TJSP 21/08/2018 -Pág. 3039 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
3039
ultrapassa os limites dos meros dissabores, caracterizando verdadeiro abalo moral suscetível de reparação e que se presume
existente, diante da desídia da Instituição Financeira Requerida e da impossibilidade de o proprietário regularizar documentação
de porte obrigatório. Neste sentido, já se manifestou esta Colenda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “Apelação Indenização - Dano moral - Alienação fiduciária Quitação - Ausência de baixa do gravame.
Sendo incontroverso que todas as prestações decorrentes do Contrato de Financiamento foram quitadas, a ausência de baixa
do gravame, junto ao Órgão de Trânsito, decorrido tanto tempo desde a quitação, com prejuízo causado ao consumidor, é, sim,
situação passível de indenização por Dano Moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter
repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima. Apelação da Autora provida. Apelações
dos Réus desprovidas”.(Apelação com Revisão n.º 0139491-33.2011.8.26.0100, Relator: Des. Lino Machado, Dj.02.07.2014).”
Além disso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Nome da Autora e a cobrança indevida (débito já pago), que diga-se
de passagem, a Instituição Financeira Ré desconsiderou a quitação do Contrato de Financiamento cedendo o crédito a Terceiro,
logo, não se caracteriza como mero aborrecimento, daquele que pode ser descartado sem maiores consequências, restando
comprovados os requisitos legais do artigo 186 do Código Civil, uma vez que trata-se de Dano Moral “in re ipsa”, e que, por
certo, dispensam a comprovação de dor, sofrimento, angústia e desolação, sendo “da natureza das coisas” que o sofrimento
impingido era Indiscutível. No mais, sabe-se que o valor da Reparação do Dano Moral é questão controvertida, complexa e, pela
sua própria essência, abstrata. Em concreto, isso deve atender o escopo de sua dupla função: reparar o prejuízo, buscando
minimizar a dor da vítima e, punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Por outro lado, é necessário assegurar uma justa
compensação, sem, entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a recebe e, paralelamente, determinar a
ruína daquele responsável pelo seu pagamento. Desse modo, mostra-se razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
requeridos pela autora a título de Danos Morais, valor considerado compatível à reprovabilidade da conduta ilícita e à duração
e intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sem contudo, enriquecê-la, situando-se dentro dos Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, além do bom senso e moderação que sempre devem nortear as Decisões Judiciais. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em providenciar a transferência do veículo para o nome da
autora, bem como para que procede a imediata retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 10
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20% do valor do veículo. Condeno, ainda, o Réu a
pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao
mês a partir desta data (Súmula 362/STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, nos temos do artigo 85 do CPC. P. R. I. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP),
ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP)
Processo 1008605-93.2017.8.26.0624 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Textil São Martinho Ltda Manifeste-se o requerente acerca da certidão retro. - ADV: REGIANE GUERRA DA SILVA (OAB 167241/SP), RODRIGO
AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
\\\<3DXOR.000, 20/08/18))
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TATUÍ EM 10/08/2018
PROCESSO :1501469-51.2018.8.26.0624
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3073944/2018 - Bacaetava
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: DEBORA ANTONINA MACHADO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1501470-36.2018.8.26.0624
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2031148/2018 - BURACICA
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: IVAN DE JESUS OLIVEIRA
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501471-21.2018.8.26.0624
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2031155/2018 - BURACICA
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: FABIANO LIMA DA SILVA
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501472-06.2018.8.26.0624
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2030490/2018 - BURACICA
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: RENATO ANTONIO DA SILVA
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO
:1500298-24.2018.8.26.0571
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º