TJSP 16/08/2018 -Pág. 2430 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.” Dispositivos normativos relacionados: Art. 34, § 9º, do ADCT; art. 9º, § 1º, II, da
LC 87/1996; art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89; Súmula 166 do STJ. Observação: A Desembargadora Relatora designada
determinou, “com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema Inclusão da tarifa de isso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa
de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada
a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei.” Consigno, ainda, a decisão proferida em
06.08.2018 “...determino a postergação da suspensão, a que se refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica,
nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817.” Int. - Magistrado(a) Gilberto Alaby Soubihe Filho - Advs: Allan Tripac
Abreu dos Santos (OAB: 314950/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Tel. 12-38863521
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2018
Processo 0003517-72.2013.8.26.0126 (012.62.0130.003517) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - João dos Santos de Oliveira - - Marcello Silva - - Maria Aparecida Alves Xavier Silva - Leonilde Cavalcanti Oliveira - Vistos. Manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO
(OAB 171695/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
Processo 0003848-84.1995.8.26.0126 (126.01.1995.003848) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba - Roseli de Feiria - Vistos. Fls. 86/87: Defiro o quanto requerido pela executada. Retifique-se o mandado de
levantamento expedido a fim de constar o nome do Dr. Aparecido Donizwti de Feiria OAB/SP 337.224. Int. (Fica o n. advogado
intimado para retirar em cartório mandado de levantamento judicial expedido). - ADV: APARECIDO DONIZETI DE FEIRIA (OAB
337224/SP), MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), LUIZ ALBERTO DA CRUZ (OAB 152607/SP)
Processo 0004718-02.2013.8.26.0126 (012.62.0130.004718) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal da
Estancia Balmenária de Caraguatatuba - Maria do Ceu Rodrigues da Silva - - Espolio Lucas da Silva Maia - Vistos. Manifeste-se
a exequente. Intime-se. - ADV: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO (OAB 201230/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/
SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0005876-58.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Espólio de Jacques Henri Siviol - - Espólio de Gilberto Carlos Hanciau - - Espólio de Denise
Simone Hanciau Reisig - - Alice Reisig Ribeiro - - Espólio de Helene Juliette Marcelle Hanson - - Espólio de Péter John Hanson
- - Robert Antony Hanson - - Luiz Vincent Hanson - - Edu De Mattos Ortiz - - Maria Apparecida de Azevedo Magalhães Hanciau
- - Alberto Carlos Magalhães Hanciau - - Luis Carlos Magalhães Hanciau - - Felipe Magalhães Hanciau - - Luciana Streit Víctor
Hanciau - - Adélia Reisig - - Marina Hanson Fritzsons - Vistos. Defiro a alteração no polo passivo da ação para constar somente
o nome de Espólio de Jacques Henri Siviol. Além disso, dê-se baixa nos nomes de Espólio de Reneé Victória Yvone Hanciau,
Espólio de Gilberto Carlos Hanciau, Espólio de Denise Simone Hanciau Reisig, Arlette Marina Hanciau Ortiz, Alice Reisig Ribeiro,
Espólio de Helene Juliette Marcelle Hanson, Espólio de Peter John Hanson, Robert Antony Hanson, Luiz Vicent Hanson, Espólio
de Edu de Mattos Ortiz, Maria Apparecida de Azevedo Magalhães Hanciau, Alberto Carlos Magalhães Hanciau, Luís Carlos
Magalhães Hanciau, Felipe Magalhães Hanciau, Luciana Streit Victor Hanciau, Eduardo Hanciau Ortiz, Carlos Alberto Hanciau
Ortiz, Adélia Reisig e Marina Hanson Fritzsons. Anote(m)-se nos sistema informatizado SAJ. No mais, suspendo a execução
para cumprimento do acordo. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da obrigação, nos termos do art. 922 e 923 do
CPC, sem prejuízo do prosseguimento em caso de notícia de descumprimento. Int. - ADV: MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/
SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
Processo 0500933-38.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Luciana Streit Victor Hanciau - - Espolio de Gilberto Carlos Hanciau - - Espolio de Helene Juliette Marcelle
Hanson - - Espolio de Peter John Hanson - - Felipe Magalhaes Hanciau - - Edu De Mattos Ortiz - - Luis Carlos Magalhães Hanciau
- - Luiz Vincent Hanson - - Maria Apparecida de Azevedo Magalhaes Hanciau - - Marina Hanson Fritzsons - - Robert Antony
Hanson - - Espolio de Denise Simone Hanciau Reisig - - Eduardo Hanciau Ortiz - - Carlos Alberto Hanciau Ortiz - - Arlette Marina
Hanciau Ortiz - - Alice Reisig Ribeiro - - Alberto Carlos Magalhães Hanciau - - Adelia Reisig - - Paule Gabrielle Pellerin - - Espolio
de Renee Victoria Yvone Hanciau - Alberto Carlos Magalhães Hanciau - Vistos. Execução fiscal municipal. Foi apresentada
exceção de preexecutividade, contendo alegação de ilegitimidade passiva, pois o loteamento Jardim Atlântico foi propriedade da
família apenas até a década de 50, tendo depois sido alienado e não mais sendo exercida qualquer posse ou propriedade efetiva.
O Município de Caraguatatuba apresentou conformidade quanto ao tema, e requereu ainda o prosseguimento da Execução
contra Paule Gabrielle Pellerin. Decido. Verifica-se ilegitimidade passiva que não depende de dilação probatória. O presente
caso é de exclusão dos sucessores dos antigos proprietários. O caso retrata questão que se repete em inúmeros executivos
fiscais. A alienação ainda na década de 50 do loteamento Jardim Atlântico se tornou fato notório. Não apenas pela atual situação
física daquele bairro, como em razão de que em outras execuções fiscais a Fazenda inclusive tem concordado com a exclusão
dos sucessores dos antigos proprietários (por exemplo, nos autos nº 0500780-05.2014.8.26.0126). Principalmente, extrai-se
que possivelmente tenha havido alguma falha administrativa da municipalidade ou deterioração de arquivamento, mas a lógica
demonstra de modo inequívoco que a comunicação da alienação ocorreu. Com efeito, eis que a pessoa que teria adquirido o lote
(comprando de Renée Victoria Yvonne Hanciau), e que é identificável de plano por não figurar dentre os sucessores hereditários
dos antigos proprietários, inclusive está incluída nas CDAs e no pólo passivo da execução fiscal. Não bastasse, a ausência de
atualização da informação de posse e propriedade junto ao cadastro imobiliário do Município consiste em mero descumprimento
de obrigação acessória, de forma que apenas renderia ensejo a eventual apuração e imposição de sanção (multa). Mas não
teria o condão de implicar em responsabilização pelo tributo em si, porquanto esteja inequivocamente presente a inexistência de
exercício de posse, propriedade ou domínio útil. Diante do exposto, pela ilegitimidade passiva, determino que sejam excluídos
do pólo executado: Espólio de Renée Victória Yvone Hanciau, Adelia Reisig, Alberto Carlos Magalhães Hanciau, Alice Reisig
Ribeiro, Arlette Marina Hanciau Ortiz, Carlos Alberto Hanciau Ortiz, Eduardo Hanciau Ortiz, Espólio de Denise Simone Hanciau
Reisig, Espólio de Edu Mattos Ortiz, Espólio de Gilberto Carlos Hanciau, Espólio de Helene Juliette Marcelle Hanson, Espólio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º