TJSP 04/07/2018 -Pág. 782 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
782
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2018
Processo 0001065-23.2006.8.26.0292 (292.01.2006.001065) - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Daisy Martins Muller - Banco do Brasil Sa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 619: manifestese o credor, em 10 dias. Int. - ADV: LAISA ARRUDA MANDU (OAB 184401/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 33926/MG),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003882-84.2011.8.26.0292 (292.01.2011.003882) - Usucapião - Propriedade - Luiz Aparecido de Oliveira Alves
- - Rosana Soares de Medeiros Alves - Municipio de Jacareí - - Cassiano de Paiva - - Maria José Righetti - Vistas dos autos ao
autor para: Comparecer neste cartório a fim de retirar o mandado de registro e dar o devido encaminhamento. - ADV: SHAULA
MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA
(OAB 289882/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 0004927-79.2018.8.26.0292 (processo principal 1003205-61.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda - Epp - Vistos. 1. Diante da noticia do descumprimento da avença,
cumpra-se o julgado. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC,
no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;
e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios
de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento
voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte
devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o
decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao
final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação,
intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em
caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do
julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se
manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na
hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento
e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os
autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima
(cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito
nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para
decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento
conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo
do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo
deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte
executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização
de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas,
mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo
TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte
credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. Caso positiva a
constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE,
caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em
que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou
nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso
tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual,
oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da
parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação
da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os
autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa
e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a
diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora,
desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora
quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita
diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a
hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência,
deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada
da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio,
qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo
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