TJSP 16/08/2018 -Pág. 1491 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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contemplada em lei votada pela própria Casa de Leis Estadual, daí que a implementação não pode ser condicionada a atividade
estranha à singela condição do servidor de obter a graduação acadêmica e esta ser aceita como válida pelo administrador. De
mais a mais, as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando
decorrerem de decisões judiciais, como a ora estabelecida, nos exatos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar
de nº 101, de 4 de maio de 2000, entendimento que vem recebendo prestígio do STJ, como se pode ver em REsp 935418/AM
e EDcl no RMS 26593/GO. Logo, o pedido inicial comporta ampla procedência para o pagamento das diferenças vencidas entre
o protocolo e a efetiva implementação. Por outro lado, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo a ser observada é
a que melhor se afina à ordem constitucional, de sorte a afastar todas as verbas que não configurem o padrão de vencimentos
e o adicional estabelecido pelo artigo 133 da CE, tal como o exposto no Enunciado de nº 13, da Í Turma de Uniformização
do Juizado Especial deste Estado, redigido nos seguintes termos: A base de cálculo do ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO é o
vencimento (padrão ou salário base), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem
considerar quaisquer outros adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) ou quaisquer outras vantagens pessoais (exceto
os décimos constitucionais já incorporados). Isto deixa bem claro que o adicional não incide sobre verbas como quinquênio,
sexta-parte, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, indenizações de férias e licença prêmio, ou quaisquer outras
vantagens remuneratórias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a ré a pagar para a
autora, o Adicional de Qualificação desde 27 de novembro de 2013 até a efetiva implementação, tendo como base de cálculo o
padrão de vencimentos e eventual incorporação a este pela exclusiva via do artigo 133 da CE, devendo elaborar o cálculo da
correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros a contar da citação, observando-se os critérios de atualização e
o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Trata-se de verba de natureza alimentar. Custas e
honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), CAIO
DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1038271-09.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Denacir
Aparecida do Vale - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer
acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/
SP), PATRICIA DO CARMO TOZZO (OAB 262439/SP)
Processo 1038391-52.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Juliana Babachinas e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada
pelos autores ADEILSON FRANCA DE ALCÂNTARA ANTONIO CARLOS DE SOUSA VIEIRA, BRUNO JOSE FELIPE, DULCE
GONCALVES DA SILVA MORAES, EUNICE DIAS LAURENTINO, GUSTAVO BALLESTERO CARRASCO SANTOS, MARIA ALVES
PEREIRA, MARINEZ ALVARENGA CARLIN, NANCY DUSKO RATKOV MARCOLINO, NEIDE MARIS DE SOUZA AFONSO,
NEUZA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS, RAPHAEL DA CRUZ FERNANDES, RENAN OLIVA DE FREITAS, RENATO
FERREIRA, ROSIBEL RODRIGUES RIBEIRO, ROSILEIA LOPES DA SILVA, ROSILENE COSTA, AMAURY OLIVEIRA FAUSTINO,
ANDREA VICENTINI, CLEIDES CASCALHO DOS SANTOS, DENISE MAZOCOLI DEITOS DIAS, JOSE DE ARIMATEA DOS
SANTOS SILVA, MARCIA SANTOS SOUZA, SILVANA ANTONIETTA D’ALESSIO DE SOUZA, RICHARD COUTO MAURÍCIO (fls.
199/218), JULGANDO EXTINTO o feito em relação a elas, com base no inc. VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá em relação aos demais coautores e o valor da causa passará a ser de R$ 109.606,14. Providenciem-se as
anotações necessárias. Tendo em vista o contido na petição inicial a fls. 19/22, justifiquem os autores que permaneceram no
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a presença da Autarquia Hospitalar Municipal e do Hospital do Servidor Público
no polo passivo da demanda. Intime-se. - ADV: RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB
112803/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), WESLEY
APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 344140/SP), ACÁCIO AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 174384/SP), WILSON LUIS
DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP),
EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP), CINTIA MIYUKI KATAOKA (OAB 306599/SP)
Processo 1038840-10.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Charm Rent
A Car Ltda Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução
do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade
com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os
cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena
de imposição de multa. Intime-se. - ADV: JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB
130054/SP)
Processo 1039024-63.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Paulo Roberto de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado,
fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a
sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos
em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de
imposição de multa. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY
COSTA (OAB 136611/SP)
Processo 1039107-45.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADÃO
GONÇALVES DA SILVA - Vistos. 1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada
por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. A
questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos
da tutela jurisdicional já nesta fase processual. Assim, por ora, prevalecem os atributos de legitimidade e veracidade do ato
administrativo, anotando-se que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de
trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado,
ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. 3. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e
todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419
de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1039129-06.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação VICENTE MACCHIONI - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar, de plano e sem oitiva da Administração,
verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, anotando-se que o artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º