TJSP 09/08/2018 -Pág. 3108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1007030-84.2016.8.26.0624 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Nulidade / Inexigibilidade do Título Volney Mattos de Oliveira - Flávia Regina Lima Scher - - Sonia Isabel Barbosa - Flávia Regina Lima Scher - Vistos. Tratam-se de
embargos de declaração opostos por VOLNEY MATTOS DE OLIVEIRA (fls. 431/439) e por SONIA ISABEL BARBOSA e FLAVIA
REGINA LIMA SCHER (fls. 451/456) em relação à sentença de fls. 421/428. DECIDO. Nos termos do art. 1.023, do Código de
Processo Civil, recebo ambos os embargos de declaração. Quanto ao mérito do pedido, assiste razão às embargantes SONIA
ISABEL BARBOSA e FLAVIA REGINA LIMA SCHER no que tange à ausência de fixação de termo inicial e parâmetro dos juros
e correção monetária. Vale observar que o montante fixado na sentença como sendo devido pelo serviço prestado foi alcançado
levando-se em conta os valores da época. Do mesmo modo, foi o importe abatido (três mil reais), que ocorreu no mesmo período.
Outrossim, o valor remanescente também remete à data dos fatos. Sendo assim, estando a quantia desatualizada, de rigor a
indicação dos parâmetros a serem observados quando da atualização monetária. O termo inicial deverá ser o dia da rescisão do
contrato entre as partes, data que o autor pagou R$ 3.000,00 com a intenção de quitar o negócio com as rés, a partir de quando
se pode considerar sua mora. Ante o exposto, sem maiores digressões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às
fls. 451/456 e supro a omissão, para o fim de incluir na sentença de fls. 421/428 o que segue: “Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para reconhecer a desproporcionalidade do valor cobrado em razão do contrato havido entre as partes e declarar
como débito remanescente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pela Tabela
Prática do E. TJSP e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, ambos desde a rescisão do contrato (16.01.2015)”. No
mais, todos os demais argumentos lançados em ambos os embargos de declaração (fls. 431/439 e fls. 451/456) pretendem, em
verdade, a alteração do julgado, havendo induvidoso propósito infringente, o que é inadmissível. Assim, a irresignação quanto
a tais questões deve ser apresentada através da via recursal adequada. Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes
somente é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual
REJEITO os embargos de declaração de fls. 431/439 dos autos. Intime-se. - ADV: SONIA ISABEL BARBOSA (OAB 56411/SP),
FLÁVIA REGINA LIMA SCHER (OAB 188728/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1007146-56.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida de Fatima Inacio *manifestem-se as partes sobre o laudo. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
Processo 1007588-22.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar Ramos *manifestem-se as partes sobre o laudo. - ADV: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)
Processo 1007673-08.2017.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C. - F.F.R.C. - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 75/76) e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, referente à ação de Divórcio Litigioso - Dissolução movida por M. A. C. contra F. de F. dos R. C., com resolução
de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do C.P.C., observando que a requerida voltará a usar o nome de solteira. Tendo
as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino
a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Expeça-se certidão dos honorários
advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) à requerida, pela atuação em todos os atos deste processo, nos termos
do convênio DPE/OAB. Após, proceda-se a baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas
de costume. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de averbação que deverá ser acompanhado
da certidão de casamento e certidão de trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: CARLA FRANCINE BERTANHA (OAB 199318/SP),
MARCELO LOPES PEREIRA (OAB 297320/SP), OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP)
Processo 4001823-58.2013.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A.O.S. R.S.S. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB 160283/SP)
RELAÇÃO Nº 7332/2018
Processo 0002158-09.2017.8.26.0624 (processo principal 1004463-17.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de Tatuí - Aline Aparecida Bueno Caresia - Vistos. Fls. 74/75: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 12 (doze) meses. Int. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP),
ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP)
Processo 0002159-57.2018.8.26.0624 (apensado ao processo 1000118-37.2017.8.26.0624) (processo principal 100011837.2017.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - K.E.O.Q. - Vistos. Trata-se de execução de pensão
alimentícia movida por K.E.O.Q., representada por sua genitora T.P.O em face de C.E.A.Q, fixada nos autos de ação de
alimentos, cujo encargo deixou de ser saldado pelo executado, na forma combinada, desde janeiro de 2018 até a presente
data. Pessoalmente citado, o executado quedou-se inerte (fls.29). A exequente pugnou pelo decreto prisional (fls.38), tendo o
douto Promotor de Justiça opinado favoravelmente ao pedido (fls.43/44). É o relatório. Decido. É caso de deferimento da prisão
do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, entendimento
pacificado na jurisprudência (cfr. RT. 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade constitucional do artigo 5º, LXVII, em
se cuidando de prestação alimentar. O devedor deixou de pagar os alimentos, privando a exequente de poder manter uma
vida normal e equilibrada. Eventual dificuldade financeira enfrentada pelo alimentante não o eximem da obrigação de prestar
alimentos. Dessa forma, a decretação da prisão é o caminho que se impõe, sendo certo que o executado poderá evitar o cárcere
pagando o débito apontado acrescidos das pensões vencidas ao longo da demanda, conforme dispõe a Súmula 309 do STJ
(1/3 salários mínimos mensais). Assim, com fundamento no art.528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de
devedor CARLOS EDUARDO ALVES DE QUEVEDO pelo prazo de um mês. Expeça-se o necessário. Int, e ciência ao MP. - ADV:
DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP), ROGERIO APARECIDO DA COSTA (OAB 321540/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º