TJSP 16/08/2018 -Pág. 1472 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
1472
autora recolher diligencia do oficial de justiça - ADV: KARINA MARTINS DA COSTA (OAB 324756/SP)
Processo 1006106-85.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gustavo Henrique de
Francisco - Adriano Batista dos Santos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Diante
do recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, determino a expedição de Mandado Digital de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, devendo constar que, não localizado o devedor, deverá ser
cumprido o art. 830 do Novo Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, proceda o oficial à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774 do NCPC). É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito
os honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais. Ressalte-se
que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. O executado poderá,
querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
916 do NCPC). Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, X do CPC. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de
imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP)
Processo 1006301-07.2017.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - R.B.M.
- Manifeste-se acerca da certidão negativa de fls. 80. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006703-59.2015.8.26.0565 - Monitória - Pagamento - Roni Vando da Silva - Leonardo Augusto Azevedo - Intimese a autora, via imprensa e pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JONATHAN STOPPA GOMES (OAB 263914/SP)
Processo 1006739-67.2016.8.26.0565 - Monitória - Cheque - Claudemir Sergio de Oliveira - Maria José Nogueira Silva
Me - Vistos. CLAUDEMIR SÉRGIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação monitória em face de MARIA JOSÉ
NOGUEIRA SILVA ME, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que é credor da ré na importância de R$
2.435,14 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) representada pela emissão de um cheque de número
410753 do Banco Real. Requer a concessão da justiça gratuita. Pede a citação da ré para pagar o débito no valor de R$ 5.627,70
(cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos) ou apresentar embargos monitórios, no prazo legal. Atribuiu à
causa o valor de R$ 5.627,70 (fls. 01/03). Juntou documentos (fls. 04/07). Emenda à inicial (fls. 10/22). Sobreveio decisão para
citação e intimação da ré, bem como designando audiência de tentativa de conciliação (fls. 23/24). A audiência de tentativa de
conciliação restou prejudicada, ante a ausência das partes (fls. 30/31). Foram efetuadas pesquisas para a localização da ré (fls.
37/38, 48/51 e 70/71) e diligências para a sua citação (fls. 63/64). A ré foi citada (fls. 76) e ofereceu embargos monitórios (fls.
77/93), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor, bem como, arguindo preliminares de inépcia
da inicial e a carência da ação. No mérito, sustenta a má-fé na aquisição do título sem força executiva e a incidência indevida
de juros desde o vencimento do título. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 94/141). Impugnação aos embargos monitórios (fls. 144/147). É o relatório. DECIDO. Primeiramente,
em relação ao pedido da ré embargante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o referido benefício pleiteado
pela pessoa jurídica, porque “o benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas (RJTJESP 137/352, RJTJERGS
133/167, 149/425, JTAERGS 89/253, Bol. AASP 1806/supl., p. 4, em.)”. E mais: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita
- Benefícios - Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas
físicas - Recurso provido. Em tema de justiça gratuita, a Lei n. 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob o fulcro
da miserabilidade, excluídas, destarte, as pessoas jurídicas porventura requerentes”. (Relator: Benini Cabral - Apelação Cível
n. 181.770-1 - São José dos Campos). Ademais, a ré embargante não comprovou situação econômica que a impossibilite de
arcar com as custas processuais no curso da demanda, não sendo também o caso de diferir o recolhimento. Matéria passível
de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo
desnecessária dilação probatória. Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença. Importante frisar,
ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º