TJSP 05/07/2018 -Pág. 2977 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2977
de Bens (nº 0059520-86.2012.8.26.0577 - JD da 4ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos) - Condominio Shopping
Esplanada - Vistos. Indefiro o pedido formulado a fls. 47, uma vez que tal diligência deve ser realizada no juízo deprecante. Sem
prejuízo, devolva-se a presente ao r. Juízo Deprecante, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SILVA
GONÇALVES DA COSTA (OAB 403148/SP), MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 227824/SP)
Processo 1001235-94.2016.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Silvio Eduardo Pereira - “Tendo em
vista a manifestação de fl. 65, intimar a parte autora para recolher diligências do Oficial de Justiça e taxa correspondente para o
bloqueio postulado.” - ADV: JOAO ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP)
Processo 1001238-78.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Pereira Lopes - - Maria Aparecida
Pereira Lopes - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, atentando-se às ponderações realizadas
a fls. 62/64, notadamente acerca da indicação de transcrições ou matrículas referentes ao imóvel uscapiendo. Int. - ADV:
FABRICIO ALMEIDA PEREIRA (OAB 293047/SP)
Processo 1001347-63.2016.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sylvia Regina Temer
Cursino - Influence Moveis e Colchões Ltda ME - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se novamente a parte credora para, no
prazo de cinco dias manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Outrossim, anoto que caso não
seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/
cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova
conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de
providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em
que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a
fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária
e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em
caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano
indeferida. Int. - ADV: ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/
SP), PETERSON FIRMO (OAB 213287/SP)
Processo 1001675-56.2017.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alexandre Jesus Pinheiro Junior - Vistos. Alexandre Jesus Pinheiro Junior ajuizou a presente ação de despejo em face de Mayla
Weege Pontes, Amanda Gregório de Toledo, Gabriel Cleto Simões Machado e Marylin Weege de Oliveira, alegando, em apertada
síntese, que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel descrito na inicial pelo prazo de 30 meses e pelo valor mensal
de R$ 770,00. Aduz que os réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos entre os meses de setembro de 2016 e
janeiro de 2017. Sustenta que, após acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o débito foi parcialmente quitado, restando,
todavia, saldo devedor no valor de R$1.895,64. Pretende, assim, que seja decretada a rescisão do contrato de locação com
consequente despejo da parte locatária, bem assim sejam os reus condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos
e vicendos até efetiva desocupação do imóvel (fls. 1/5) Juntou com a inicial os documentos de fls. 13/17. Posteriormente, o
feito foi julgado extinto em relação a Mayla Weege Pontes, Gabriel Cleto Simões Machado e Amanda Gregório de Toledo.
Devidamente citada (fl. 46) e intimada acerca do início do prazo para apresentação de defesa (fl. 109), a ré não apresentou
defesa (fls. 112). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código
de Processo Civil. Os pedidos formulados pela parte autora merecem acolhida. Com efeito, regularmente citada, a parte ré não
apresentou defesa, sendo que sua inércia tem como consequência prevista em lei a incontrovérsia dos fatos alegados pela parte
autora, fato que acarreta na esfera processual a procedência dos pedidos formulados com base em tais fatos. Nada obstante,
cumpre frisar que os fatos narrados na inicial encontram amparo nos documentos acostados aos autos, notadamente os de fls.
12/17, os quais aliados ao efeito da revelia tornam indisputável a procedência dos pedidos formulados neste processo. Posto
isso, acolho os pedidos formulados pela parte autora e declaro rescindido o contrato de locação firmado pelas partes por falta
de pagamento, assinando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel (artigo 63, parágrafo 1º, alínea “b”,
da Lei nº 8.245/91), bem assim para condenar ré a pagar em favor do autor: a) os aluguéis e encargos de locação vencidos
até a propositura da presente ação, no valor de R$ 1.895,64 (fl. 4), incidindo sobre esse montante atualização monetária pelos
índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir de 16.02.2017 (data da propositura da ação, já que a parte autora,
ao ingressar com a ação, apresentou a planilha atualizada do débito - fls. 3/4), incidindo ainda juros de 1% ao mês a partir
de 29.05.2017 (data da citação); b) os aluguéis e encargos de locação que se venceram no curso do processo até a data da
efetiva desocupação (artigo 323 do Código de Processo Civil), devendo incidir sobre esse montante atualização monetária
pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde a data de cada inadimplemento e juros de 1% ao mês a partir
de 29.05.2017 (data da citação). Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de
execução provisória do julgado, com fundamento no artigo 63, parágrafo 4º, da Lei 8.245/91, fixo o valor da caução na quantia
correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da locação. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso,
certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão (utilizando para tanto o ato ordinatório cadastrado no SAJ com o
código 302800), intimando na sequência a parte credora para que no prazo de 15 dias apresente o demonstrativo atualizado do
débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença [o que deverá ser providenciado pelo(a)(s) patrono(a)(s) da parte
credora por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença - classe/código 156 - com o devido cadastramento das
partes e de seus respectivos patronos], com a advertência de que decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva os
autos deverão aguardar provocação em arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA MARIA MENDES
(OAB 58149/SP)
Processo 1001919-19.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Luiz Eugênio Zanin - Andresa Cristina
Alvarenga Ribeiro e outros - Vistos. Tendo em conta a documentação acostada pelos corréus Edilson Donizetti Alvarenga e
Andresa Cristina Alvarenga, que comprova a impossibilidade deles de arcarem com as custas e despesas processuais, defirolhes a gratuidade da justiça. Anote-se. Nada obstante, observo a inércia da parte autora no tocante à manifestação acerca da
citação dos corréus Manuel Francisco Ribeiro e Heloísa Aparecida Alvarenga Ribeiro, conforme deliberado a fls. 281/282, o
que se faz necessário. Dessa forma, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que
de direito em relação à citação dos corréus acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial em relação a eles. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS NOGUE RIBEIRO (OAB 348793/SP), ISAAK NAUM GONÇALVES DA SILVA (OAB
393717/SP), MARIA AUGUSTA CYPRIANO NUCCI (OAB 327113/SP)
Processo 1001929-92.2018.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wanderlan Ramos de Carvalho Filho - Vistos. Conforme bem explicitado pelo patrono do autor, a corré Izildinha Elisa Barbon foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º