TJSP 11/07/2018 -Pág. 2752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2752
de Mendonça, n. 615, Jardim América, Tupã-SP, Cep: 17.605-240, telefone: 14-3491-3116 e 14- 3496-8033 - ramal - 248,
e-mail: [email protected]. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. ADVERTÊNCIA: A defesa
deverá ser apresentada por escrito na forma digital até a data e horário da audiência de conciliação designada. Deixando de
comparecer, Vossa Senhoria será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. DEVERÁ (ão) vir acompanhado (a) de advogado, para que não haja desequilíbrio processual,
tendo em vista que o requerente tem procurador constituído nos autos. Não tendo a requerida condições financeiras para
constituir advogado, deverá (ão) comparecer no Juizado, das 12:30 horas às 18:00 horas, a fim de ser encaminhado à OAB
local, onde será indicado defensor, com observâncias das cautelas de estilo. 2. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais
fluirão em dias corridos, não se aplicando, em vista da especialidade do sistema e seus princípios norteadores - economia
processual, simplicidade, informalidade e celeridade - a regra do artigo 219 do NCPC. Conste do mandado tal advertência,
calcada no Comunicado 380/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral, do E. TJSP, bem como na nota técnica 01/2016 do
FONAJE. 3. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser
a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se
carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4. Caso a citação
postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura
do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 5. Não havendo
êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte
requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
Processo 1005270-27.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A L da Trindade Antonio
Formatura Me - Veridiana Neris Pacheco - Diga o credor sobre a proposta de pagamento de fls. 68/69. Int. - ADV: ARUAN
MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), ERALDO JOSÉ
PESSOTTI CRISTINO FILHO (OAB 375629/SP), KARINE CLÁUDINE JERÔNIMO AZEVEDO (OAB 80797/PR)
Processo 1005274-30.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Alberto da Silva
Junior - Pet Shop - Vistos. 1. Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida,
dispenso a audiência de conciliação. 2. Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias. 3. Contestada a
ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente
de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. Anoto
que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias corridos, não se aplicando, em vista da especialidade do sistema e
seus princípios norteadores - economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade - a regra do artigo 219 do NCPC.
Conste do mandado tal advertência, calcada no Comunicado 380/2016 da Presidência e da Corregedoria Geral, do E. TJSP,
bem como na nota técnica 01/2016 do FONAJE. 5. Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado,
por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumprase conforme item 7. 6. Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a
parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta
precatória para citação. 7. Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para
indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/
SP), ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), AMABILE LUZIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 388277/SP)
Processo 1005654-24.2016.8.26.0637/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Anderson Cristiano Lima Me - Trata-se
de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Anderson Cristiano Lima Me contra Antonio Carlos Morais Costa, visando o
recebimento do valor de R$ 2.284,28. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência
dou por satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Cível. Não há condenação em custas e honorários. Levante-se a restrição de fls. 27/28 junto ao Renajud.
Expeça-se o necessário. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES
(OAB 157044/SP), ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1006754-77.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nivaldo de
Oliveira Rodrigues Fotos - Me - Considerando o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço do
devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1007150-54.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A L da Trindade Antonio
Formatura Me - Cite-se a devedora, nos moldes da decisão de fls. 27/28. Expeça-se carta. Int. - ADV: ARUAN MILLER FELIX
GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1007334-10.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Macrocolor Reportagens
Fotográficas Ltda Me - 1. Considerando que a devedora não compareceu na audiência, bem como não apresentou embargos,
determino o pagamento do valor bloqueado ao credor. Expeça-se guia. 2. Diga o exequente, no prazo 30 dias, em termos de
prosseguimento quanto ao saldo devedor. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 245794/SP)
Processo 1007491-80.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliane Maisa Rodrigues
dos Santos Alves Viana - Aguarde-se pelo prazo de 60 dias requerido nos autos. Decorrido, diga o autor/credor. Int. - ADV:
ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)
Processo 1007673-66.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carvalho & Carvalho
Reportagens Fotográficas Ltda - Me - Considerando o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço
do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1007676-21.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Yada - Vistos. Trata-se
de ação de Execução proposta por Valdir Yada contra Maria Divina Pereira Santos, visando o recebimento da importância de
R$ 906,27. Não houve penhora de bens. O credor não mais se manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando
a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Devolvam-se os
documentos em favor do exequente. Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
Processo 1007747-23.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Helton de Oliveira
Fernandes - Me - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor
alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos
serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa,
havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial, tornando-se revél e, em
consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º