TJSP 16/08/2018 -Pág. 2660 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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perícia e para que estime seus honorários que, adianto, serão suportados pelo REQUERIDO, pois é o caso de inversão do ônus
da prova. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: 2098436-38.2015.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Fonseca Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 29/07/2015 Data de registro: 30/07/2015 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO
DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE Os ônus
da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco credor Aplicação
do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Defiro os quesitos de fls. 166/167. Proceda-se o cadastro
da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que deve apresentar proposta
de honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código. Informado o
valor pelo Perito e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para
que, em até 15 dias, promova o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora
para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias Após a
juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do
art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se e aguarde-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/
SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1002757-04.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Geni da Silva Rocha - BANCO BMG S/A - Fica
o requerido/banco intimado a depositar os honorários do perito no valor de R$ 2.614,00 referentes aos serviços de perícia
e a apresentar os documentos originais das cópias de fls 79/82 dos autos, para realização dos exames periciais, no prazo
de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), BRAZ EID
SHAHATEET (OAB 357831/SP)
Processo 1002815-07.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Aparecida Suzeli Cardoso Spiri - BANCO BMG
S/A - Torno sem efeito o 3º parágrafo da decisão de fls. 180. Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato,
e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, devendo os honorários ser suportados
pelo REQUERIDO, pois é o caso de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio
Tribunal Bandeirante: 2098436-38.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Fonseca Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/07/2015 Data de registro: 30/07/2015 Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE
ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
DETERMINADA - INTANGIBILIDADE Os ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o
documento, que no caso é o banco credor Aplicação do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Defiro
os quesitos de fls. 182/183. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Intime-se a parte requerida, por publicação no Diário
de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, promova o depósito dos honorários e apresente os documentos originais
solicitados pelo perito às fls. 195. Efetuado o depósito e apresentados os documentos, intime-se o perito para designar local,
data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30
dias. Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15
dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se e aguarde-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET
(OAB 357831/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1002824-66.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - Lair Correa - Banco Bradesco S/A - Torno sem
efeito o 3º parágrafo de fls. 200. Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando que a
impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, devendo os honorários ser suportados pelo REQUERIDO, pois
é o caso de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante:
2098436-38.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Fonseca Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/07/2015 Data de registro: 30/07/2015 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO
CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA INTANGIBILIDADE Os ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso
é o banco credor Aplicação do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Defiro os quesitos apresentados
pelas partes. Oficie-se à DPE para cancelamento dos honorários requisitados. Proceda-se o cadastro da nomeação do perito
no Portal dos Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00, intime-se a parte requerida, por publicação
no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, promova o depósito dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se
o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A
entrega do laudo será em 30 dias. Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do perito e manifestem-se as
partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se e aguarde-se. ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1002954-22.2018.8.26.0438 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.S.X. - 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de retificar a certidão de nascimento da requerente,
constando o nome correto de sua genitora como MARCIA FERNANDA SOLER VITORIO, bem como para acrescentar a seu
nome o sobrenome materno, passando a requerente a se chamar ALANA STEFANI SOLER XAVIER. Custas pelo requerente,
observada a gratuidade, que ora lhe defiro. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arbitro honorários no
valor máximo previsto na tabela do Convênio PGE/OAB, ao patrono da parte. Expeça-se certidão. Publique-se Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP)
Processo 1003021-21.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Solideia de Castro Castilho Banco Santander ( Brasil ) S/A - Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 101. Oficie-se à DPE para
cancelamento dos honorários requisitados. Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando
que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA.
Nomeio perito o Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, que deverá apresentar o laudo em trinta dias. Intime-se-o para que
indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários que, adianto, serão suportados pelo
REQUERIDO, pois é o caso de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio
Tribunal Bandeirante: 2098436-38.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Fonseca Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/07/2015 Data de registro: 30/07/2015 Ementa: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE
ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
DETERMINADA - INTANGIBILIDADE Os ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o
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