenará, nos casos dos incisos II (quando ficar parado durante mais de
um ano por negligência das partes) e III (quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de trinta dias), o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 05 (cinco) dias.Da análise dos autos, verifica-se a hipótese acima, razão pela qual determino a intimação
pessoal da parte autora, por carta, para no prazo de 05 dias dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)
Processo 1081053-26.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - ALEX ZANETTI GODOI e outro - PDG
- Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Uma vez que há incidente de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa, prosseguindo-se no referido feito.Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSE
FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO
(OAB 309334/SP)
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