TJSP 10/07/2018 -Pág. 2659 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2612
2659
RELAÇÃO Nº 1409/2018
Processo 1003569-08.2017.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.R.A. - R.R.A. - Vistos. Apresente o
exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, cumpra-se o despacho da pág. 112. Int. - ADV: SIDNEI DE
PAULA CORRAL (OAB 111657/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1410/2018
Processo 0004022-20.2017.8.26.0483 (processo principal 0001331-92.2001.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Agap Agropastoril Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Suspendo o andamento do processo por 30 dias.
Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int. - ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), GILMA MARCIA MARTINS
C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), RENATO MAURILIO LOPES
(OAB 145802/SP)
Processo 1000770-89.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vitor da Silva - Polo Corretora
de Cereais Ltda - - SOMPO SEGUROS SEGUROS S.A - Vistos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Todavia, observo
que a instrução sequer foi encerrada. Assim, declaro encerrada a instrução e concedo às partes, primeiramente ao autor, e,
após, ao requerido, o prazo de cinco dias para juntada de memoriais. Em seguida, conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA
PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ANGELICA LUCIA
CARLINI (OAB 72728/SP), LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
Processo 1001711-05.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Celeste Santos Ribeiro Amarildo Souza dos Santos - Manifeste-se o autor a respeito do Aviso de Recebimento de fls.55. - ADV: JOSÉ MAURICIO DE
OLIVEIRA (OAB 339700/SP)
Processo 1003426-53.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Luiz
Antonio de Barros Coelho - JOSÉ ELIAS SOUZA - Manifeste-se o exequente nos autos, requerendo o que de direito. - ADV:
JOSIMAR JOSÉ ROSA (OAB 372040/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1411/2018
Processo 1002843-34.2017.8.26.0483 - Tutela Antecipada Antecedente - Idoso - J.B. e outro - W.A.B. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
tornando DEFINITIVA a medida liminar concedida às fls. 33/36, e DETERMINANDO o afastamento definitivo do requerido do
lar do requerente, ficando, ainda, proibido de aproximar-se do requerente, até o limite de 200 metros. Condeno o requerido ao
pagamento das despesas processuais e honorário advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atribuído a causa. Expeça-se
o necessário. P . R . I . Presidente Venceslau, 05 de julho de 2018. - ADV: JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP), CARLOS
ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1412/2018
Processo 1001565-95.2017.8.26.0483 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ricardo Augusto Pitarello - - Jurandir
Silva - - Antonio Carlos Ferreira de Mendonça - - Felícia Miyuki Tanaka Silva - - Nadja Roberta Rocha Barbosa - - José Carlos
dos Santos - - Vera Lucia Mandonça - - Angela Regina da Rocha Batbosa - Concessionaria Auto Raposo Tavares Sa Cart - Artesp Agência Reguladora de Transportes de São Paulo - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, incisos VI (quanto à obrigação de não fazer) e I (quanto aos danos morais),
do Código de Processo Civil, ficando os autores isentos do pagamento das custas, despesas processuais, e verba honorária de
sucumbência, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, por serem beneficiários da gratuidade processual. Oportunamente, feitas
as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos, como de praxe. P.R.I. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO
(OAB 115202/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB
194382/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1002128-55.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Silva Fernandes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Ajuizada a presente demanda com pedido de tutela provisória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença, uma vez que padece de
enfermidades que o(a) incapacitam para o trabalho, conforme descrição contida na petição inicial. Quanto ao referido pedido,
são colidentes as manifestações do médico particular da parte requerente e do perito do requerido. Inviável, neste momento
processual, fazer prevalecer a opinião de um profissional sobre a de outro. Os documentos apresentados não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são assim controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. É inolvidável que um dos principais
motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a
solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de
conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal,
acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes
do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3.1. Portanto, considerando que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º